Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
1181
Diante da certidão de fls. 2130 atestando a impossibilidade momentânea de realização de audiências no CEJUSC referentes
a processos que tramitam em meio físico, aguarde-se nos termos deliberados a fls. 2124. Int.. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP),
PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP), LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES (OAB 120903/SP)
Processo 0004058-80.2009.8.26.0309 (309.01.2009.004058) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Patricia Sene Carvalho - Vistos. Considerando que a obrigação
foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimese a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o
recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos
termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre
o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na
dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C,, ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0004543-12.2011.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alexandre Barbosa - Agro Pecuaria
Santa Luzia Ltda - Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. Fls. 349/353: aguardese, conforme requerido pelo exequente, a realização do leilão pelo juízo da 4ª Vara Cível local, do imóvel objeto da matrícula n.
80.419 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, o qual foi também penhorado nestes autos. Int.. - ADV: MAURICIO GOTARDI
BEGIATO (OAB 282187/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB
249859/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 0005529-24.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 0030050-72.2011.8.26.0309) (processo principal 003005072.2011.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Condominio Residencial Parque dos Manacás - Seara
Projetos Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Providencie a executada a juntada do comprovante de recolhimento
da taxa previdenciária em razão do substabelecimento juntado a fls. 204/206. Fls. 197/201: cuida-se de expediente juntado
pelo exequente em que requer “...seja dado regular prosseguimento ao cumprimento quanto aos temas que a Seara ainda não
procedeu com o fazer determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo” (sic). Não há discriminação por parte do exequente de
quais temas ou itens do julgado não foram ainda cumpridos pela executada. Nada obstante, manifeste-se a executada no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), VALTER
PASTRO (OAB 86042/SP)
Processo 0006182-86.2010.8.26.0281/02 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingos
Antonio Rodrigues - Ligia de Cassia Cantamessa Perrone - Ciência ao interessado do desarquivamento do processo e de que
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 0006891-27.2016.8.26.0309 - Inquérito Policial - Crimes Falimentares - Justiça Pública - Terra Brasil Terraplanagem
e Pavimentação - - Caio Segre Ruas Constantino - - Caique Segre Ruas Constantino - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda Eduardo Roberto Massa Drezza - Rolff Milani de Carvalho - Terra Brasil Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Vistos. Acolho a
manifestação ministerial de fls. 362 e declaro intimados os réus da sentença aqui proferida, porquanto, não há demonstração
nos autos de que houve renúncia ao mandato e comunicação aos constituintes em data anterior ao ato de intimação do patrono,
sendo, portanto, válida a intimação dos réus realizada na pessoa do advogado constituído. Demais disso, nem os réus, nem seu
patrono, comunicaram ao juízo os seus endereços atualizados de acordo com o art. 367 do CPP. Certifique o cartório o trânsito
em julgado da sentença, seguindo-se com expedição de carta de guia para a execução do julgado. Int., dando-se ciência ao
MP. - ADV: GUSTAVO ESCUDERO DA SILVA (OAB 245205/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), GILBERTO
RODRIGUES BAENA (OAB 24879/PR), EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA (OAB 359844/SP), NELSON JOSE COMEGNIO
(OAB 97788/SP)
Processo 0006891-27.2016.8.26.0309 - Inquérito Policial - Crimes Falimentares - Justiça Pública - Terra Brasil Terraplanagem
e Pavimentação - - Caio Segre Ruas Constantino - - Caique Segre Ruas Constantino - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda
- Eduardo Roberto Massa Drezza - Rolff Milani de Carvalho - Terra Brasil Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Vistos. O
documento de fls. 365 indica que a inconsistência apontada pelo sistema que impediu a serventia de emitir a carta de guia
para execução da pena (certidão de fls. 364) é de que “não é possível gerar a guia, pois não existe pena privativa de liberdade,
restritiva de direitos ou medida de segurança aplicada”. Todavia, a pena aplicada aos réus, sócios da falida, encontra-se
dosimetrada na parte final da sentença de fls. 339/344, que deverá ser observada pela serventia. Cumpra-se, pois, o quanto
determinado no despacho de fls. 363. Int.. - ADV: GUSTAVO ESCUDERO DA SILVA (OAB 245205/SP), GILBERTO RODRIGUES
BAENA (OAB 24879/PR), EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA (OAB 359844/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/
SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0007209-20.2010.8.26.0309 (309.01.2010.007209) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Siqueira e
Carbonari Ltda - Foster & Brown Industria e Comercio Ltda - - Pru Pinturas e Revestimentos União Ltda - Vistos. Siqueira e
Carbonari Ltda propôs ação indenizatória contra Foster Brown Indústria e Comércio Ltda e PRU Pinturas e Revestimentos União
Ltda, alegando, em essência, explorar atividade de venda de combustíveis e derivados, motivo pelo qual há necessidade de
conservação periódica e de impermeabilização do piso de superfície por onde circulam veículos e pessoas. Para isso, contratou
as rés para a realização de reparos, restauração, limpeza, lixamento da superfície e aplicação de concrecor desengraxante e de
concrecor E 150 UV em uma área de 917 m², aprovando orçamento elaborado em 18/05/2009, relativo à proposta de nº 070/09-B,
no valor total de R$ 15.726,55, integralmente pago. Dentre as obrigações assumidas pelas rés constava o lixamento industrial
nos cantos, a preparação mecânica por polimento mecânico e a aspiração mecânica de todo o substrato, que não foram
executadas. Por consequência, houve o desprendimento da pintura epoxídica cerca de sessenta dias após a aplicação, cuja
responsabilidade as rés não assumiram, ao argumento de decorrer de processo aplicado anteriormente ao piso. Assim, durante
o prazo de garantia, ofereceram reparos, conforme proposta nº 334/09 de 27/10/2009, ao custo de R$ 45,00 por metro quadrado,
no total de R$ 41.265,00. Ademais, nessa nova proposta, não aceita pela autora, houve indicação pela primeira ré de um novo
produto (concrecor primer) e a substituição do produto concrecor E de 150 para 250 UV. A autora contratou profissional técnico,
o qual elaborou laudo pericial, indicando como causa da ocorrência a falta de preparação adequada da superfície. Invocou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e atribuiu responsabilidade solidária pelos fatos
às rés, a primeira que fabricou os produtos denominados concrecor e a segunda que os aplicou. Ressaltou a necessidade de
retirada da pintura epoxídica aplicada, seguindo-se o lixamento e a limpeza do piso, bem como a reaplicação da pintura.
Sustentou a contagem de eventual prazo de prescrição e decadência a partir da confirmação do vício no laudo pericial de
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