Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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Verifico que o ofício expedido à fl. 55 determinou os descontos mensais de 31,5% do salário mínimo e ao final constou sobre
os rendimentos líquidos. Os descontos foram corretamente implantados pelo INSS sobre o salário mínimo (fl. 61). Para que não
resta dúvida sobre a incidência dos descontos, reitere-se o oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto da pensão fixada
equivalente a 31,5% do salário mínimo, nos termos do acordo de fls. 01/04 e 33. A seguir, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
NELBA DOS SANTOS PORTO (OAB 341897/SP)
Processo 1043428-27.2020.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - David Junior Baptistella de Oliveira Maria Lucia Oliveira Martins - - JOSÉ DERIVÂNIO OLIVEIRA - David Adriano de Oliveira - - Josefa Ananias de Oliveira - Ante
as exigências atendidas, HOMOLOGO, por sentença, os planos de partilha de fls. 147/158 e 181/191, dos bens deixados pelo
falecimento de David Adriano de Oliveira e Josefa Ananias de Oliveira, funcionando como inventariante o Senhor David Junior
Baptistella de Oliveira, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Por se tratar de partilha amigável e por
não haver interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Providencie o inventariante
a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa dos tributos municipais do imóvel. A seguir e recolhidas as custas,
considerando-se a possibilidade de acesso aos autos pelo Oficial de Registro, expeça-se o formal de partilha nos termos do
art. 1273-A, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em vigor desde 09/06/2020, para remessa eletrônica aos Serviços
Notariais e de Registro, mediante criação e liberação da senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião. Após a
expedição, intime-se a parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público
ou Tabelionato destinatário. De acordo com o Comunicado CG nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da
Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos. Por ocasião do registro
do formal de partilha a parte deverá apresentar a quitação do imposto de transmissão “causa mortis”. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AGENOR CESARIO DE LIMA (OAB 112217/SP)
Processo 1043845-77.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.C. C.A.M.C. - Manifeste-se a requerente sobre o resultado negativo do mandado de intimação. Decorrido o prazo de trinta dias sem
manifestação, intime-se a dar andamento ao feito, em 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito por abandono. - ADV: MARINA
DE CASTRO CORREIA ARAÚJO (OAB 427566/SP)
Processo 1046554-22.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - N.G.A. - - R.G.A.N. - M.R.N. - Ciência do resultado negativo do mandado de penhora e avaliação às
fls. 76. Determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em 10 dias,
conforme r.decisão de fls. 36. - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA TOOP SENA REBOUÇAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA DA SILVA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2021
Processo 0000737-15.2020.8.26.0224 (processo principal 1008083-68.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.M.P.C.T. - C.C.T.R. - A carta precatória foi expedida e está à disposição do
interessado para distribuição no Juízo Deprecado, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, instruída com as peças
principais e senha de fls. 97, digitalizadas, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017, publicado no DJE em 22/08/2017.
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) para comprovar e informar a este Juízo a distribuição da carta precatória (Vara e número
do processo), em trinta dias. Determinou-se que caso não comprovada a distribuição da carta precatória no prazo fixado,
independentemente de nova intimação, sejam os autos remetidos à conclusão para para extinção do feito (art. 485, IV do CPC)
- ADV: JOHN KENNEDY SANTOS (OAB 295875/SP)
Processo 0009074-90.2020.8.26.0224 (processo principal 1039656-66.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Casamento - J.P.G. - - G.G. - A.G. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado à fl. 347, com os dados
bancários informados à fls. 365. Int. - ADV: ANDREZA DE SOUZA SILVA (OAB 163981/SP)
Processo 0013896-88.2021.8.26.0224 (processo principal 1008639-36.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.G.H.D. - D.V.D.L. - Vistos. Manifeste-se o exequente se concorda com a quitação
do débito, no prazo de 05 dias, importando o silêncio em concordância tácita. Int. - ADV: MARCUS CESAR JOSÉ LOPES
CESARONI (OAB 316847/SP)
Processo 0015593-52.2018.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.G.S. - - M.E.G.S. - - M.C.S.
- A.J.S. - Vistos, Trata-se de ação de alimentos, em que os alimentos provisórios foram fixados as fls. 09/10. O requerido foi
citado por edital e foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 270). A parte autora
requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 275). Não há preliminares e estão presentes os pressupostos processuais.
Entendo desnecessária a dilação probatória, tendo em vista os documentos juntados, e dou por encerrada a instrução. Dê-se
vista ao Ministério Público para parecer final, e a seguir, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: VALDINEI GARCIA
(OAB 156840/SP)
Processo 0018799-06.2020.8.26.0224 (processo principal 1040252-50.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.M.M.S.R. - J.C.S.R. - Fls. 120: Ciência do resultado negativo do mandado de
penhora e avaliação. Manifeste-se o exequente em temos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme r.decisão de fls. 116. - ADV: LUANA MARTINS
(OAB 254333/SP)
Processo 0020812-75.2020.8.26.0224 (processo principal 1040522-69.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.F. - J.A.F.M. - Vistos, Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo feito pelas partes a fls. 66/69, a fim de que produza os devidos efeitos legais e jurídicos
e, por consequência, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código
de Processo Civil e, por consequência, REVOGO o decreto prisional e determino a expedição de contramandado de prisão
em favor do executado. Homologo a desistência do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão nesta data.
O julgamento da extinção não gera prejuízo às partes, e eventual inadimplemento do acordo será objeto de cumprimento de
sentença nestes próprios autos. Ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. I. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)
Processo 0022456-58.2017.8.26.0224 (processo principal 1032306-90.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.C.O.P. - - Pamela Cristina Oliveira Prado - - Piettro Adriano Oliveira Prado - Adriano Alves Prado - Vistos. Fls.
171: Ciência ao executado da conta bancária informada para depósito da pensão alimentícia. Aguarde-se o decurso do prazo de
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