Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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Peixoto Castilho - Auto Viação Catarinense Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, a respeito do depósito
judicial efetuado pelo requerido (fls.120), esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação, observando que o valor do
débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Entretanto, fica desde já consignado que, em caso de discordância,
deverá apresentar suas razões, instruindo-as com planilha de cálculo do débito remanescente. No caso de concordância com
o montante depositado, a fim de viabilizar a expedição de MLE, deverá o(a) autor(a)/exequente providenciar a juntada do
Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, indicando
o nome do beneficiário do levantamento (nome de quem é responsável pela conta objeto da transferência) e CPF/CNPJ, bem
como, assinalando corretamente o tipo de levantamento (total ou parcial) e preencher corretamente o valor nominal (valor do
capital inicial). Caso o MLE deva ser expedido em favor do advogado constituído, deverá indicar no formulário as fls. onde
consta nos autos a procuração válida com poderesespecificospara receber e dar quitação”. Intime-se. - ADV: JOAO GABRIEL
GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA (OAB 170271/SP)
Processo 1010021-33.2020.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Poliana
Duarte da Silva - Marisa Lojas Varejistas Ltda - - Prodent - Assistencia Odontologica Ltda - Ante o exposto e à vista do mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à
autora a quantia de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir
da citação, improcedendo a parte do pedido relativa aos danos morais. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os
honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se
atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará
ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente,
sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento
da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 145,45 (5 X R$ 29,09); b1) 4%
sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na
sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 145,45 (5 X R$ 29,09). O
valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 290,90, que é a soma de a com b, conforme o caso). P.I. ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP), ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAS NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR ROBERTO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021
Processo 0000768-04.2021.8.26.0223 (processo principal 1009510-35.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elson Ribeiro da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Ante a satisfação
da obrigação (comprovante de depósito juntado às fls. 08), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme os dados do
formulário retro. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 304505/SP)
Processo 1000452-71.2021.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - João Carlos
de Souza - Exatta Cursos Ltda - Ensina Brasil Cursos - Vistos. Manifeste-se a ré, através de seu advogado constituído nos
autos, acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo autor às fls. 93, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP), FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/
SP), AGOSTINHO ROSA FERREIRA FILHO (OAB 430357/SP)
Processo 1002246-30.2021.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Janete Morais
de Oliveira - Antonio Eduardo Teixeira de Araujo - Vistos. Defiro à autora a gratuidade de justiça pleiteada, respondendo esta,
civil e criminalmente por sua declaração. Anote-se, lançando a respectiva tarja, nos termos do Comunicado CG nº 130/2020.
A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência
dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Todavia, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por
causa da Pandemia da COVID-19 e, consequentemente, diminuir o contágio entre os jurisdicionados, somada a necessidade de
racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar
a efetividade na prestação jurisdicional, em caráter excepcional não será designada audiência neste momento. Assim sendo,
cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que ofereça(m) sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários
à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência
de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça
inicial. A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado
pela Defensoria Pública. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s) fazê-la
por escrito,com todos os requisitos para eventual crédito ao(s) autor(es), informando ainda se será através de conta corrente
ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo, no prazo acima assinalado,
em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte
contrária para informar se com ela concorda. Se quaisquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência
de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria, nos mesmos prazos já referidos
nesta intimação, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide. Após, tornem conclusos,
para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do
artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se - ADV: STHEPHANY SANTANA DA SILVA (OAB 379533/SP)
Processo 1002250-67.2021.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Adair
Ferreira Lopes - Mpx Consultoria e Desenvolvimento - Vistos. Presentes os requisitos legais, bem assim considerando que a
medida liminar, nos moldes a serem determinados, não acarretará qualquer prejuízo ao réu, DEFIRO a antecipação de tutela.
Nessa conformidade, oficiem-se ao SCPC e à SERASA as providências necessárias no sentido de EXCLUIR de seu(s) banco(s)
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