Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
1377
105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), REINALDO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 341509/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008228-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Aparecida Sonia Brunholli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a
ação, para, tornando definitiva a medida de urgência, reconhecer e declarar com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição, o
direito da parte autora ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu domínio e especificado na inicial, enquanto
de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos e vincendos, em especial e
inclusive os dos exercícios de 2021 e seguintes, com o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto
correspondente. O réu deverá adotar oportunamente as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem.
Condeno o réu ao pagamento das custas e ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo por equidade em
R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, considerando que o
valor do débito em discussão é manifestamente inferior à alçada legal, artigo 496, e parágrafos, NCPC. P. R. I. - ADV: RAQUEL
GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1008572-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Mateus Pacheco Fiamengui
- Município de Petrópolis - Vistos. I. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que determinou o processamento da
presente ação perante este foro de Jundiaí, o qual reputou ser o competente, independente de o réu estar localizado em
unidade da federação diversa, de modo que, quanto a isso, nada mais há a se discutir e de modo que a presente ação agora
deve aqui prosseguir. Consigna-se, apenas para registro, e o que aqui, no caso destes autos, terá mero efeito teórico, que a
questão de fundo, quanto ao alcance do disposto nos artigos 52 e 53, NCPC, envolvendo ação contra outro ente da federação,
será objeto de julgamento pelo Col. Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 5492/DF, a firmar entendimento de direito, em um ou
em outro sentido, ao qual todos os demais órgãos judiciários deverão se curvar. II. Superada tal questão e em prosseguimento,
constata-se que, apesar de os autos terem sido encaminhados desde o início ao fluxo digital do juízo comum desta Vara da
Fazenda Pública do foro de Jundiaí, a ação foi endereçada ao juizado especial fazendário, que funcionada aqui como mero
anexo. Assim, remetam-se estes autos ao fluxo digital próprio do juizado especial da fazenda pública, a fim de lá prosseguir. Em
seguida, tornem estes autos conclusos para o que de direito em prosseguimento, e em especial a fim de se determinar a citação
do réu, MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, o qual, por se localizar em outro foro e em outra unidade da federação, deverá ser citado
por precatória. Int. - ADV: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
Processo 1009488-78.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Intrader Distribuidora de Título e Valores Mobiliários Ltda - Eduardo Eiji Araki - Vistos. I. Fl. 774: defiro. Anote-se no
SAJ. II. Fl. 840: defiro a designação da perícia para o dia 14.07.2021. Intime-se as partes com brevidade para que se cumpra
o prazo do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Sr. Perito. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SILVA
COLEPICOLO (OAB 291906/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP), CARLOS SCARPARI QUEIROZ (OAB 144451/SP)
Processo 1010231-83.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Romeu Fernandes do
Santos - Chefe do Nucleo de Serviços Especializados da Delegacia Tributaria Regional de Jundiaí - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No
caso em tela, vislumbro a existência de elementos suficientes à afastar a presunção relativa de hipossuficiência, em especial:
(i) o objeto da demanda; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Ademais, notese que a parte impetrante não instruiu o petitório com a declaração de pobreza, firmada nos termos da lei, a qual revela-se
imprescindível ao deferimento da benesse. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza; b) Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal, inclusive de
eventual benefício previdenciário auferido, e de eventual cônjuge; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
últimos três meses, nos quais constem a evolução do saldo, e de eventual cônjuge; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, e de eventual cônjuge. Em caso de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens
e obrigações financeiras. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas
processuais, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica
ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento da distribuição do presente writ, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1011461-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ibg Indústria Brasileira de
Gases Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Suely Di Matteo - Vistos. I. Fls. 5303: nada a ser provido a respeito,
porquanto, como constou de fls. 5135/5136, caberá ao autor o adiantamento da honorária da perita do juízo. II. Em face da
concordância da parte autora, fls. 5307/5308, fixo a honorária da perita do juízo em R$ 11.400,00, conforme estimado a fls.
5288/5299, observando-se também que o valor da hora de trabalho apresentada está em conformidade ao decidido em agravo,
fls. 5263/5275. Defiro o pedido de parcelamento da honorária da perita do juízo, devendo ser feito o depósito de 50% agora e de
imediato, sendo o restante, de 50%, depositado após a entrega do laudo pericial. Efetuado o depósito da honorária na extensão
acima apontada, de 50%, intime-se a perita do juízo para ciência e para início dos trabalhos. III. Sem prejuízo, em face do
apontado pela perita a fls. 590, parte final, e na esteira do que já constou do saneador de fls. 5135/5136, afigura-se necessária a
nomeação de perito na área da tecnologia da informação, para o auxilio da primeira na análise da mídia depositada em cartório,
a fim de detectar registro de eventual ‘falha sistêmica’. Para a realização dessa perícia, na área de tecnologia da informação,
nomeio ‘AB INSTITUTO BRASILEIRO DE PERÍCIAS E ANÁLISES CIENTÍFICAS LTDA’, a ser intimada por ‘e-mail’ institucional
a informar se aceita o encargo e para estimar seus honorários, 15 dias, os quais também deverão ser adiantados pela parte
autora. IV. De resto, reporto-me a fls. 5135/5136, a fls. 5184 e a fls. 5194. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1013729-27.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Marcos Roberto Monteiro - - Sônia Miranda
Monteiro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cuida-se de ação que MARCOS ROBERTO MONTEIRO e SÔNIA MIRANDA
MONTEIRO ajuizaram contra o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/44. A medida de urgência foi
indeferida, fls. 45, contra o que foi tirado recurso de agravo, fls. 52, e ao qual se negou provimento, fls. 442/452. Contestação a
fls. 68/88, documentos a fls. 89/420. A parte autora se manifestou a fls. 429/437 e 438/440. Fls. 453/454, a questão da tutela de
urgência já se encontra superada, por conta do decidido a fls. 45 e a fls. 442/452, de modo que eventual novo pronunciamento
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