Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3245
2215
Processo 0066704-49.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - MOISES AYUCH AMMAR - - RONILSON BEZERRA RODRIGUES - - EDUARDO HORLE BARCELLOS - CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - Fls. 1014/1015: Deixo
de acolher os embargos, tendo em vista a natureza infringente do pedido. De todo modo, quanto ao mérito, o recebimento
da denúncia se deu quando o acusado possuía menos de 70 anos e não fazia jus à redução de prazo prescricional, que se
interrompeu com o recebimento da denúncia. Melhor analisando os autos, verifico se tratar de processo com pluralidade de
réus e patronos. As audiências virtuais realizadas com mais de oito participantes tem apresentado constante instabilidade
e distorções na captação de áudio, por vezes inutilizando trechos dos depoimentos. Dessa forma, entendo necessária a
realização do ato na modalidade presencial, anotando que o presente juízo possui sala diferenciada capaz de acomodar os réus
e advogados com respeito às práticas de distanciamento social. Assim, designo audiência presencial de instrução, debates e
julgamentos para o dia 13 de setembro de 2021, às 14:00 horas, sala 1-706 deste juízo. Intimem-se as testemunhas através
das informações de contato fornecidas, e as partes por seus patronos. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB
124445/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), LEONARDO SICA (OAB 146104/SP), CARINA QUITO
(OAB 183646/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), BRUNO MACELLARO (OAB 283256/SP), VITOR
HONOFRE BELLOTTO (OAB 375855/SP), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 347353/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB
286431/SP), LUCA PADOVAN CONSIGLIO (OAB 389966/SP)
Processo 0075654-81.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ANTONIO
CARLOS DE SIQUEIRA - Trata-se de ação penal, a qual teve sua instrução iniciada, conforme termo de audiência de fls.
449/450. Resta, no momento, a realização de interrogatório do réu. Em despacho de fls. 474, este juízo deprecou a oitiva do
acusado à cidade do Rio de Janeiro/RJ; contudo, devido às restrições impostas pela pandemia, bem como a possibilidade de
realização do interrogatório online por este juízo, a missiva foi devolvida sem cumprimento (fls. 508). Contudo, antes de designar
data para o interrogatório, verifico que o delito previsto no 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código
Penal, cuja prática foi imputada ao acusado, possui pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e, ainda, não
tem a prática de violência ou grave ameaça como uma de suas elementares típicas. Além disso, o réu é primário, consoante
folha de antecedentes às fls. 271/272. Assim, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se
sobre a celebração de acordo de não-persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Em caso de
resposta positiva, informe-se os e-mails e telefones para contato do patrono e do acusado, para possibilitar o contato por parte
do membro do Ministério Público no atual contexto de pandemia e regime de teletrabalho. O silêncio será interpretado como
ausência de interesse na celebração do acordo. Juntada petição ou escoado o prazo em branco, tornem conclusos. - ADV:
BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP)
Processo 0076141-51.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ANA
MAYUMI ONO - - WILIAM JOÃO BITTAR - Vistos. Às fls. 374 o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, tendo em
vista a recursa tácita da proposta de acordo de não persecução penal pelos acusados. Antes, todavia, de determinar o regular
seguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, intime-se a Defesa dos acusados, pela
imprensa oficial, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na celebração de acordo de não
persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Em caso de resposta positiva, deve a Defesa, desde
já, fornecer dados para contato (e-mails e telefones) com o patrono e o acusado, a fim de possibilitar o contato remoto por parte
do membro do Ministério Público para a negociação do acordo de não persecução penal, tendo em vista o atual contexto de
pandemia de coronavirus e regime de teletrabalho. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARTA DIOGENES (OAB
255213/SP), NICOLI EVANGELISTA CAPASSI (OAB 412434/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), CELSO IWAO YUHACHI
MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), BARBARA CRISTINA GOVONI GOMES (OAB 381905/SP)
Processo 0090774-14.2009.8.26.0050 (050.09.090774-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Gilberto Romanato - - Eduardo Alves de Moura - Petições de fls. 1.543 e 1.544/1.545: considerando o interesse
expresso dos acusados em celebrar acordo de não-persecução penal e o fornecimento de dados de e-mail e telefone pela
defesa, vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. - ADV: JOAO DI LORENZE VICTORINO
DOS SANTOS RONQUI (OAB 125406/SP), ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN (OAB 234536/SP), ROSINÉA DI LORENZE
VICTORINO RONQUI (OAB 171192/SP)
Processo 0106803-71.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - MARIO
FRANCISCO CARNEIRO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal para CONDENAR o réu MARIO
FRANCISCO CARNEIRO, qualificado às fls. 846, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial
aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 04 (quatro) anos e prestação pecuniária no valor de três
salários mínimos, a ser quitada em favor de instituição, ambas a cargo do juízo da execução, por infração ao artigo 1º, inciso II,
combinado com o artigo 11 e 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal. O réu, se insatisfeito com
a decisão, poderá recorrer em liberdade, pois está respondendo ao processo solto e por inexistirem quaisquer dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados e oficie-se
para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. - ADV: AUGUSTO CEZARE BRAMUCCI (OAB 443365/SP), MARTA REGINA BENVENUTTI (OAB 84499/SP), HELIOS
ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA (OAB 444470/SP), LUAN BENVENUTTI
NOGUES MOYANO (OAB 370353/SP)
Processo 0106803-71.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - MARIO
FRANCISCO CARNEIRO - Vistos. Façam os presentes autos conclusos à MM. Magistrada que prolatou a r. sentença de fls.
1139/1149, a fim de que possam ser apreciados os embargos de declaração de fls. 1150/1151. Intime-se. - ADV: MARTA REGINA
BENVENUTTI (OAB 84499/SP)
Processo 0108201-19.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ
ALCI DE OLIVEIRA - Dessa forma, para propiciar o regular andamento da presente ação penal, intime-se a Defesa do acusado,
via imprensa oficial, para que informe, no prazo de 10 dias, se concorda com a realização de audiência de instrução, debates e
julgamento de forma virtual, nos moldes acima expostos. Em caso de resposta positiva, informe-se os e-mails e telefones para
contato do patrono e do acusado, bem como das testemunhas arroladas. Na eventual hipótese de resposta negativa, deverá
ser apresentada justificativa condizente com o disposto nas regulamentações acima mencionadas. Nesse sentido, anoto que
o simples não concordar não revela justificativa adequada dentro do Estado de Direito, que visa compatibilizar a eficiência
necessária da prestação jurisdicional com a preservação de direitos. Com as ferramentas tecnológicas, o Estado continua
imprimindo eficiência ao desenvolvimento do processo dentro do atual estado pandêmico. Por outro lado, com a ferramenta
adotada pelo Poder Judiciário, ao lado do desenvolvimento processual, protege-se também as garantias constitucionais do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º