Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
685
Processo 1057014-18.2020.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Lucas Araujo - Vistos. Ante as dificuldades
sistêmicas para o correto cadastro das partes, determino à z. Serventia que proceda à retificação do cadastro da parte requerida
junto ao sistema informatizado. Para tanto, providencie a parte autora: a) nome da parte a ser incluída no sistema; b) documento
da parte (CPF ou CNPJ); c) endereço declinado na petição inicial ou onde foi citada (conforme o caso); e d) advogado atual da
parte (inclusive OAB). Prazo de 5 dias. Prestadas as informações acima, providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
MARTA ZORAIDE DE MORAES (OAB 191021/SP)
Processo 1058657-79.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelson Lorenço do Vale
- Hagil Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - - SERASA S.A. - Vistos. A corré Hagil Consultoria e Serviços Administrativos
Ltda. foi citada por edital, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa. Assim, pela presente decisão, solicito
à Defensoria Pública a indicação de Curador Especial para representar referida corré nos presentes autos. Abra-se vista à
referida instituição. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/
SP), ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP)
Processo 1063878-43.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Lisy
- Elza Emilia Ferreira de Carvalho - Providencie o exequente o formulário respectivo para emissão do mandado de levantamento,
em 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP)
Processo 1073606-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Angelita Carvalhedo Sotte Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES
FERNANDES (OAB 258692/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
(OAB 138675/SP)
Processo 1075224-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Correa Ribeiro
Apoio Administrativo Eireli - Vistos. 1. Requeira a parte exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do
feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso
III). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1079567-06.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARY DA SILVA
PEREZ - ALEXY HONORIO RODRIGUES - Vistos. O réu foi citado por edital, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação
de defesa. Assim, pela presente decisão, solicito à Defensoria Pública a indicação de Curador Especial para representar o
réu nos presentes autos. Abra-se vista à referida instituição. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1080726-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Angela da Silva Soares - Sompo
Saúde Seguros S.a. - Vistos. Diga a parte reqerida sobre o andamento da carta precatória distribuída, comprovando-se nos
autos. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCUS VERONESI PEREIRA (OAB
261717/SP)
Processo 1082070-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - H.M.I. - F.S.O.B. - Vistos. Ciência
da decisão que designou este Juízo competente para conhecimento e apreciação das medidas urgentes. Providencie o autor o
depósito de mídia em cartório demonstrando a existência e conteúdo de cada um dos endereços eletrônicos informados na peça
inicial. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NINA RAMALHO PINHEIRO (OAB 386719/SP), MAURÍCIO ANTONIO TAMER
(OAB 328987/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP)
Processo 1083791-40.2020.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Integração S/c Ltda - Jorge Rocha de
Souza - Vistos. Anote-se o novo endereço indicado às fls. 62. Ademais, houve recolhimento a menor da taxa judiciária. Portanto,
emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias
comprobatórias do recolhimento complementar da taxa judiciária devida, observando para tanto o valor atribuído à causa. Com
o recolhimento, cite-se com as cautelas de praxe. No silencio, conclusos para extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LUANA FARIA SILVA (OAB
415474/SP)
Processo 1085756-63.2014.8.26.0100/01">1085756-63.2014.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1085756-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO LUCILENE - ALCIDES MARQUES MIRAS - - MIRNA OLIVER MARQUES
- Vistos. Ante a comprovação do depósito do valor integral dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos
imediatamente. Providencia a z. Serventia. Intime-se. - ADV: MICHELI ABOLAFIO SASTRE (OAB 204131/SP), JOÃO LUIZ
GARCIA COMAZZETTO (OAB 215794/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA GARCIA JR (OAB 84699/SP), ANTONIA GABRIEL
DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 1089804-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - William de Lima Fernandes
- BANCO PAN S/A - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos
indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento
da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto
pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização
da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor optou em demandar fora de seu domicílio,
contratando advogado particular atuante nesta Comarca. Ademais, não fez uso do sistema dos Juizados Especiais, assumiu
prestação mensal de financiamento no importe de R$796,30 para aquisição de veículo e recebe remuneração mensal superior
a 10 salários mínimos, situação incompatível com a hipossuficiência alegada. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial. Desde
já indefiro o pedido de urgência por entender não estarem presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º