Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1412
da lei 12.016/09, em face de ato do DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO
DETRAN/SP (sendo assistente litisconsorcial, a autarquia DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP),
em que há pedido de liminar. 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de
rigor o recebimento da inicial. 2-) Indefiro o pedido liminar. Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes
os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual
fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar
as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos
administrativos. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que
comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a
melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora,
cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), no caso,
a autarquia Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, valendo esta decisão como ofício e mandado. 4-) Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/
carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16,
deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e
demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o
respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento
previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não
disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.br Por fim, em observância ao
“item 2”, alínea “c” do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante,
providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas
situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que preste informações, no prazo de dez (10) dias, comprovando o impetrante
o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1054138-76.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Graziela Souza
Santos - Autarquia Hospitalar Municipal - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 270/271: ciência aos requeridos
quanto aos quesitos juntados (v. Art. 469, par. único, CPC). - ADV: CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), DANIELA
LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP)
Processo 1063970-65.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Thuany
Priscila Nascimento da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 141/241 - Ante juntada aos autos de
documentação solicitada pelo IMESC através do Ofício nº 0005038/12/2019, cobre-se o referido órgão, via portal eletrônico,
para apresentação do respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO
(OAB 329172/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1070517-09.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Fls. 86/145 - Fica(m) intimado(a/s) o (a/s)
requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos
do artigo 350, caput, do CPC. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB
328894/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE LIMA PORTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLINIO TAKAYUKI TANAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2020
Processo 0029772-82.2019.8.26.0053 (processo principal 0015195-51.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nilce Terumi Kimura - - Maria Estelina dos Santos Reis
- - Maria Helena Martins - - Maria Jose Celino Euzebio Abadia - - Maria Joseli de Oliveira Campos - - Marley Aparecida Garcia
- - Nancy Regina de Oliveira - - Ivonete do Carmo Marques - - Norival dos Anjos - - Rodolfo Laranjeira de Souza - - Ronaldo
Alves de Macedo - - Sabria Aued Pimentel - - Sandra Regina Schicariol Pinheiro - - Shirley Dias Madureira - - Zaqueu Sofia - Veralucia Moreira de Souza - - Cleide Aparecida Lopes - - Alberto Miqueletti - - Amelia Guilhermina Werner Cesar Griciunas - Angelino José dos Santos - - Antonio Carlos Valini - - Carlos Cesar Lopes de Jesus - - Claudio Luiz de Medeiros - - Ivone Rukiko
Sato Kozonoe - - Debora Arruda de Aquino Ribeiro - - Eduardo Tokuiti Tokunaga - - Elizete Franco Rodrigues Borges - - Esdras
Campos Colicigno - - Florisvaldo Micali - - Igor Cleber Suzuki Marques - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - I) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado IPESP (atualmente São Paulo Previdência
- SPPrev) - (fls. 373/374) contra a decisão proferida (fls. 368) alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. No despacho
de fls. 355, foi determinado que “As planilhas/informes oficiais podem ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s),
razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico
respectivo, acostando-os ,a seguir, aos presentes autos”. Entretanto, a parte fez protocolo junto à SPPREV (fls. 360/361),
quando, na verdade, deveria ter feito o protocolo junto aos Departamentos Pessoais das Secretarias às quais os autores são
vinculados, eis que eles são os responsáveis pelo cumprimento da decisão. Dessa forma, uma vez que a parte não diligenciou
junto ao departamento jurídico respectivo, não foi possível o cumprimento da decisão, até então. Assim, não há mora da
executada, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa. Houve resposta dos embargados (fls. 402/404). Informam
os exequentes que não assiste razão ao embargante. Isso porque, sabe-se que a SPPREV sucedeu em Maio/2011 os assuntos
relacionados à previdência dos servidores públicos, sendo esta competente para apresentação dos informes oficiais. Desta
forma, foi correta a diligência realizada pelos exequentes perante o atual órgão competente às questões previdenciárias, visando
o prosseguimento do feito para a apresentação da memória de cálculo atualizada. Aguardam a rejeição dos embargos opostos
pela embargante. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e Decido.. Conheço dos embargos interpostos para
rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. É
evidente a litigância de má-fé da Fazenda Pública, que neste processo está se esquivando de cumprir a obrigação de fazer,
limitando-se a requerer reiteradamente prazos e mais prazos para cumprimento. Registro: já se passou mais de um ano sem que
a Fazenda Pública cumprisse o acórdão transitado em julgado em 13/08/2019 (certidão fls. 344) É de lembrar-se que o Estado
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