Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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laudoda perícia e vistoria agendadas a fls. 106 e 118. Int. - ADV: ELENIR IMPERATO BUENO (OAB 110783/SP), DÉBORA
ANDREA SILVA (OAB 276769/SP), PAULO HENRIQUE IENNE (OAB 285459/SP), E. IMPERATO, BUENO E SILVA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 110783SP)
Processo 1023687-13.2015.8.26.0309/01 - Precatório - Benefícios em Espécie - Luiz Carlos Goveia dos Anjos - Vistos. Fls.
20/21: manifeste-se o exequente sobre o depósito realizado pela autarquia executada e sobre o requerimento de extinção do
feito por ela formulado. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2020
Processo 0000738-70.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015350-64.2017.8.26.0309) (processo principal 101535064.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Luis Carlos Nunes Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo de fls. 50: “mudou-se”. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0002343-51.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015773-92.2015.8.26.0309) (processo principal 101577392.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - WGS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 15/19: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à parte
executada por meio do sistema BacenJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis,
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de
que o bloqueio de valores pertencentes à parte executada resultou infrutífero (R$ 0,00). Na inércia, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), EUGÊNIO DUARTE VIEIRA JUNIOR (OAB 323702/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0003403-25.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1017423-43.2016.8.26.0309) (processo principal 101742343.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Bruno Romano e outro - Tecnisa S.a.
e outro - Manifeste-se o exequente sobre a manifestação e depósito de fls. 185/187. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP)
Processo 0003634-52.2020.8.26.0309 (processo principal 0045070-06.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sociedade - M & W Comunicação Integrada Ltda Epp - Vistos. Em se tratando de execução de título judicial e ante a inércia da
parte exequente - a quem incumbe promover os atos de execução -, certificada a fls. 306, aguarde-se provocação no arquivo
provisório. Deixo assentado que a inércia da parte exequente ora pontuada, com consequente determinação de arquivamento
provisório do feito, não interrompe nem suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente, porquanto não se trata de
pedido de suspensão com fundamento nas hipóteses do art. 921 do CPC. Int. - ADV: CAROLINA CANHASSI PEREIRA (OAB
259683/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), MASSAR FUJII (OAB 32192/SP)
Processo 0004254-64.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1016146-21.2018.8.26.0309) (processo principal 101614621.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Guilherme Grimaldi - Vistos. Determino ao exequente a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da executada no polo
passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Em caso de não conclusão do cadastro de forma correta, deverá o advogado dirimir as suas dúvidas diretamente no Suporte
Técnico de Sistema, ligando para o nº 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones fixos) ou 4199-6366 para ligações de
celulares ou abra sua solicitação pelo portal www.suportesistemastjsp.com.br Int. - ADV: CASSIANO TADEU LABAYLE COUHAT
CARRARO (OAB 403346/SP)
Processo 0006009-94.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 4005283-31.2013.8.26.0114) (processo principal 400528331.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Joao Alberto de Souza Torres - Eduardo Carlos
Pereira e outro - Vistos. Não há como acolher o “parecer técnico de avaliação para venda de terreno” trazido pela parte
exequente a fls. 123/124, realizado de forma unilateral, sem qualquer justificativa para o valor encontrado e sem identificação de
imóveis paradigmas utilizados para aferição do valor. O referido parecer fala em “valor estimado”, o que não pode ser acatado,
porquanto a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), o que reclama a identificação
do preço justo do bem penhorado. O inciso V do art. 154 do CPC estatui que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações,
quando for o caso (destaquei). Entendo que a tarefa avaliatória deve ser executada por quem tenha conhecimento acerca das
singularidades do bem penhorado, já que o Magistrado invariavelmente não possui a indispensável formação técnica para o
profícuo desempenho do mister em comento. Demais disso, o laudo de avaliação de imóveis produzido num processo judicial é
um instrumento jurídico, criado de acordo com as Normas da ABNT e Diretrizes IBAPE (Instituto Brasileiro de Perícias), que lhe
conferem a segurança jurídica necessária, porquanto a finalidade primordial da avaliação judicial é possibilitar a expropriação
do bem penhorado por preço justo, diversamente do que ocorre no âmbito das relações negociais privadas, nas quais os
envolvidos desfrutam de ampla liberdade para pactuar os valores que melhor lhes aprouverem. O laudo em si é um documento
comprobatório que certifica a expressão monetária de um determinado bem imóvel para uma finalidade específica, em uma
determinada data e situação, obedecendo variáveis como localização, benfeitorias, tipo de construção, estado de conservação,
estilo etc, não se olvidando do momento pelo qual atravessa a economia do país. Por isso, há necessidade de conhecimento
de análise econômica para se chegar à precificação justa do bem. Por outro lado, é certo que a investidura no cargo de
Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça de São Paulo jamais exigiu dos interessados em ocupá-lo aptidão para o exercício do
mister avaliatório, tampouco propiciou-lhes condições, após o ingresso na carreira, de aprender e desenvolver tal habilidade.
Finalmente, anoto que não se pode aniquilar a garantia processual de uma avaliação técnica em que se busca valor justo do
bem penhorado em nome da simples agilidade do processo. Considerando todo exposto, deixo de acolher o referido parecer
avaliatório trazido pelo exequente, anotando-se que o oficial de justiça já certificou a sua impossibilidade de avaliar os bens ante
a ausência de conhecimento técnico. Mantenho a designação do perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro para avaliar os 4 (quatro)
imóveis penhorados nos autos. Manifeste-se o exequente sobre a estimativa de honorários por ele apresentada a fls. 94/96.
Int. - ADV: TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), CAMILA GOMES
MARTINEZ (OAB 166652/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º