Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
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de 24 de dezembro de 2019, observando se há dinheiro depositado em conta judicial e, em caso positivo, conste na guia e
encaminhe cópia do depósito judicial; nos casos de regime aberto e sendo cumprido o mandado em cartório, a z. Serventia
deverá, com urgência, comunicar ao IIRGD e às polícias Civil e Militar sobre o cumprimento. Comunique-se ao depósito local
sobre a determinação para destruição, doação, leilão ou devolução de eventuais objetos apreendidos. Quanto à pena de multa,
observe a z. Serventia eventual recolhimento de fiança nos autos em favor do condenado. Em caso positivo, o valor recolhido
deverá ser atualizado e, por conseguinte, proceder ao abatimento da quantia aplicada a título de multa e de despesas judiciais,
se, neste último caso, não deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º,CPC), nos termos do artigo 336
do Código de Processo Penal (art.478-A, NSCGJ). Intime-se o condenado para que pague a pena de multa, resultado, se o caso,
de eventual abatimento do valor da fiança, e comprove nos autos o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá
ser efetuado mediante a identificação “14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, através
dos seguintes dados bancários: BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo FUNPESP. Havendo o pagamento, anote-se no histórico de partes o evento “63 - Multa Paga”, comuniquese o juízo da execução competente (art. 480, §2º, NSCGJ) e lance-se a movimentação “61619 - Definitivo - processo findo com
condenação”, encaminhando-se os autos para a fila “Processo Arquivado”. Não havendo pagamento ou não sendo encontrado
o réu, cumpra-se conforme disposto no art. 479-B, das NSCGJ, expedindo-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos
autos ao Ministério Público e anotando-se no sistema a movimentação correspondente. Tão logo este juízo seja comunicado
sobre o ajuizamento a ação de execução da pena de multa, insira-se no histórico de partes dos autos da condenação o evento
“17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no campo complemento: o número do processo de execução. Além disso,
deverá também ser lançada a movimentação “61619 Definitivo processo Findo com Condenação” (caso a fase de conhecimento
estiver finalizada para todos os réus). Por outro lado, caso não sobrevenha informação de que o Ministério Público ajuizou
a ação de execução de pena de multa, o processo permanecerá na fila “Ag. Execução Pena de Multa”, onde aguardará o
decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.8º da Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa
da Fazenda Pública). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa pena, e decorrido o lapso
prescricional, o juízo de conhecimento extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo definitivo (art. 480-A, §3º, NSCGJ). Na
impossibilidade de ser emitida a certidão para execução da multa em razão da ausência do número do CPF do sentenciado, a z.
Serventia deverá diligenciar junto ao sistema da Receita Federal para obtenção do número do referido documento. Cumpra-se
as demais determinações constantes da sentença ou acórdão, expedindo-se, para tanto, mandado, ofício, carta precatória ou
outro documento que se verificar necessário. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, - ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP)
Processo 0000940-28.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - C.H.D. - Atento ao Comunicado
da CG nº 284/2020, que autorizou a realização de audiências virtuais, bem como ao Provimento 2557/2020, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2021, às 14 horas. Consigne-se que a audiência será realizada pelo sistema
de videoconferência, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular com acesso à internet. Deverá constar
do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados, devendo
o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada. No ato da intimação, o Oficial de justiça deverá
cientificar a pessoa intimada que na impossibilidade de participar da audiência pelo modo virtual, seja em razão de falta de
internet ou equipamento adequado (computador, tablet, celular), deverá comparecer no prédio do Fórum para ser inquirição ou
interrogatório, que será realizado excepcionalmente na forma presencial. Com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça,
a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento
para a participação na videoconferência. O(a) Advogado(a) poderá acessar o link https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/
uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.Pdf para realização de contato prévio
com réu que esteja preso em estabelecimento prisional deste Estado. Estando solto, poderá se valer do telefone eventualmente
existente nestes autos. Na impossibilidade de contato por uma das formas acima, será assegurado o contato prévio antes
da realização da audiência em absoluto respeito à ampla defesa. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Cópia digitalizada deste
despacho/decisão servirá de ofício e mandado, se necessário. Assis, 16 de março de 2021. - ADV: MAIRA DE LIMA ALMEIDA
(OAB 271134/SP)
Processo 0000995-18.2013.8.26.0047 (004.72.0130.000995) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência M.J.G. - Atento ao Comunicado da CG nº 284/2020, que autorizou a realização de audiências virtuais, bem como ao Provimento
2557/2020, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2021, às 15h45min. Consigne-se que a
audiência será realizada pelo sistema de videoconferência, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular
com acesso à internet. Deverá constar do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com as
partes, testemunhas e advogados, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada. No
ato da intimação, o Oficial de justiça deverá cientificar a pessoa intimada que na impossibilidade de participar da audiência pelo
modo virtual, seja em razão de falta de internet ou equipamento adequado (computador, tablet, celular), deverá comparecer
no prédio do Fórum para ser inquirição ou interrogatório, que será realizado excepcionalmente na forma presencial. Com as
informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e
esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. O(a) Advogado(a) poderá acessar o link https://
noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.Pdf
para realização de contato prévio com réu que esteja preso em estabelecimento prisional deste Estado. Estando solto, poderá
se valer do telefone eventualmente existente nestes autos. Na impossibilidade de contato por uma das formas acima, será
assegurado o contato prévio antes da realização da audiência em absoluto respeito à ampla defesa. Intimem-se e dê-se ciência
ao MP. Cópia digitalizada deste despacho/decisão servirá de ofício e mandado, se necessário. Assis, 15 de março de 2021. ADV: ALISSON JOSE DE ANDRADE (OAB 327417/SP)
Processo 0001826-27.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - J.C.R.H. - Vistos. Fls. 204/205:
tratando-se de condenação à pena de prisão, ainda que em regime aberto, a data do cumprimento do mandado de prisão
é requisito necessário para a regularidade da guia de recolhimento quando de sua remessa ao Juízo das Execuções (artigo
468, II, das NSCGJ). Logo, indefiro a expedição de contramandado e mantenho o despacho de fls. 203. Vale esclarecer que o
sentenciado poderá comparecer à Delegacia de Polícia para que o mandado de prisão em meio aberto seja cumprido. Desta
forma, registrado cumprimento pela autoridade policial, o que se dará no mesmo dia, o sentenciado sairá livre, exceto se houver
mandado de prisão pendente de cumprimento em outro processo. Após o cumprimento do mandado de prisão pela autoridade
policial, o juízo designará data e hora para audiência admonitória, com intimação prévia para comparecimento. Ao menos neste
momento, não se mostra possível o comparecimento espontâneo do sentenciado em juízo para cumprimento do mandado de
prisão em cartório e a realização da audiência admonitória na mesma data, vez que suspensas as atividades presenciais como
uma das formas de prevenção ao contágio do COVID-19. Int. Assis, 15/03/2021. - ADV: PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB
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