Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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Processo 1015418-14.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Romulo Assis Lourencon
- Vistos. Intime-se o sr. perito para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, atenda à determinação de fls. 203 (responder
aos quesitos suplementares e enfrentar as críticas feitas pelo autor ao seu trabalho), sob pena de sua inércia ser comunicada
à corporação profissional respectiva, sem prejuízo de imposição de multa em razão do possível prejuízo à parte decorrente do
atraso no andamento do processo. Int. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
Processo 1018078-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natalie Bianca Santos
Mendes - Vistos. Intime-se a autarquia ré para que providencie o depósito dos honorários do sr. perito nos termos do ofício n.
00012/2020/ NUADM/ PPREVISP1/ PGF/AGU. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado a fls.
43/57. Int. - ADV: KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1020508-32.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a manifestação de fls. 78, prossiga-se sem novas vistas ao MP. Anote o cartório. Providencie
a autarquia ré o depósito dos honorários do sr. perito. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada (fls. 129/132). Sem
prejuízo, intime-se o sr. perito para que responda aos quesitos complementares apresentados por ambas as partes. Int. - ADV:
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 1020575-94.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Teles Matta - Fav Comércio
de Ferro e Aço Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Republique-se a decisão de fls. 477 tendo em vista
que não foi publicado para os patronos da massa falida: “Vistos. Concedo a gratuidade de justiça ao habilitante. Dê-se vista
à falida, ao administrador judicial e ao Ministério Público. Int.” - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), CESAR
RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB
297777/SP)
Processo 1024383-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Sara Ferreira da Silva Paulino ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional de Seguro Social INSS, no âmbito da qual requer a concessão de auxílio-acidente. O Requerido apresentou contestação e houve réplica. Foi
apresentado laudo pericial e abriu-se oportunidade para manifestações. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 19 da Lei
nº 8.213/91, acidente do trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
(...) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho”. Ocorrido este, pode o trabalhador requerer auxílio-doença, devido ao “segurado empregado
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz” (artigo 60 da Lei nº 8.213/91). Consiste em “renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício” (artigo 61 da Lei nº 8.213/91) devida “até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez” (artigo 62 da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, a depender da extensão das lesões, poderá pugnar pela concessão
de aposentadoria por invalidez, devida “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
Consiste em “renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício” (artigo 44 da Lei nº 8.213/91),
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) se o segurado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa” (artigo 46 da
Lei nº 8.213/91). É devida, em regra, em caso de incapacidade total e permanente. Caso as lesões, já consolidadas, tenham
ocasionado a diminuição da capacidade laborativa, mas não de maneira total, poderá requerer o auxílio-acidente (artigo 86,
caput, da Lei nº 8.213/91). Consiste em indenização mensal, de natureza previdenciária, correspondente a “[50%] cinquenta
por cento do salário-de-benefício e será devido (...) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
do segurado” (artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Será devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria” (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). É devido, em regra, em caso de incapacidade parcial e permanente e desde
que o segurado não esteja recebendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Não se faz mister carência para a
concessão de quaisquer destes benefícios (artigos 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, nenhum segurado deve
ser excluído do âmbito dos benefícios, mesmo os trabalhadores rurais e avulsos, à vista do que dispõe o artigo 7º, caput e
incisos XXVIII e XXXIV, da Constituição Federal. Em resumo, regra geral, tem-se que, para a concessão dos benefícios ligados
a acidentes do trabalho, basta que se comprove a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência deste, a extensão
dos danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos. Contudo, ausente um destes requisitos, não será devido o
benefício. É o caso. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o trabalho habitual exercido pela
Autora e as moléstias por ela apresentadas. Conforme observou o Sr. Perita, as moléstias “são compatíveis com alterações
constitucionais degenerativas” e o trabalho exercido pela Autora “não envolvia atividades em angulações de risco para ombro
direito com sobrecarga dinâmica ou estática, elevação de membros superiores e frequência lesiva” (fl. 201). Observo que o laudo
apresentado pelo perito considerou os documentos juntados aos autos pela parte autora, bem como trouxe elementos fático e
técnicos suficientes para o Juízo firmar sua convicção. Por estas razões, e levando-se em conta inexistir in casu peculiaridade
que desdiga as conclusões periciais, o auxílio-acidente deve ser negado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Torno sem efeito eventual(ais) decisão(ões) antecipatória(s) do direito da parte autora, com a observação de que o recebimento
de recurso no duplo efeito não tem o condão de restabelecer decisão liminar cassada pela sentença. Sem condenação pela
sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. PRIC. - ADV: ELBA ROSA BARRERE (OAB 266592/
SP)
Processo 1024849-72.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dirce Barbosa Guglielmin - Pompeu Francisco de Paula - - Ivonete Rodrigues de Paula - Vistos. Tendo em vista o retorno do AR
negativo a fls. 76, expeça-se mandado de intimação à autora, como diligência do juízo, nos termos do despacho de fls. 72. Int.
- ADV: DANIELA GALVÃO AGOSTINHO (OAB 200327/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2020
Processo 1019045-31.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - KLEBER EDIO MARTINS
- Vistos. Levando em conta o endereço e telefone do consultório do perito (fls. 118), diligencie a serventia a fim de obter o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º