Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Procedo ao juízo positivo de admissibilidade e RECEBO a denúncia. 3.
Processe-se, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, pelo procedimento ordinário. 4. Cite-se para
apresentação de defesa preliminar, em dez dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, observando que, na
resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 4.1. Intime-se
a defensora nomeada para apresentá-la no mesmo prazo. 4.2. Se o acusado alegar preliminares peremptórias à persecução
penal em juízo ou hipóteses de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10
(dez) dias, após o que tornem os autos conclusos. Consigno que se o acusado requerer a concessão de gratuidade judiciária,
tal alegação não será reputada como preliminar em sentido estrito, dispensando-se vista ao Ministério Público, aguardando-se
o momento oportuno para apreciação, concomitantemente à análise de eventual pedido condenatório. 4.3. Não sendo alegadas
preliminares, tornem os autos conclusos para análise do artigo 397, do Código de Processo Penal, independente de vista ao
Ministério Público. 5. Requisitem-se boletins de antecedentes e certidões criminais, via SIVEC e cartório distribuidor. Com a
juntada da FA, oficie-se conforme determina o Provimento 14/00, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça e Cap. V, subitem
27.4 da NSCGJ e requisitem-se as certidões criminais, já nesta fase processual. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE CÁSSIA
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 415642/SP)
Processo 1500452-82.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - J.A.S. - Vistos. Trata-se de ação penal em face de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, preso preventivamente
desde 06 de abril de 2020, pela prática, em tese, de crime previsto no artigo 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e o artigo 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69
também do CP. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade
da manutenção da custódia cautelar. Compulsando os autos, verifico que os crimes imputados ao denunciado são graves,
estando presentes e devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade, de modo que a soltura do acusado
representa risco à efetiva aplicação da lei penal, posto que, uma vez em liberdade, poderá evadir-se e não mais ser encontrado.
No mais, observo que a folha de antecedentes criminais (fls. 112/134) e certidão de distribuição (fls. 142/150) do denunciado
indica que ele é possuidor de maus antecedentes criminais, além de ter outras ações penais em andamento. Deste modo, a
manutenção da prisão cautelar se justifica também para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, bem
como para assegurar a integridade física da vítima. Por fim, anoto que a custódia cautelar também se justifica por conveniência
da instrução criminal, visto que o acusado passará por exame de sanidade mental, com o objetivo de verificar eventual hipótese
de inimputabilidade. Diante de todo o exposto, inalterada a situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar, bem
como presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, de rigor a sua manutenção. Intime-se. - ADV: LARISSA
DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP)
Processo 1500534-79.2021.8.26.0438 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LUIS FABIANO CANDIDO
BEZERRA - - CLAUDIO ALEIXO DA SILVA - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, c/c 312, caput, e 313,
incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de CLAUDIO ALEIXO DA SILVA e LUIS
FABIANO CANDIDO BEZERRA, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se os correspondentes mandados
de prisão. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de Origem para prosseguimento
das investigações. Ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: CAMILA
SAYEG HUMSI DE MELLO ESPÍNDOLA (OAB 424340/SP)
Processo 1500584-13.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARLON GOMES LEANDRO - - ADRIANO DE SOUZA GASPARINI - Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio
DPE/OAB para a defensora do corréu Marlon. Expeçam-se guias de execução remetendo às VECs/DEECRIMs competentes.
Intime-se o corréu Adriano para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPS, nos termos
da Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, § 9º, alínea “a”, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Oficie-se
ao E. Tribunal de Justiça comunicando-se o trânsito em julgado. Oficie-se à 1ª Vara local, comunicando o perdimento dos bens
apreendidos às fls. 209, conforme decretado às fls. 360/361. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência do
valor depositado às fls. 58 ao FUNAD. Com fundamento no art. 72 da lei 11343/06, encerrado o processo penal, determino a
destruição das amostras guardadas para contraprova. Oficie-se. (tráfico) Com a informação positiva, certifique-se. Proceda-se
as devidas anotações e comunicações de praxe. Elaborem-se os cálculos das penas de multa e digam as partes. Intime-se. ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/
SP)
Processo 1500585-27.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE ALVES BARBOSA - Ante a certidão de fls. 204, intime-se pessoalmente o defensor do réu para apresentar as
alegações finais, no prazo de 48 horas, sob pena de destituição e aplicação de multa, em caráter de urgência, por se tratar de
réu preso. A presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado. - ADV: LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB
300397/SP)
Processo 1500792-26.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS JOSE DA SILVA - Expeça-se
certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Oficie-se à VEC/DEECRIM competente, comunicando o resultado
do acórdão e seu trânsito em julgado, encaminhando-se cópias. Encaminhe-se cópia da sentença condenatória à vítima ou seu
representante. Proceda-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Elabore-se o cálculo da pena de multa e diga o MP.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CHRISTINE SIMON RODRIGUES (OAB 225683/SP)
Processo 1500929-08.2020.8.26.0438 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON DE OLIVEIRA - Daiane Aparecida Moro de Moura - Ante a certidão de fls. 249, intime-se o defensor do corréu Anderson (Dr. Fabiano Manicardi)
para apresentar defesa prévia, no prazo de 48 horas, sob pena de destituição e aplicação de multa. Proceda-se a nomeacão
de defensor para a corré Daiane. Nomeado, intime-se-o para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIANO
RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP)
Processo 1500929-08.2020.8.26.0438 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON DE OLIVEIRA
- - Daiane Aparecida Moro de Moura - Fica o(a) DEFENSOR(A) DATIVO(A) Dr.(a) Danilo Suniga Nogueira OAB 310925/SP,
INTIMADO(A) de sua nomeação pelo convênio PGE/OAB, para defender o(a) réu(ré) DAIANE APARECIDA MORO DE MOURA,
bem como para apresentar defesa prévia, no prazo legal, e juntar, aos autos, o Termo de Compromisso devidamente assinado. ADV: DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
Processo 1500953-07.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.G.S.L. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FELIPE GABRIEL SIMON DE LIMA, RG nº.
48.126.600/SP, por incurso no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II e artigo 61, inciso II, “g”, por sete vezes, na forma do art. 69,
caput, todos do Código Penal, à pena de 130 (cento e trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º