Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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Correios “mudou-se” (R Durvalino Cezario Bassi, 150 CEP 16400-335), devendo apresentar esclarecimentos, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003725-52.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jéssika Fernanda de Souza Braga
- Fundo Investimento Em Direitos Credititórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à requerente, anotando-se no sistema informatizado. Trata-se de ação de danos morais c/c inexistência
de débito com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a parte autora a exclusão de seu nome do SERASA, alegando,
resumidamente, que tomou conhecimento de que seu nome estava negativado junto ao SERASA, ao tentar fazer compras
no comércio local, por suposto débito, no valor de R$ 1.403,22, datado de 19/07/2017, junto à requerida; que não reconhece
o débito. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do débito mencionado junto aos
cadastros do SERASA. Pois bem. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC:
Sobre o tema, ensinaFredieDidier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual
Civil, volume I, Ed. JusPodivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente
quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o
ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em
caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica
a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a
postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente
quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante
para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento
normativo tem a consistência necessária para permitir aprovidência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso
“a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir adesmenti-la. Ademais, a tutela provisória
de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris)
e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC, transcrito
linhas acima. No caso em apreço, o pedido liminar é formulado em ação na qual pretende a parte autora discutir e declarar
inexistente débito para com a requerida. Diante da plausibilidade das alegações de que não houve celebração dos contratos
que ensejaram o apontamento em desfavor da autora, o caso é de deferimento da tutela de urgência a fim de evitar danos
maiores à consumidora. Deixo de fixar caução no caso dos autos em razão da hipossuficiência financeira alegada pela autora
e em razão da plena reversibilidade do provimento acaso venham aos autos comprovantes de que a dívida fora validamente
contraída. Pelo expoosto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que proceda a secretaria do Juízo, por meio do
sistema SERASAJUD, à exclusão de seu banco de dados do nome do requerente JÉSSIKA FERNANDA DE SOUZA BRAGA,
CPF 422.249.688-09, RG 47.122.692-0, referente ao débito no valor de R$ 1.403,22, até ulterior deliberação deste Juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que
admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1003767-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dercilia Antunes Maciel da Silva - Banco
Pan S/A - Defiro o benefício da Justiça Gratuita à requerente, anotando-se no sistema SAJ. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às
partes a transação em qualquer fase do processo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimese. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1003895-24.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joaquim Victorelli Banco Safra Financeira S/A - Defiro o benefício da assistência judiciária ao requerente, anotando-se no sistema SAJ, utilizandose a tarja respectiva. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como
foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1003947-20.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A Rodosol - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a
transação em qualquer fase do processo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para integrar(em) a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004077-10.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiao Ferrari - Itaú Unibanco Holding
S.A. - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária ao requerente, bem como, a prioridade na tramitanção, anotando-se
no sistema SAJ, utilizando-se a tarja respectiva. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC,
art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase
do processo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
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