Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
1772
Nº 3002993-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Dulce Jorge Albieri - Agravada: Eunice Medeiros dos Santos - Agravado: Francisco Antunes - Agravada: Ivo
Paulo Leite - Agravada: Jane Savi (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: José Hergessel Júnior (Representado(a) por
Terceiro(a)) - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Rolim - Agravada: Maria José Alves Lopes - Agravado: Maria Sengue de
Camargo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória do
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 16 do processo digital de primeiro grau), em cumprimento
de sentença ajuizado em face de Dulce Jorge Albieri e outros. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a revogação da
gratuidade da justiça. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese:
(a) os agravados percebem remunerações altas, superiores a mais de três salários mínimos; (b) o valor executado é bastante
alto, suficiente para o pagamento de honorários advocatícios; (c) estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade
da justiça. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com
esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os
pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente os indícios de insuficiência de recursos.
3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo
pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal
de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo
nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs:
Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2115383-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Maria Elizabeth
Roverato Pastore - Agravado: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV Interessado: Diretora Previdenciária e Atuária do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Paulínia - Pauliprev Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Fica intimado a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a
intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Vinícius Pacheco Fluminhan (OAB: 195619/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1001523-85.2018.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apte/Apdo:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Denilza Aparecida de Souza - Apdo/Apte: Benedito Barbiero - Apdo/Apte:
Everton Valentim Bassini (E outros(as)) - Apdo/Apte: Roseli Candida Alves do Nascimento - Apdo/Apte: Carlos Henrique Capello
- Apdo/Apte: Ricardo Ribeiro Florido - Apdo/Apte: Bernadete Luciiana do Nascimento - Apdo/Apte: Carlos Henrique Minelli DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001523-85.2018.8.26.0588 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público Vistos. F. 2209: Intimem-se os herdeiros de Ricardo Ribeiro Florido para que procedam à regularização de
sua representação processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. F. 2213/2216: Abra-se vista
à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio do imóvel descrito na Matrícula
nº 27.581 do Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo. Int, São Paulo, 26 de maio de 2021. ALIENDE RIBEIRO
Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Luis Carlos Piacentin (OAB: 372158/
SP) - Karina Andrade Ramos (OAB: 356738/SP) - Julio Cesar Silva Biajoti (OAB: 201950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 2114062-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Isabel dos
Anjos Galvão - Agravante: Valdivina Ferreira da Silva - Agravante: Dalva Pereira da Silva Zanetti - Agravante: Dirceu de Assis
- Agravante: Maria Teresa de Souza Oliveira - Agravante: Tereza Carmona dos Santos - Agravante: Olivia Correa dos Santos
- Agravante: Maria Eliza Cabral - Agravante: Ruth Flora Lodos - Agravante: Maria Jose Godinho - Agravante: Euripedes Luzia
Garcia - Agravante: Jacenira Chaves - Agravante: Neusa Pereira dos Santos - Agravante: Janaina Camilo Fernando - Agravante:
Deise Flavia Cardoso de Souza - Agravante: Magda de Assis Ribeiro - Agravante: Anderson dos Santos Villela - Agravante:
Elias Rodrigues - Agravante: Celia Maria da Silva - Agravante: Terezinha de Jesus da Silva - Agravante: Greice Alcantara Silva
Ribeiro - Agravante: Lucia Helena de Suza - Agravante: Laide Rosa Marques da Silva - Agravante: Maria Neusa Alvarenga Lima
- Agravante: Cristiane Ferreira Eugênio - Agravante: Alessandra Alvares - Agravante: Margareth Aparecida da Silva - Agravante:
Rosangela Prestes de Morais - Agravante: Neide Domingos dos Santos - Agravante: Fatima Aparecida Gomes de Sa - Agravado:
São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114062-87.2021.8.26.0000 Relator(a):
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE:MAGDA
DE ASSIS RIBEIRO e OUTROS AGRAVADO:SÃO PAULOPREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de primeiro grau:Renata Barros
Souto Maior Baião Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo doProcedimento
Comum Cívelnº1021438-81.2015.8.26.0053, em fase de execução, indeferiu o pedido de cancelamento dos apostilamentos.
Narramosagravantes, em síntese, quese trata de cumprimento de sentença, que acolheu o pedido dos autores ao recálculo da
sexta-parte, de modo a incidir sobre a totalidade dos vencimentos. Revelam que, com otrânsitoem julgado dasentença,foram
instados apromover a execução,quandoa SPPREV peticionou informando o apostilamento do direito. Alegam, no entanto, que,
com a exclusão do RETP da base de cálculo da sexta-parte,não pretendem executar o julgado,em razão do prejuízo causadoem
seus demonstrativos de pagamento, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requerema atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se
a irregularidade na execução promovida pela SPPREV. É o relatório.Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento,
seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º