Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica
com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com
esta fase procedimental,considerando o arrazoado da peça vestibular, aliado à possibilidade de dano de difícil reparaçãoaos
agravantes,defiroo efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida,até o julgamento do recurso pela
Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo
legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2021.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP)
- Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 2116220-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Regina
Hellmeister Gonzalez Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 211622018.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO
PAULO AGRAVANTE: MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador
de Primeiro Grau:EnioJoséHauffe Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do
Procedimento Comum Cívelnº1024479-46.2021.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narra a agravante, em síntese, que ingressoucom ação de cobrança de honorários
periciais em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, em que o juízo a quo declinou da competência, edeterminou a
remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital JEFAZ, com o que não concorda. Sustenta o cabimento
de agravo de instrumento na espécie, e aduz queé incabível, de ofício,a declinação de competência de pelo magistrado,
em caso deincompetência absoluta da justiça comum, na medida em que se trata de competência concorrente. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida,
para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório.Decido. De início, a decisão
interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva
do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça noREspnº 1.679.909/
RS, a saber:Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015,a decisão interlocutória relacionada à
definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva
da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesmaratio-, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a
jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPETÊNCIA Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública- Irresignação da autora - Descabimento -Questão
passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada emREsp1704520/MT(Rel. Ministra NancyAndrighi,
corte especial, julgado em 05/12/2018,DJe19/12/2018)eREsp1696396/MT(Rel. Ministra NancyAndrighi, corte especial, julgado
em 05/12/2018,DJe19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão
mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. RubensRihl, j. 2.7.19) O recurso
merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de
inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp1.696.396, rel. Min. NancyAndrighi, j. 5.12.2018).(Agravo
de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de AbreuAmadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar,
no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito
suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na
verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. A autora ingressou
com ação visandoà cobrança de honorários periciais, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$4.992,94 (quatromil,novecentos
e noventa e dois reais, e noventa e quatrocentavos). O Juízo a quodeterminou a remessa do feito ao Juizado Especial da
Fazenda Pública. Na dicção do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada
em relação ao valor da causa, que deve ser inferior a 60salários mínimos, sendo certo que seu § 4º prevê queno foro onde
estiver instaladoJuizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência éabsoluta. Não se pode perder de vista que não se
trata de competência relativa, mas sim absoluta, de modo que necessária a remessa dos autos aojuizados especialda fazenda
pública, considerando o valor da causa e a natureza da demanda. Desta forma, considerando que a autora atribuiu valor deR$
4.992,94 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais, e noventa e quatro centavos)à causa,e, ante a natureza do pedido,não
há como desconsiderar a competênciaabsolutado Juizado Especial da Fazenda Pública. Em caso análogo, já decidiu esta
Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Decisão que declina de competência e remete o
processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Demanda de recálculo de vencimentos - Redistribuição ao Juizado Especial
Cível local - Valor atribuído à causa inferior a 60salários mínimos- Competência absoluta- Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. De acordo com o art. 2° da Lei Federal n° 12.153/09, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública deve ser firmada de acordo com o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a 60salários mínimos, como no caso dos
autos.(Agravo de Instrumento nº 2115025-66.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de AbreuAmadei, j. 12.6.19) (negritei) Por tais
fundamentos, ausente a probabilidade do direito,indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízoa
quo,intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem
conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel
Tamassia - Advs: Tania Valeria Peixoto de Arruda Leme (OAB: 72637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2118015-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sanches e Associados
Consultoria Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rodolfo Hessel Fanganiello - Interessado:
Oseias Rosa Junior - Interessado: Diogo Rodrigues - Interessado: Sanches e Associados Consultoria Ltda - Interessado:
Município de Tatuí - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sanches e Associados Consultoria Ltda. contra
decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (fls. 2.460/2.466 do processo digital de primeiro grau),
em demanda de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de
decisão que considerou preclusa a juntada de documentos, mantendo-os nos autos. A agravante pretende a reforma da decisão
agravada, pois, em síntese, tem direito à juntada dos documentos como meio de prova, tendo em vista que são documentos
complementares, não houve má-fé, privilegiando-se o contraditório, a ampla defesa e a instrução processual. É o relatório. 2.Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental,
tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º