Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
595
José do Nascimento - - Lilio Dutra Rodrigues - - Agnaldo Ramos dos Santos - - Adilson Firmino dos Santos - - Jeferson Elias
da Silva Sanches - - Thiago Aparecido Ferran Gonçalves dos Santos - - Ronaldo Looze da Silva - - Ademir Lopes Rodrigues
- - Marcelo Alves - - Paulo Sérgio Severino dos Santos - - Wilson Sarambelli - - Ivan Alves da Silva Junior - - Geraldo Jose
dos Santos - - Anderson Pereira de Freitas - - Plinio Gutenberg Oliveira Fernandes - - Rodrigo Pulcini - - Ricardo Frederico da
Silva Pinto - - Joderis Pereira da Silva - - Ricardo Cardoso Gomes dos Santos - - Valdeir Leite Cavalcante - - Fernando Michel
Fernandes de Almeida - - Leandro Silva Brasileiro - - John Alves de Oliveira - Vistos. 1. Primeiramente, com relação aos delitos
de motim de presos e dano contra o patrimônio público, previstos nos arts. 354 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do
Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional, calculado pela pena máxima, em abstrato, de cada crime, é de quatro e
oito anos, respectivamente. Considerando que, do recebimento da denúncia, aditada, ocorrido em 10/05/2010 (fl. 579) até a
presente data, transcorreu período superior aos lapsos prescricionais sobreditos, bem como por se tratar de matéria de ordem
pública, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus DOUGLAS DE JESUS DOS SANTOS, ELVYS SOTERO XAVIER, PEDRO
PIRES GONÇALVES FILHO, APARECIDO JOSÉ DO NASCIMENTO, LILIO DUTRA RODRIGUES, AGUINALDO RAMOS DOS
SANTOS, MARCELO ROSSINHOLI, ADILSON FIRMINO DOS SANTOS, JÉFERSON ELIAS DA SILVA SANCHES, THIAGO
APARECIDO FERRAN GONÇALVES DOS SANTOS, RONALDO LOOZE DA SILVA, ADEMIR LOPES RODRIGUES, MARCELO
ALVES, PAULO SÉRGIO SEVERINO DOS SANTOS, WILSON SARAMBELLI, IVAN ALVES DA SILVA JÚNIOR, GIOVANI SILVA
LEMOS, GERALDO JOSÉ DOS SANTOS, ANDERSON PEREIRA DE FREITAS, PLÍNIO GUTEMBERG OLIVEIRA FERNANDES,
RODRIGO PULCINI, RICARDO FREDERICO DA SILVA PINTO, VALDEIR LEITE CAVALCANTE, JODERIS PEREIRA DA SILVA,
RICARDO CARDOSO GOMES DOS SANTOS, CASSIANO CONSTANTINO DA SILVA, FERNANDO MICHEL FERNANDES DE
ALMEIDA, LEANDRO SILVA BRASILEIRO e JOHN ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, inciso IV, 1ª figura, c.c.
109, incisos IV e V, ambos do Código Penal. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 2. Com relação ao delito
de cárcere privado, tendo sido os acusados denunciados como incursos no art. 148, §2º, do Código Penal, passo a analisar
as preliminares arguidas pelos d. Defensores. Em que pese o respeito aos argumentos defensivos, não há que se falar em
inépcia da denúncia, dada a verificação de indícios de autoria de fatos penalmente puníveis, descritos na denúncia, em estrita
observância aos requisitos preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação de que os fatos não
ocorreram do modo como descrito na inicial, é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado exame de provas. O
mesmo se diga quanto à alegação de inocência que, por igual, deve ser discutida durante o curso da instrução criminal, onde,
preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para afastamento da acusação, caso seja realmente
descabida. Rejeito, destarte, as preliminares arguidas. 3. Não estando demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debate e julgamento para os dias 24, 26 e 29 de
março de 2021, às 14 horas, salientando-se que o mérito será apreciado em momento oportuno. 4. A audiência sobredita será
realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência, em razão da pandemia do Covid-19, visando a celeridade
processual e garantia da duração razoável do processo, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada,
acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seus Defensores,
na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do art. 185 do Código de Processo Penal, nos termos do Comunicado nº
CG 284/2020. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, ressaltando-se que os acusados Jeferson, Wilson,
Giovani e Ricardo Cardoso encontram-se presos na Penitenciária II de Presidente Venceslau, os acusados Geraldo e Joderis
na Penitenciária II de Mirandópolis, o acusado Ronaldo na Penitenciária de Andradina, o acusado Rodrigo na Penitenciária
de Cerqueira César, o acusado Cassiano na Penitenciária de Martinópolis e o acusado John encontra-se na Penitenciária III
de Lavínia. Os demais acusados estão soltos, sendo que, para aqueles que residem em outra Comarca, deverá ser expedida
carta precatória com a finalidade de intimação da audiência e colheita dos meios de comunicação, como telefone celular e
e-mail, a fim de que participem por videoconferência. 6. Por se tratar de processo físico, encaminhem-se cópias das principais
peças às partes, pelo correio eletrônico, a exemplo de como é feito na expedição de cartas precatórias, facultando-se a carga
dos autos, fora do cartório, pelo prazo de até 24 horas, para extração de outras cópias que entenderem conveniente. No dia
da audiência os autos permanecerão à disposição do Juízo. Servirá o presente despacho como ofício, por cópia digitada.
Int. - ADV: JOSE DARCY PEREIRA (OAB 37544/SP), WILLIANS CALDEIRA VIEGAS (OAB 216702/SP), JOSE DOMINGOS
FILHO (OAB 236832/SP), JOÃO PAULO DE FILIPPO BATISTA (OAB 244633/SP), JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI (OAB 249730/
SP), CRISTIANE NOGUEIRA ZANOTTI (OAB 254260/SP), JOSE APARECIDO BATISTA (OAB 33501/SP), JOAO QUEIROZ
NETTO (OAB 21299/SP), ABIB HADDAD (OAB 57151/SP), WALTER SILVEIRA (OAB 71853/SP), JOSÉ BAVARESCO FILHO
(OAB 263067/SP), FABIO MORENO DE PAULA (OAB 267651/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/
SP), JOÃO GUILHERME POZZATTO JUNIOR (OAB 372012/SP), MARIA LUIZA DA CUNHA MARQUES (OAB 109105/SP),
SALETE FRANCISCA VALENTE FRANCO (OAB 137950/SP), LUCIANA MARIA RODRIGUES (OAB 109175/SP), ADALBERTO
RAMOS (OAB 124572/SP), LUCIANO SIQUEIRA BUENO (OAB 131620/SP), NILTON CESAR DE ARAUJO (OAB 135784/SP),
VALDIR CANDEO (OAB 137299/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP), JOSE BENEDITO CHIQUETO (OAB 149159/
SP), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), ROSÂNGELA CAMARGO COUTO (OAB 169105/SP), ADRIANA
SILVEIRA CAMPANHARO (OAB 171910/SP), DIONÉIA VIEIRA LIMA (OAB 173265/SP), WALTER VICTOR TASSI (OAB 178314/
SP)
2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO CASSIA PREMOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2021
Processo 0000062-56.2017.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DANIELA YAMAMOTO - Mandado de
Levantamento expedido. - ADV: ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP)
Processo 0000128-36.2017.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA GONÇALVES - Vistos. Comunique-se o trânsito em julgado ao Eg. Tribunal de
Justiça. Expeça-se a certidão de honorários ao i. Advogado do réu, relativamente aos atos praticados nos autos e nos termos do
convênio OAB/SP DPE. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, expeça-se a guia
de recolhimento, atentando-se ao artigo 51, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º