Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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Processo 1017923-92.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sicoob Unimais Mantiqueira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Considerando que o acordo aqui noticiado (fls.108/111)
já foi homologado nos autos do outro processo ao qual foi originariamente endereçado (proc. 1012177-49.2020.8.26.0-625),
com o que se constitui título executivo naquela outra sede para eventual cumprimento de sentença que englobará o débito aqui
cobrado, tem-se aqui a perda do objeto desta ação, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem condenação de qualquer das partes em ônus de sucumbência
em razão da causa bilateral que levou à terminação. II Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer,
arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição
de recurso e se estiverem obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor
recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento
CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. IV Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n.
27/2016). - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1017948-08.2020.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - José Alvaro da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos. I Fls.114/115: Diante dos documentos que induzem à presunção de que a parte requerida está isenta de prestar DIRPF,
DEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à sua subsistência, podendo
ser considerado aqui um modesto padrão de vida pelos elementos de agora. Anote-se II Diante da ausência de ressalvas/
complementos da parte ré quanto à contestação oferecida antes da efetivação da busca e apreensão (fls.59/74) e da réplica já
apresentada (fls.85/103) delibero em saneamento. Por aquilo que se expôs na contestação com especificidade em relação às
condições do contrato, entende a requerida que são abusivas as cobranças: dos juros remuneratórios porque acima da taxa média
de mercado; do seguro (R$979,00) e título de capitalização Cap Parc Premiável (R$182,05); da tarifas de registro do contrato
(R$120,03) e avaliação do bem (R$120,03); De resto, sustenta: equívoco na realização dos cálculos pela autora; a incidência
possível da teoria da imprevisibilidade e a invalidade da notificação que comprovaria a mora para o ajuizamento da ação. II. 1Quanto à notificação, o que se confere é que ela fora encaminhada ao endereço do requerido constante do contrato e recebida
por terceiro, sem ressalva, o que é suficiente a identificação de sua validade. De fato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, está
bem identificada a mora. II.2 No mais, por meio da contestação, pretende rever disposições do contrato, que entende abusivas.
Quanto às taxas de juros remuneratórios, houve tese firmada (Tema n. 27) nos seguintes termos: É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.. Disso decorre, basicamente, a necessidade de clara evidência de abusividade
na fixação das taxas, que, para tanto, tem de destoar significativamente da média de mercado para que se possa cogitar
da possibilidade de alguma discussão a respeito (dentre outros: TJSP Apelação n. 1027291-85.2019.8.26.0100; Rel: Alberto
Gosson; j: 22/10/2019). Nos termos da Súmula n. 530 do C.STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se
a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o devedor.. Os percentuais aqui não se mostram abusivos e, ademais, já há tempo se definiu que A norma do
§ 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante n. 7). E mais: - A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do C.STJ); - As disposições do
Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula n. 596 do C.STF). Logo, a alegada abusividade dos
juros remuneratórios não guarda plausibilidade na hipótese dos autos. II.3 No que tange às tarifas de registro do contrato e de
avaliação do bem, houve o julgamento do REsp n. 1.578.533/SP, tratando do tema n. 958: Validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.. Assim foram as
teses fixadas: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de
controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (grifo não original). Disso se extraem, basicamente, duas diretrizes:
(A) a parte requerida/devedora deve juntar aos autos o CRLV do veículo, com a precípua finalidade de viabilizar a identificação
sobre a existência do registro do contrato; (B) a tarifa de avaliação não é exigível se, de fato, não houve a correlata prestação
do serviço, o que, em regra, deve ser comprovado pela parte autora. II.3 Para a cobrança (contratação) a título de seguro
prestamista, a matéria integra as teses fixadas no Tema n. 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle
da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora. (grifo não original). Deve ser bem identificadas as circunstâncias que configurariam, eventualmente,
um contexto em meio ao qual foi o réu obrigado/compelido a essa contratação paralela que, como de regra, é facultativa e tem
por objetivo garantir o inadimplemento do contrato principal em favor do próprio contratante e por razões alheias à sua vontade
(TJSP Apelação n. 1013905-33.2018.8.26.0161; Rel: Marcos Gozzo; j: 26/11/2019). III Diante de todos os pontos tratados acima,
CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de documentos, se o caso Após, tornem os
autos conclusos. IV Int. - ADV: EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP), JULIO CESAR MARQUES MAGALHÃES (OAB 189820/SP)
Processo 1018134-31.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Livia Mayara Lemes dos Santos
Mafort - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Na falta de apresentação de emenda, e
diante do contexto traçado na deliberação de fls. 45/47, restando indefinidos pontos de relevância para o julgamento da
demanda,INDEFIROa petição inicial da presente ação e, por consequência,JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 330, inc. IV, e §1º, incs. I e II, cc o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. II - Ficam as partes e
interessados advertidosde que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º