Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão
apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. V Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1017136-34.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Rodrigo Antonio Guimaraes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I
Fls.191/193 e 194/196: Diante do recolhimento da taxa de desarquivamento, aprecio a petição de fls.184/187. II Fls.184/187: A
homologação de acordo pressupõe a vinda da minuta devidamente subscrita pelas partes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias
para regularização. III No silêncio, tornem os autos ao arquivo. IV Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1017249-17.2020.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Antonio da Silva Santana - Suzana Perrucci Novo Zamith
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.204/208: I.1 Embora tenha sido agora indicado
que o endereço do imóvel usucapiendo é Rua Comandante Fernando de Barros Morgado, 106, nesta cidade, observo que em
diversos documentos juntados pela parte, em especial os de fls.34/57 consta endereço divergente. Ademais, houve a indicação
de que o imóvel é objeto da matrícula n. 32.754 e houve a juntada da transcrição n. 29.396, o que demanda esclarecimentos.
I.2 O requerente informa que reside no imóvel desde o ano de 1987 e indica as benfeitorias nele realizadas, no entanto, não
indica precisamente qual é a origem da posse. I.3 Ao contrário do que afirma a parte, a planta e o memorial descritivo são
documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação que, além de trazerem a plena identificação da área, permitem a verificação
a respeito de sobreposições ou outras irregularidades por aqueles que serão citados como interessados. Destaco entre outras:
EMENTA: “Agravo de Instrumento. Usucapião Decisão que determinou a apresentação de planta e memorial descritivo do
imóvel usucapiendo Providência necessária à correta individualização do imóvel e abertura de matrícula Manutenção da decisão
agravada. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP - Agravo de Instrumento 2289516-18.2020.8.26.0000; Rel.:Christine Santini;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j: 24/02/2021). II Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do
requerente nos termos dos itens acima. III Int. - ADV: ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB 437805/SP)
Processo 1017486-51.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flexpetro Distribuidora de Derivados
de Petróleo Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.40/42: Se em termos, expeça-se
mandado para penhora, avaliação e remoção de bens nos moldes de fls.25/26, anotando-se que cabe à exequente entrar em
contato com o Oficial de Justiça para providências que eventualmente esteja, a seu encargo. II Int. - ADV: ALLYNE MIZOBUTI
ALVES (OAB 443325/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP)
Processo 1017486-51.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flexpetro Distribuidora de Derivados
de Petróleo Ltda. - INTIMAR a parte exequente de que o mandado de Penhora, Avaliação, Remoção e Intimação foi expedido e
de que lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com
o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa àquele setor.
Nada Mais. - ADV: RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), ALLYNE MIZOBUTI ALVES (OAB 443325/SP)
Processo 1017658-90.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio dos Santos Banco Pan S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Na falta de apresentação de emenda,
e diante do contexto traçado na deliberação de fls. 89/90, restando indefinidos pontos de relevância para o julgamento da
demanda,INDEFIROa petição inicial da presente ação e, por consequência,JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 330, inc. IV, e §1º, incs. I e II, cc o art. 485, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. II - Ficam as partes e
interessados advertidosde que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão
apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI
do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. III - Oportunamente, arquivemse os autos com as anotações necessárias. IV - Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV:
ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1017664-73.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marilda
Correa Leite - Banco do Brasil S.a - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.231/232: Os
novos cálculos, de fevereiro/2021, aparentam regularidade porque refletem a atualização dos valores apontados na planilha que
acompanhou a inicial e apurados para dezembro/2015 (fls.40/41); e, sob a perspectiva do que poderia ser contrariado, houve
preclusão em desfavor da requerida pronunciada pela decisão irrecorrida de fls.224. II Em seguimento, portanto, determino seja
a devedora INTIMADA, na pessoa de seu(s) advogado(s) (fls.220), de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para depositar o
valor apurado de R$16.814,13 (dezesseis mil, oitocentos e quatorze reais e treze centavos) para fevereiro de 2021, sob pena de
prosseguimento com medidas de constrição. III Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP), ALINE CATILEN ALVES SOARES
(OAB 142132/MG), ADRIELLE MELISSA AIRES MONTEIRO (OAB 163413/MG)
Processo 1017845-98.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcio Euler de Avelar - Riaam
Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos. I Deve a ré recolher a contribuição devida (guia DARE com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato
(fls.88), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70. Em caso de inércia, encaminhe-se cópia do(s) instrumento(s)
à Subseção local da OAB/SP com a comunicação de que não houve o recolhimento, caso em que esta decisão servirá como
ofício. II A contestação é intempestiva (fls.55/63). A ré foi citada por AR juntado aos autos em 19.01.2021 (fls.44), iniciandose o prazo no dia 21 daquele mês e, por consequência, encerrando-se em 10.02.2021, a evidenciar clara extemporaneidade
com a peça protocolizada no dia 28.02.2021. A revelia, no entanto, gera presunção relativa em relação a fatos e não leva
automaticamente ao acolhimento da pretensão e nem tampouco obsta a atividade probatória se assim se mostrar necessário
ao órgão julgador (TJSP Apelação n. 1051487-25.2019.8.26.0002; Rel: Paulo Ayrosa; j: 23/02/2021). Daí a possibilidade de
se estender a demanda sem o sentenciamento já nesta ocasião, inclusive porque, mesmo com a revelia, os elementos de
prova trazidos com a contestação intempestiva devem ser tomados em conta para análise e julgamento, mormente quando
retratam fatos diametralmente opostos àqueles articulados na inicial. III A pretensão do autor é ao reconhecimento de nulidade/
inexistência do contrato celebrado com a ré e que deu ensejo aos descontos mensais em seu benefício previdenciário no
valor mais atual de R$49,91 e com a rubrica CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL (fls.40). Pois bem. A contestação trouxe aos
autos os documentos (alguns deles com assinaturas atribuídas ao autor) que comprovariam a existência de uma contratação
e com autorização para os débitos mensais no benefício previdenciário (fls.89/92). O ponto central da demanda parece estar
então relacionado a esses elementos como probatórios, ou não, da existência desse vínculo obrigacional entre as partes.
Nesse contexto, fica concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. IV Int. - ADV: WILLIAN TEIXEIRA
CORRÊA (OAB 343193/SP), GUILHERME AUGUSTO VALENTE (OAB 352890/SP), BRUNO AMADO SANTOS (OAB 449799/
SP), JULIANA BRITTES RABELO DE ANDRADE (OAB 181091/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º