Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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execução. A mera inadimplência do pagamento das despesas condominiais, por si só, não justifica, nesta fase processual, a
concessão da medida requerida, razão pela qual denego o arresto. No mais, citem-se os executados em execução, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCEL CARLOS DA SILVA (OAB 174436/SP), PAULO CÉSAR BOGUE E MARCATO
(OAB 152523/SP)
Processo 1033261-98.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietários
Promissários Compradores e Ou Possuidores do Edifício Princess - Camila Ary Dall’olio Duarte e outro - Vistos. Fls. 731/759:
Recebo como emenda à inicial. Anotado. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR
BOGUE E MARCATO (OAB 152523/SP), MARCEL CARLOS DA SILVA (OAB 174436/SP)
Processo 1033359-83.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jserv Terceirização
Profissional Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cuida-se de pedido de tutela antecipada para compelir a ré a realizar a portabilidade da linha
telefônica (11) 2367- 6744 e internet de titularidade da Autora. Alega a autora, em síntese, que: a) é titular da linha telefônica
fixa n.º (11) 2367-6744 há mais de sete anos; b) referida linha encontrava-se sob a administração da operadora Claro S.A; c)
recebeu proposta da empresa Ré para a portabilidade de linha de telefone e internet e a contratou; d) em dia 26 de fevereiro de
2021, compareceu um prestador de serviços da Ré para o fim da instalação da portabilidade contratada, mas esta não foi levada
a efeito sob a alegação de obstrução para passagem dos cabos; e) em 17 de março de 2021, obteve ciência de que a ré havia
recusado a contratação da portabilidade por ela oferecida, pois a linha de telefone estava cancelada. A despeito da relevância
da fundamentação, os fatos apontados na inicial não estão comprovados de plano, sendo recomendável que se instaure o
contraditório para melhor análise da legitimidade ou não da conduta da ré. Em outras palavras, a premência do pedido não
justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual denego a antecipação de tutela, ressalvando a possibilidade de, a pedido
da parte interessada e após eventual oferecimento de defesa, reapreciar a matéria. No mais, cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), por
carta, com as advertências legais, observando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação começará a fluir a
partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP)
Processo 1033388-36.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - K.V.S.
- Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, uma vez que ausentes quaisquer dos requisitos do
art. 189 do CPC. 2) Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, bem como de seus
respectivos documentos. Após, cite-se, intime-se e advirta-se a parte devedora para, querendo, considerando o disposto na Lei
nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, nos termos do RESP n.º 1.418.593
MS(2013/0381036-4), sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar
e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Com o
depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá a parte autora manifestar-se no prazo de 10 (dez)
dias. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já,
deferido o reforço policial e arrombamento. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da
NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas
em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 3) Recolha a parte autora as
custas referentes ao bloqueio do veículo. Realizado o ato, promova a Serventia a inclusão de restrição para transferência do
veículo em questão junto ao sistema RENAJUD. 4) Deverá o autor contatar diretamente o Oficial de Justiça e informá-lo acerca
das indicações dos fiéis depositários para a efetivação da apreensão. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1034051-19.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Track Publicidade e Maketing Ltda. - Yellow
Planet Produções Artísticos Ltda. na pessoa do responsável Sr Jaime Augusto Cavalcante - Vistos. Ante a não localização de
bens penhoráveis, suspendo o presente feito, nos termos do art. 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil por até 1
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados
bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, §2º), observando-se que, decorrido o prazo supra sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se o decurso do interregno acima em arquivo.
Intime-se. - ADV: TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP),
GABRIELLE COSTA MELACHOS (OAB 425231/SP)
Processo 1039127-63.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Eli Lilly do Brasil Ltda - Elias Soares
Vieira - Vistos. Acate-se o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça (fls. 607/610), que não conheceu do recurso de apelação
interposto, reconhecendo a incompetência da justiça estadual para apreciação do feito e determinando a remessa dos autos à
Justiça do Trabalho. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), PAULO CUNHA DE FIGUEIREDO TORRES (OAB 101572/SP)
Processo 1041593-88.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jozimeire de Oliveira dos
Santos Soares - OI MÓVEL S.A. - Vistos. 1) Acate-se o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça (fls. 171/175), que negou provimento
à apelação interposta. 2) Arquivem-se definitivamente os autos do processo principal. 3) Estando sobrestada a execução dos
honorários devidos pela autora, apresente a requerente/credora planilha de cálculo com o valor atualizado da condenação,
nos termos do artigo 798, I, alínea b e parágrafo único do Código de Processo Civil, para a intimação do(s) executado(s) ao
cumprimento da sentença. O requerimento deverá ser peticionado como “Execução de Sentença” para andamento em incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º