Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1214
JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), ANDRÉ JACOB MESQUITA (OAB 410134/SP)
Processo 0003447-44.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012189-46.2017.8.26.0309) (processo principal 101218946.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jefferson Santos
Bressan - Vistos. Diante da decisão de fls. 50/51, em que a E. Superior Instância confirma o quanto deliberado a fls. 36,
aguarde-se, conforme determinado, suspensa a presente execução. Anote o cartório o necessário. Int.. J - ADV: THAÍS MELLO
CARDOSO (OAB 159484/SP), BIANCA SANTI (OAB 449022/SP)
Processo 0005020-20.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012989-11.2016.8.26.0309) (processo principal 101298911.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Super Cone Belga Batatas Fritas Me - - Johnatan
Anderson Ambrósio - Ciência ao exequente da certidão de fls. 60/61 disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), WALTER SILVA MOTA (OAB 163681/SP)
Processo 0006693-19.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1004648-98.2013.8.26.0309) (processo principal 100464898.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados
- Vistos. Foi determinado levantamento da suspensão, retornando o feito ao normal andamento. Ademais, foi determinado
novo bloqueio de valores pertencentes à parte executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de
crédito, abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem assim de recursos existentes
em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento
eletrônico. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue digitalizado, dando conta de que novo bloqueio de valores resultou infrutífero
(R$ 0,00). Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007658-26.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1017568-94.2019.8.26.0309) (processo principal 101756894.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Melhoramentos Horizonte Azul II - Edevaldo
Armelin - Vistos. Fls. 24/30: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes ao executado por meio do Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, o qual resultou positivo, no importe de R$ 2.634,83. Todavia, sobreveio impugnação à
penhora a fls. 31/35, na qual o executado juntou documentos (fls. 36/39) demonstrando que a restrição recaiu sobre provento
de sua aposentadoria, que é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual determinei
a imediata liberação, conforme atesta o detalhamento digitalizado a seguir. Dê-se ciência ao executado acerca do desbloqueio
já solicitado e intime-se a exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre a impugnação ofertada à planilha de cálculos
apresentada. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: AGNALDO JOSÉ CASTILHO (OAB 216465/SP), EDILENE
SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), EDSON VETTORE (OAB 329743/SP)
Processo 0007708-86.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1024582-03.2017.8.26.0309) (processo principal 102458203.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque - Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda Epp - Valdete Aparecida Cusin
Machado - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 51, apresente o exequente, em 5 (cinco) dias, formulário nos termos do
Comunicado conjunto n. 915/2019. Após, expeça-se, em seu favor, o mandado de levantamento eletrônico do valor referente
ao bloqueio de fls. 37. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo provisório, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB
235172/SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 0007988-23.2020.8.26.0309 (processo principal 3000203-37.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - ADEMIR DONIZETTI RAMOS - Braz da Silva e outros - Vistos. Fls. 59/78: conforme documentos de fls.
71 (bloqueio de R$ 25,65 no Itaú Unibanco), 73 (bloqueio de R$ 63,65 na Singulare Invest) e 74/75 (bloqueio de R$ 42.370,34
na XP CCTVM), nenhuma das contas penhoradas correspondia a conta poupança ou a créditos de salários, proventos ou afins
e na conta da CEF, em que o coexecutado Mário recebe sua aposentadoria, não houve qualquer bloqueio (fls. 72). Em verdade,
o detalhamento de fls. 81/86 indicou bloqueios em nome do coexecutado Mário de créditos existentes no Santander (R$ 14,23),
na XP Investimentos CCTVM S/A (R$ 81.864,19) e no Itaú Unibanco (R$ 25,65), nada sendo referido na Singulare Invest. De
qualquer forma, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a
regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (EREsp nº 1.330.567/
RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 19/12/2014). Assim, tendo o valor de R$ 81.904,07, relativo a saldo de contas corrente e
de investimentos, determino o desbloqueio de R$ 44.000,00 (40 salários-mínimos de R$ 1.100,00) e a transferência do restante
a uma conta judicial, providências a serem tomadas após o decurso do prazo de interposição de recurso. Rejeito a alegação
do coexecutado quanto à possibilidade de ser executado apenas por um quarto da condenação, que se deu de forma solidária
entre os executados e deve, portanto, observar o disposto no art. 275, caput, do Código de Processo Civil: O credor tem direito
a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Fls. 93/100: a coexecutada Daine, por sua vez,
comprovou que o bloqueio ocorrido na sua conta, no montante de R$ 3.058,84, referiu-se ao recebimento do salário mensal,
razão pela qual há de ser considerado impenhorável (art. 833, IV, Código de Processo Civil) e deve ser de imediato liberado. Int.
- ADV: RONALDO OLIVATO (OAB 72757/SP), VALÉRIA DERICO TAVARES (OAB 182281/SP), NATALIA GOMES PAES VIEIRA
(OAB 305868/SP), ANTÔNIO GABRIEL SPINA (OAB 173853/SP)
Processo 0009414-41.2018.8.26.0309/01 - Precatório - Benefícios em Espécie - Jose Aparecido de Almeida - Intimação
da Autarquia ré, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e Corregedoria Geral da Justiça nº 1383/2018, nos
termos da r. Sentença de fls. 41, para ciência: “”Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita por meio do pagamento, com
o quê concordou o exequente, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente conforme formulário
apresentado. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.”.
- ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0009647-67.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celio Paneque - Vistos. Apensemse estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante no cadastro
de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido, anteriormente,
dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls. 5228/5229,
certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva, o que, por
ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e, desse modo,
eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado o contraditório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º