Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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negativo), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP)
Processo 1000747-31.2018.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.G.S.C. - B.G.S.C. - Vistos. 1- Fls. 90/91:
Os documentos requeridos à fl. 64 encontram-se depositados em cartório, conforme certidão de fl. 69. 2- Em relação ao pedido
de fl. 90, item 2.2, “a”, deverá o Sr Perito justificar a necessidade de apresentação e retenção dos documentos, uma vez que
se trata de documentos de identificação pessoal da parte, cuja posse não lhe pode ser furtada. Anoto que, como de praxe, em
perícias desta natureza o Sr. Perito colhe a assinatura da parte para realização da perícia, facultada tal colheita em cartório,
seguindo as orientações do Expert. Int. - ADV: PAULO ESTEVÃO NUNES FERNANDES (OAB 166360/SP), ADRIANO PEREIRA
DO NASCIMENTO (OAB 325343/SP)
Processo 1000851-84.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.P.O. - U.V.S. - Ciência ao requerido
reconvinte acerca da petição e documentos juntados às fls. 132/139. - ADV: LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/
SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB
389937/SP)
Processo 1000879-20.2020.8.26.0606 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.H.M.S. - - I.M.S. - Ante o retro
certificado, manifeste-se, o Autor, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: THAIS FERREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 395169/SP)
Processo 1000927-76.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - M.R.D.O. - - F.R.A.S. - - B.R.D.O.
- - V.G.A.S. - - R.R.O. - - M.R.O. - - A.R.A. - - D.R. - - A.R.A. - - S.R. - - R.R. - V.R.A. e outro - Especifiquem, as partes, as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência, e digam, ainda, se têm interesse na realização de audiência de conciliação,
no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ciência ao requerido acerca dos documentos de fls. 119/121 e
128/130. - ADV: BRUNA GIOVANNA CARDOSO (OAB 425116/SP), ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 1001059-70.2019.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Loucidalva Porto Silveira de
Morais - Vistos. LOUCIDALVA PORTO SILVEIRA DE MORAIS ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL alegando, em suma,
que seu pai, Ubiracy de Oliveira Silveira, veio a óbito em 17.01.2019, deixando valores proporcionais de sua aposentadoria.
Informa que o de cujus era casado com Irismar Freire. Requer o levantamento de 50% do saldo do benefício previdenciário
(fls. 01/03). A inicial veio instruída de documentos (fls. 04/15 e 20). Foi oficiado ao INSS (fl. 22), sobrevindo resposta a fl. 30. A
autora se manifestou a fl. 36, alegando que o desconto de pensão alimentícia no benefício do de cujus se destinada à sua excônjuge, Vanilde. Determinada a manifestação da autora quanto a legitimidade para pleitear as verbas deixadas por seu falecido
genitor (fl. 44), sobreveio manifestação às fls. 46/47. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido
de alvará para levantamento dos valores existentes a título de benefício previdenciário, em razão do falecimento de Ubiracy de
Oliveira Silveira, em 17.01.2019, em favor da autora, sua filha. Na certidão de óbito (fl. 06) verifica-se que o falecido era casado
com Irismar Freire e deixou uma filha, Loucidalva, ora autora. Pela cédula de identidade de fl. 07, comprova-se também que a
autora é filha do de cujus, bem como pela certidão de casamento de fl. 10 que o falecido era casado com Irismar. Em resposta
ao ofício expedido, o INSS informou nos autos existir crédito decorrente de aposentadoria em favor do de cujus, no importe
de R$ 3.115,07 (fl. 30). A autora colacionou aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (fl.
20). Prevê o artigo 112 da Lei nº 8.231/91 que valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. De igual modo, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, é possível o levantamento de saldos de contas
bancárias em nome do de cujus, independentemente de inventario ou arrolamento. Sobre o tema, é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA
O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº
8.213/1991. 3. Recurso especial não provido (STJ - REsp nº 1.596.774/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma,
Segunda Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). Em harmonioso sentido, é a jurisprudência recente do E. TJSP: Apelação.
Alvará. Pedido de levantamento de resíduo de benefício previdenciário (aposentadoria) em decorrência do falecimento do
irmão das autoras. Cabimento do levantamento pelos herdeiros legítimos na falta de dependente habilitado, sendo dispensável
inventário. Previsão legal no art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes. Extinção do processo afastada. Requisitos preenchidos.
Deferimento do pedido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002102-88.2018.8.26.0505; Relator (a): Enéas Costa Garcia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de
Registro: 19/06/2020). ALVARÁ JUDICIAL Apelantes que pretendem a expedição de alvará para o levantamento de valores
residuais de benefício previdenciário Art. 112 da Lei nº 8.213/1991 Valor não recebido em vida que será pago aos dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento
Pedido de alvará que poderá ser processado, sem a necessidade de ajuizamento de ação de inventário ou de arrolamento para
levantamento do valor pretendido Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas Precedentes
deste Tribunal e do C. STJ Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001036-66.2017.8.26.0648;
Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:
12/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018). Nessa esteira, demonstrada a origem do crédito, o falecimento do segurado, a
inexistência de dependentes junto ao INSS e a condição da autora de herdeira do de cujus, de rigor o deferimento de 50% do
saldo do benefício previdenciário existente em nome do falecido em favor da autora. Posto isso, DEFIRO ALVARÁ requerido a
fim de autorizar a autora a levantar 50% do saldo do benefício previdenciário existente em nome do de cujus (fl. 30), Ubiracy de
Oliveira Silveira. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO ao Banco Santander Ag. Jd Santa Helena/SUZANO, para que
transfira todo o saldo existente na conta de titularidade do de cujus (OP: 661183), UBIRACY DE OLIVEIRA SILVEIRA, RG nº
54.025.899-4, CPF nº 041.530.657-49, nascido em 09.07.1935 e falecido em 17.01.2019, para conta judicial vinculada a estes
autos, à ordem e disposição deste Juízo. Caberá à autora e/ou seu patrono a impressão e encaminhamento deste ofício ao
destinatário, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de cinco dias. Após a transferência do respectivo valor a estes
autos, expeça-se mandado de levantamento correspondente a 50% do saldo do benefício previdenciário em nome do falecido,
em favor da autora. Nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 e 474/2017, deverá o Sr. Patrono providenciar, no prazo
de cinco dias, o preenchimento (obrigatório) e encaminhamento a estes autos, do formulário MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço “Despesas
Processuais/orientações gerais/formulário de MLE”. O saldo remanescente ficará retido nos autos em favor da viúva Irismar
Freire. Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário,arquivem-se os autos,independentemente de nova intimação.
P.I.C. - ADV: MARCELO HIDEAKI ODA (OAB 187977/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º