Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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Piagentini Cruz - - Cesar Piagentini Cruz - Itaú Unibanco S.A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza
seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários
com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com
fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos,
nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de
poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente
relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título.
Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais
consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza
(civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a
intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de
praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), MARCOS
CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP)
Processo 1029680-77.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Laura Cleusa Neto
Lopes - - Felix Eduardo Lopes Vasconcelos - Itaú Unibanco S.A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza
seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários
com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com
fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto
e pé atualizada do inventário. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena,
irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos,
sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários,
será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido
nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos
morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a
implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Operase de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Publique-se
e intime-se. - ADV: ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ANDRE
LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1029984-08.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - 707 - Auto-serviço de Alimentos Ltda - Vistos.
Homologo a desistência manifestada às fls. 48, nestes autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente em que são partes 707 Auto-serviço de Alimentos Ltda e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, julgando extinto o
feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Homologo, também, a desistência com relação ao prazo recursal, operando-se de
imediato o trânsito em julgado. P.I. Arquivem-se. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 1030028-61.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Rodolfo Sandro
Martins - - Joao Roberto Martins - Itaú Unibanco S.A - Vistos. O recurso de fls. 199/202 restou prejudicado, haja vista a extinção
do processo. Cumpra-se o v. acórdão. Ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/
SP)
Processo 1030185-10.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DETEX TEXTIL BRASIL LTDA - Ante a
renúncia do advogado e a ausência da regularização da representação processual até a presente data, intime-se pessoalmente
o exequente, pelo correio, para que seja dado regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Pena de extinção do processo
sem análise de mérito. Int. - ADV: ANA MARIA ALVES PINTO (OAB 19924/SP)
Processo 1031689-12.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jarbas
Aparecido dos Santos - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, julgo extinto este procedimento de cumprimento provisório de
sentença que Jarbas Aparecido dos Santos promoveu em face de Itaú Unibanco S.A, o que faço com fundamento na norma dos
artigos 520, inciso II e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do que restou decido no v. acórdão cuja ementa transcrevi acima. Custas ex lege. Transcorrido o prazo para
recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, cautelas de praxe e
baixa no sistema informatizado. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS
CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), DOUGLAS RAYEL (OAB 256347/SP)
Processo 1031719-47.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Luiz Lançoni - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, julgo extinto este procedimento de cumprimento provisório de sentença que
Antonio Luiz Lançoni promoveu em face de Itaú Unibanco S.A, o que faço com fundamento na norma dos artigos 520, inciso II
e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que
restou decido no v. acórdão cuja ementa transcrevi acima. Custas ex lege. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado
o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, cautelas de praxe e baixa no sistema
informatizado. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE
OLIVEIRA (OAB 244461/SP), DOUGLAS RAYEL (OAB 256347/SP)
Processo 1031999-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Antonio Antunes Filho - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicop Administradora de Benefícios S/a. - Fls. 335/343: Em respeito ao princípio
do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte contrária. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1032293-70.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Vivaldo
Fires - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, julgo extinto este procedimento de cumprimento provisório de sentença que Jose
Vivaldo Fires promoveu em face de Itaú Unibanco S.A, o que faço com fundamento na norma dos artigos 520, inciso II e
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que
restou decido no v. acórdão cuja ementa transcrevi acima. Custas ex lege. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado
o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, cautelas de praxe e baixa no sistema
informatizado. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), DOUGLAS RAYEL
(OAB 256347/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º