Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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por cento) do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º,
do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte
executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC,
devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização,
bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO
DA SILVA (OAB 437462/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1095239-20.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Isaac Valentim Carvalho - TKL Leiões - - Romualdo Rinhel - - Vitor de Almeida Santos - Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que os dois corréus, Vitor
de Almeida e Romuldo Rinhel, foram citados por edital, mas somente foi nomeado curador para Romuldo. Assim, reconsidero
em parte a decisão de fls.290, a fim de que seja indicado Curador Especial aos dois réus citados por edital. Intime-se o Curador
nomeado para aditar a contestação, atuando também como Curador Especial do corréu Vítor de Almeida citado por edital (fls.
254), o qual fica desde já nomeado. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO
EDUARDO DA SILVA (OAB 223858/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP)
Processo 1095607-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Frasquim Industria e Comercio
Ltda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Intime-se a requerente para recolher sua quota parte dos honorários periciais no valor de
R$ 2.375,00 em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio bacenjud. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para início dos
trabalhos, pois 75% do valor dos honorários já estão depositados nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 1100870-37.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gilberto Vieira Leite
Neto - João Mesquita Teixeira - Vistos. Providencie a parte pretendente, em dez dias, o recolhimento dos custos do serviço
de obtenção de informações (Prov. CSM n.º 2.516/2019), sendo devida uma taxa para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa.
Providencie o exequente a planilha atualizada do débito Após tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO
CASTELLI (OAB 152431/SP), ISABELLA CARVALHO MAGALHAES (OAB 5948/SE)
Processo 1104039-27.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - V.C.S.S.
- N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. 2. Fls. 85/87: mantenho a decisão de fls.
82/83 por seus próprios fundamentos, corrigindo apenas o erro material relacionado à qualificação das partes, passando o item 3
da referida decisão de fls. 82/83 conter a seguinte redação: “3. Sem prejuízo, já que deduzido pedido de tutela antecipada, passo
para sua análise. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos
ajuizada por Vanessa Cardosina Silva dos Santos, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., aduzindo, em síntese, que
entre as partes foi firmado contrato de convênio médico, e que se submeteu à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida.
Narra que após a realização de referido procedimento eliminou 42 quilos, padecendo atualmente com excesso de flacidez de
pele, razão pela qual necessita agora de cirurgias plásticas reparadoras, tais como: correção de lipomatose/lipodistrofia de
dorso, pube, flancos, braços e coxas, plástica mamária feminina não estética com prótese, dermolipectomia abdominal pós
cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso, diástase dos retos abdominais, dermolipectomia braquial e dermolipectomia de
coxas (fls. 52/55). Acresce que, embora as cirurgias sejam de caráter reparador em continuidade ao tratamento, a ré negou
cobertura para a maioria dos procedimentos, autorizando apenas a cirurgia do abdômen, sob a alegação de que referidos
procedimentos não estariam previstos no rol da ANS. Sustenta a autora que a impossibilidade de realizar tais cirurgias vem
lhe causando danos biopsíquicos, pelo que ingressou com a presente demanda, por meio da qual requer, em sede de tutela de
urgência, que a ré seja compelida a autorizar os mencionados procedimentos. É a síntese do necessário. Decido. Da análise
dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes
os requisitos legais para concessão de parte da tutela pretendida. Com efeito, em que pese a probabilidade do direito, não
vislumbro no presente caso o perigo de dano, já que a bariátrica foi realizada há quase quatro anos, razão pela qual reputo
possível aguardar o contraditório, ocasião em que, caso entenda cabível, deverá a parte interessada requerer a reanálise
do pedido de tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” 4. No mais, tendo em vista a natureza da
controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que
nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou
em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem
do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335
do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP)
Processo 1105630-58.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Hi Guaca Gafisa S/A - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Condomínio Hi Guaca promove a Gafisa S/A,
com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte interessada a juntada
de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Após a juntada do formulário, expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito acostado aos autos (fl.
193), observada a ordem cronológica dos feitos. Expeça-se mandado para cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel
de matrícula nº 151.163, vide fls. 128/129. Com relação ao pedido de cancelamento de certidão premonitória, verifico que foi
deferida pela Decisão que recebeu a petição inicial. Contudo, a referida certidão não fora expedida pela Serventia. Comuniquese a Sra. Perita acerca da extinção do feito pela satisfação da obrigação. A parte executada deverá providenciar o recolhimento
das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do valor do débito executado, observado o
valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003. Aguarde-se por 60 dias a comprovação
do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada
em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. P. R. I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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