Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
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as devidas anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB
191055/SP), FLÁVIA MONTEIRO DA COSTA (OAB 399325/SP)
Processo 0002168-24.2020.8.26.0438 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LUCIANO SAMPAIO
DOS SANTOS - Fica o executado intimado, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das demais parcelas da pena
pecuniária, no prazo legal, sob pena de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. - ADV: FABIANO RICARDO DE
CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
Processo 0003260-08.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.O.
- Ante a certidão de fls. 143, intime-se o defensor do réu para apresentar alegações finais, no prazo de 48 horas, sob pena de
destituição e aplicação de multa. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Processo 0004443-14.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - F.C.M. - Homologo a
desistência da oitiva da testemunha ANTONIO VALCIR ROCHA, conforme requerido a fls. 177, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos. No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 138/139. Intime-se. - ADV: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI
(OAB 404982/SP)
Processo 0005379-78.2014.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.S.
- Tendo transitado em julgado a sentença, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB (fls. 78).
Encaminhe-se cópia da sentença à vítima ou representante legal da mesma. Expeça-se guia de recolhimento encaminhado-a
à VEC/DEECRIM competente. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. - ADV:
DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP)
Processo 0006406-57.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - O.C.R. - Vistos.
Tendo em vista a impossibilidade da colheita do depoimento da testemunha, REDESIGNO esta audiência para o dia 20 de
setembro de 2021, às 16h15min. Intime-se a testemunha Marcos Carvalho para comparecer presencialmente no Fórum local a
fim de prestar suas declarações sobre os fatos. Sem prejuízo, intime-se o réu acerca da nova data e publique-se esta decisão
no DJE, para ciência do Defensor.” - ADV: JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES
XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
Processo 0007108-23.2018.8.26.0496 - Execução Provisória - Aberto - STEFANIA DOS SANTOS DE CASTRO DIAS - Fls.
555/559: Dê ciência à defesa. Quanto à pena de multa, verifica-se que, nos termos do art. 482 das Normas da Corregedoria Geral
do Estado de São Paulo, foi inscrito o respectivo débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública (fls. 554), referente ao processo
nº 0000423-90.2018.8.26.0660, da Vara Única da Comarca do Foro de Viradouro, imposta ao(a) executado(a) STEFANIA DOS
SANTOS DE CASTRO DIAS, RG nº 56247603. Assim nos termos do art. 482, §3º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ainda que pendente sua cobrança.
Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado da presente sentença. Proceda-se as devidas comunicações e anotações de praxe. No mais, aguarde-se o cumprimento
das condições do regime aberto. P.I.C. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), FABIANO RICARDO DE
CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
Processo 1500077-37.2021.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO FERREIRA GAMA - Recebo o recurso de fls. 286. Intime-se o Defensor para apresentar as razões do recurso, no
prazo legal. Após, ao MP para apresentação das contrarrazões recursais. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. - ADV: MARCO ANTONIO
OBA (OAB 144042/SP)
Processo 1500396-15.2021.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.S.P.
- Fica o(a) DEFENSOR(A) Dr.(a) Agrisson dos Reis Goudinho OAB 421535/SP, INTIMADO(A) de que o réu(ré) LUÍS ROBERTO
SANTOS PINTO, o declarou como sendo seu defensor, devendo apresentar defesa prévia no prazo legal, juntamente como a
regularização de sua representação processual. - ADV: AGRISSON DOS REIS GOUDINHO (OAB 421535/SP)
Processo 1500436-94.2021.8.26.0438 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO
DIAS LOPES - Fls. 262/274: Ciente. Ante a certidão de fls. 279, intime-se o defensor do réu para apresentar defesa prévia, no
prazo de 48 horas, sob pena de destituição e aplicação de multa. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB
194390/SP)
Processo 1500452-82.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - J.A.S. - Vistos. Trata-se de ação penal em face de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, preso preventivamente desde
06 de abril de 2020, pela prática, em tese, de crime previsto no artigo 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por
três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e o artigo 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 também
do CP. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da manutenção
da custódia cautelar. Compulsando os autos, verifico que os crimes imputados ao denunciado são graves, estando presentes e
devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade, de modo que a soltura do acusado representa risco à efetiva
aplicação da lei penal, posto que, uma vez em liberdade, poderá evadir-se e não mais ser encontrado. No mais, observo que a
folha de antecedentes criminais (fls. 112/134) e certidão de distribuição (fls. 142/150) do denunciado indica que ele é possuidor
de maus antecedentes criminais, além de ter outras ações penais em andamento. Deste modo, a manutenção da prisão cautelar
se justifica também para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. Por fim, anoto que a custódia cautelar
também se justifica por conveniência da instrução criminal, visto que o acusado passará por exame de sanidade mental, com o
objetivo de verificar eventual hipótese de inimputabilidade. Diante de todo o exposto, inalterada a situação fática que ensejou
a decretação da prisão cautelar, bem como presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, de rigor a sua
manutenção. Intime-se. - ADV: LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP)
Processo 1500521-51.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - VICTOR LUCAS BENTO
PEREIRA - À defesa para alegações finais. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
Processo 1500534-79.2021.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS FABIANO CANDIDO
BEZERRA - - CLAUDIO ALEIXO DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal em face de CLAUDIO ALEIXO DA SILVA e LUIS
FABIANO CANDIDO BEZERRA, presos preventivamente desde 22 de março de 2021 (fls. 178/181), pela prática, em tese, de
crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
passo a analisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Compulsando os autos, verifico que estão presentes e
devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade, de modo que a soltura representa risco à efetiva aplicação da
lei penal, posto que, uma vez em liberdade, poderão evadir-se e não serem mais encontrados. No mais, observo que a certidão
de antecedentes criminais (fls. 314/325) dos denunciados indicam que ambos são portadores de maus antecedentes e, ainda,
que Cláudio é reincidente específico em delitos patrimoniais. Deste modo, a manutenção da prisão cautelar se justifica também
para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. Diante de todo o exposto, inalterada a situação fática que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º