Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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Processo 1111663-30.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Condominio Edifício Avenida
Paulista First Class Offices - Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos Ltda - Vistos. Da análise dos autos verifica-se que
o contrato objeto dos presentes autos não corresponde a contrato de locação, regido pela Lei 8.245/91, mas sim a Contrato
de Cessão de Uso de Espaço para Serviços de Parqueamento (fls. 25/41), regido pelo Código Civil. Nesse sentido: Cessão de
uso e exploração de espaço destinado a estacionamento de veículos. Ação renovatória de locação. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Não identificada a necessidade ou mesmo a utilidade da produção de outras provas não há que se falar em
cerceamento de defesa. A não realização de audiência de tentativa de conciliação não implica cerceamento de defesa. Lei nº
8.245/91. Inaplicabilidade à relação contratual que vincula as partes. Contrato atípico, com contornos de prestação de serviços
de administração de estacionamento de veículos e de cessão onerosa de espaço. Área objeto do contrato que já era utilizada
como estacionamento pelo cedente antes mesmo do ajuste debatido no feito, a revelar que o ramo negocial explorado pela
cessionária já estava estabelecido no local. Situação incompatível com a existência de fundo de comércio. Ausência de direito
à renovação compulsória do contrato. Espécie contratual que, ademais, está expressamente excluída da submissão à Lei nº
8.245/91. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0010088-34.2014.8.26.0220; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador:
28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)
(g.n.) Referido Contrato de Cessão, por sua vez, prevê que o não pagamento pontual da remuneração pelo cessionário dá
ensejo à incidência de multa, juros, correção monetária e, no limite, a rescisão contratual (Cláusula Décima Quinta, item “b”),
nada prevendo quanto à possibilidade de “despejo” da parte requerida. Diante do exposto, no prazo de 15 dias sob pena de
indeferimento, EMENDE a parte autora sua petição inicial, de modo a adequá-la ao procedimento cabível, demonstrando o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada requerida. Intime-se. - ADV: BRUNO ARCARI
BRITO (OAB 286467/SP)
Processo 1112643-74.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ally Terceirizacao e Servicos
Ltda Me - Academia de Tenis de Mesa Life Pong Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a
tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de
instrução se for o caso. Após comprovado o recolhimento da taxa de citação, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: VANIA LUCIA PEREIRA YABUSAKI (OAB 276629/SP)
Processo 1112883-63.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Lucio Dias Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - - Luiz Carlos Nogueira - Vistos. Comprovada a idade
do autor, defiro a prioridade na tramitação do feito. Já no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, não bastam para sua
análise os meros recibos de fls. 13/16. Logo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da gratuidade, apresente
o autor cópia integral (bens e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, além de
cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de proventos de aposentadoria, cópia da carteira de trabalho e declaração de
hipossuficiência em que indique expressamente o valor de seus rendimentos mensais. Se preferir, proceda ao recolhimento das
custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, o que implicará em desistência do benefício. Na inércia,
o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: DAVI ISIDORO DA SILVA (OAB 182769/SP)
Processo 1112974-56.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Construtora
Serra Bela Ltda - Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do
débito no valor de R$ 6.090,07, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para
garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o
que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art.
827, § 1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte
executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC,
devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização,
bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1113529-44.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Santa Ida Administrdora de
Imoveis Me - Murilo Cimatti de Calasans - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: VINICIUS JONATHAN CAETANO
(OAB 411054/SP), THIAGO GARCIA ANDRÉ DOS SANTOS (OAB 368939/SP)
Processo 1118855-87.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - K.
Tavares - Enxovais - Epp (Grupo Marlene Enxovais Filial Jardins) - - Wilma Regina Soares Tavares - - W.S. - - Ivaneide dos
Santos Soares e outro - Vistos. Uma vez que a parte executada, embora regularmente citada, não pagou e nem nomeou bens à
penhora, defiro o requerimento da parte exequente e, na forma do disposto pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, comando
o bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos executados, acima qualificados, por meio do sistema Bacenjud, até o limite do
débito em execução, o qual, atualizado pelo índice divulgado da tabela DEPRE (10/2020), alcança o valor de R$ 533.278,83. No
mais, defiro o requerido no tocante à pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, limitada ao último exercício fiscal, em nome
da parte executada acima qualificada. Após a realização da pesquisa e sendo positivo o resultado, fica decretado o segredo de
justiça, devendo a serventia juntar aos autos as cópias das declarações de imposto de renda obtidas, bem como providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º