Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP),
CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 1042176-85.2018.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.S. A.H.M.R.T. e outros - VISTOS. Aguarde-se o prazo da decisão de fls. 273. Int. - ADV: JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA (OAB
262819/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP)
Processo 1042487-08.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Gustavo de Moraes Alves da Silva VISTOS. Fls. 63/64: Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, manifestem-se a(s) parte(s)
contrária(s), no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo - - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROZÂNGELA LUIZA DE
ALMEIDA (OAB 371416/SP), ROSANGELA ALFARO (OAB 372438/SP), PEDRO JOSE SANTIAGO (OAB 106370/SP), MAKARIUS
SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB
179960/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), SANDRA
URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP)
Processo 1046453-76.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wagner Altamiro da
Avila - Vistos. I) A gratuidade da justiça se encontra preconizada no art. 98 do NCPC e se aplica a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios
sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Ainda, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o o
Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Assim, não
havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e,
com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de quinze (15) dias para que o impetrante traga aos
autos os comprovantes de rendimentos (três últimos), a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal
do Brasil, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o
sigilo dos documentos apresentados. II-) No mesmo prazo, deverá justificar a escolha do procedimento AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO C/C MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS
- (fls. 2).. III-) Cumpridos os ítens acima, com brevidade, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de liminar. Intime-se.
- ADV: ROBERTO ANTONIO DE MELO (OAB 377485/SP)
Processo 1046621-78.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, pelo
procedimento comum, em face da Natulab Laboratório S/A, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Diante do preenchimento
dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s)
ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se
revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável
do processo. 3-) A Municipalidade de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Verde e Meio Ambiente, foi surpreendida com
a intimação de protesto lavrada pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, com a cobrança do montante
de R$ 110,80, com vencimento em 17/08/2020, representando suposta falta de pagamento à empresa Ré Natulab Laboratório
S.A., por fornecimento de material outrora realizado (fls. 10/11). Tratou-se da aquisição do Item 01 e 02 50 unidades de Óleo
Mineral Frasco 100ml, pelo valor unitário de R$1,70 (um real e setenta centavos), e total de R$85,00 (oitenta e cinco reais),
pela Ata de R.P. N 359/2019-SMS.G Consoante instrumento firmado entre as partes, precisamente na Cláusula Quinta, Item
5.8, página 5, “o prazo máximo para entrega do produto será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento pela
DETENTORA de cada ordem de fornecimento”. Ainda, consoante constou do supramencionado instrumento (item 1.16) - bem
como da Nota de Empenho recebida pela empresa em 01/06/2020 (fls. 44/50), in verbis, o prazo de pagamento será de 30
(trinta) dias, contados da data final do adimplemento de cada fornecimento. O material foi entregue em 11/06/2020 (conforme
Ateste fls. 51) e a emissão da Nota Fiscal ocorreu no mesmo dia. O pagamento ocorreu em 10/07/2020, conforme a respectiva
Nota de Liquidação e Pagamento (fls. 52). Portanto, dentro do prazo estabelecido, motivo pelo qual descabido o protesto em
apreço. Diante disso, foi encaminhada notificação à empresa Ré, com os documentos que comprovam o efetivo pagamento do
título no prazo estipulado, solicitando que procedesse o cancelamento do protesto junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos
da Capital. Destarte, diante da desatenção da empresa Ré na inobservância de que o PAGAMENTO OCORREU EM 10/07/2020,
CONFORME NOTA DE LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO (fls. 52) e dentro do prazo estabelecido, motivo pelo qual descabido o
protesto e, ainda, dos nefastos efeitos causados pelo protesto indevido, tenho por preenchidos os requisitos legais, sobretudo
a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, razão
pela qual DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da publicidade do protesto PROTOCOLO 0109-07/08/202078 sacado SÃO PAULO SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE CNPJ: 74118514000182 (fl. 11). A presente decisão
tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pela própria interessada ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de
São Paulo/SP (rua Boa Vista, n. 314 1º andar Centro) , acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual
resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp5faz@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 4-) Servindo a presente como mandado, cite-se e intime-se a ré NATULAB LABORATÓRIO S.A., pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 02.456.955/0001- 83, com sede na Rua RH, nº 02, Galpão III, Bairro URBI S II, CEP
44.574- 150, Santo Antônio de Jesus-BA, telefone (75)3631-5570/3631-4891, e-mail licitação@afranmed.com.br e comercial@
natulab.com.br., para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa (CPC/15, art. 335), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 344 do Novo CPC. 5-) Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/
carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Intime-se. - ADV: NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP)
Processo 1046690-13.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maurício
Malafate Fantazzini - Vistos. Maurício Malafate Fantazzini, qualificado na inicial, ajuizou ação civil, pelo procedimento especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º