Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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razão da idade é considerada conduta discriminatória contra o idoso, o que é vedado pelo artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso.
Quanto à aplicabilidade do Estatuto do Idoso, observo que, embora posterior ao contrato, as normas nele contidas se impõem
imediatamente porque contêm princípios que já eram implícitos no ordenamento, mesmo antes de sua edição. O Estatuto do
Idoso apenas explicitou princípios que já existiam no ordenamento. O tratamento discriminatório não é proibido apenas porque
o Estatuto do Idoso o proibiu. É conduta proibida desde sempre. O Estatuto do Idoso apenas declarou expressamente esta
proibição. Decidiu, por argumento análogo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.228.904-SP, que o Estatuto
do Idoso é de “(...) aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a
partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. Sob tal
encadeamento lógico, também já consignei que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer antes da vigência do Estatuto
do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes
das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, até mesmo por efeito reflexo da
Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230 (REsp 809.329/RJ)” (Recurso Especial nº 1.228.904SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/03/2013) No mesmo sentido, a Súmula nº 91 pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º,
do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Ainda a propósito, a tese fixada
no Tema 952/STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (grifou-se) Registre-se, por fim, o que
anotou o Douto Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro em caso análogo: “(...) A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é
de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do
consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de
vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art.
15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (...) (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016)” (AgInt no AREsp 1225241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Diante disto, é possível afirmar-se, em sede de cognição sumária,
que os reajustes aplicados contra os idosos afiguram-se in casu abusivos. Por outro lado, vislumbro periculum in mora. Não
obstante os reajustes impugnados tenham ocorrido entre oito e dez anos atrás, seus efeitos se prolongam no tempo, elevando
consideravelmente o valor das mensalidades, o que pode implicar inviabilidade de manutenção dos Autores no plano, exsurgindo
o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO
QUE É, A PRINCÍPIO, VÁLIDO. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS QUANTO AO REAJUSTE APLICADO A PARTIR DOS 61
ANOS DE IDADE DA CONSUMIDORA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE.
VEDAÇÃO DO REAJUSTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Decisão que, em sede de “ação revisional de plano de saúde,
com pedido de tutela antecipada, c.c. ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e ação de repetição de indébito”,
indeferiu a liminar requerida, por entender ausente o perigo de dano irreversível, já que os ajustes questionados foram aplicados
em setembro/1996, setembro/2006 e em setembro/2011. 2- Cláusulas de reajuste em razão da idade são, a princípio, válidas,
desde que haja conhecimento das partes quanto ao seu conteúdo, de modo claro e preciso; como os efeitos do contrato se
prolongam no tempo, a abusividade deve ser aferida em cada caso concreto. 3- No presente caso, à luz do art. 273 do CPC/1973,
aplicável à época em que proferida a decisão recorrida, em sede de cognição sumária, há o preenchimento dos requisitos
quanto à alegação de abusividade em relação ao reajuste aplicado a partir dos 61 anos de idade da consumidora. 4- Contrato
anterior ao Estatuto do Idoso. Aplicabilidade. Contrato de execução continuada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
Súmula n.º 91 do TJSP. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/1973. 5- Ratificação da liminar recursal para determinar
que a ré, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em desacordo, exclua das mensalidades o reajuste de 34,20%
(aplicado a partir dos 61 anos de idade da autora), até o julgamento final do feito. 6- Observa-se que a manutenção do contrato
entre as partes está condicionada ao regular pagamento das mensalidades que venham a ser emitidas pela ré, desde que
estejam em conformidade à liminar ratificada. 7- Recurso provido em parte, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento
2224347-60.2015.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo
André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016) Vale ressaltar, ainda, que a COVID-19
torna o perigo ainda maior, pois os Autores compõem gripo de risco e não podem se ver sem cobertura médica neste momento.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para o fim de afastar os reajustes por faixa etária impostos aos Autores, passando
as mensalidades ao valor de R$537,97, para cada autor, sem prejuízo de reajustes autorizados pela ANS. A Ré deverá passar a
emitir novos boletos cobrando tão somente o valor ora fixado, sob pena de multa no valor de R$1.500,00 a cada cobrança
efetuada em desacordo com esta decisão, para cada autor. Novos reajustes por faixa etária são vedados por força do disposto
no Estatuto do Idoso e na Lei dos Planos de Saúde. Oficie-se à Ré, com urgência, comunicando-se da presente decisão. Fica
autorizado o encaminhando pelo patrono dos Autores. Cite-se. Intime-se. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/
SP)
Processo 1011942-94.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Laurinda Piffer
Oliveira - Anderson da Silva Soares - Vistos. Em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020
- fls. 4/6), reconsidero a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC e determino informem as partes no prazo de 5
(cinco) dias - contados da publicação desta decisão para o autor e da citação para o réu - se concordam com a realização de
sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft
Teams”. Deverão, no mesmo prazo, fornecero endereço de correio eletrônico das partes e respectivos patronos com o fito de
futuro convite para participação no dia e horário agendados. Havendo consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação. Cite-se e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Jundiaí, 10 de julho de
2020. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1013647-35.2016.8.26.0309/02 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fabio Santana da Silva - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado,
apresentado o formulário MLE devidamente preenchido (fls. 46), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019
e Comunicado CG nº 1306/2019, providencie o cartório o processamento no Portal de Custas para posterior conferência e
finalização pelo escrivão e assinatura do magistrado, relativo ao depósito de fls. 44.. Decorrido o prazo legal, façam-se as
devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 355334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º