Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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fls. 169. Em caso de ausência de proposta de pagamento do débito alimentar, e decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista ao
Ministério Público para seu parecer e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: KATIA APARECIDA FERREIRA MENDES
(OAB 133049/SP), BERENILDA BANDEIRA DE MELO (OAB 375211/SP)
Processo 0024076-33.2002.8.26.0224 (224.01.2002.024076) - Divórcio Litigioso - Família - Márcia Gomes de Lima - Gervasio
Vaz de Lima - G.A.M.V.L. - Vistos, Considerando-se o disposto no § 4º do art. 6º, da Resolução CNJ nº 314/2020, regulamentado
no Comunicado CG nº 466/2020, defiro a conversão deste processo físico em formato digital, em benefício das partes, advogados
e da melhor prestação jurisdicional. Concedo prazo de cinco dias para a juntada das peças dos autos por meio do peticionamento
eletrônico, nos termos do item 4, do Comunicado CG nº 466/2020, classificando como: petição intermediária digitalização (cód.
7094). Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo
(http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Após a juntada, intimem-se as partes, por
ato ordinatório, para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de
peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de algum documento ou recusar fundamentadamente
a conversão. Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito prosseguirá no
meio digital. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, item 8, os autos físicos
digitalizados, permanecerão em Cartório até regulamentação específica, devendo a serventia, com a devolução dos autos em
Cartório, certificar a digitalização, anotar na capa dos autos, acondicionando-os em escaninho próprio. Registre-se, por fim,
que caso haja petição protocolizada junto ao protocolo (integrado ou deste foro) em data anterior à digitalização destes autos e
ainda pendente de cadastro, fica determinado que a parte peticionária, novamente protocolize a mesma petição, agora nestes
autos digitais, de modo que seja apreciada o mais rápido possível, informando o ocorrido e indicando o protocolo da petição
física para regularização do cadastro a ser feito no momento da apreciação da petição eletrônica juntada. Intime-se. - ADV: RUI
FIGUEIREDO CONCEIÇÃO DUARTE (OAB 167961/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
Processo 0026352-07.2020.8.26.0224 (processo principal 1002688-61.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Transação - N.M.M.P. - - K.L.M.P. - M.M.C. - A exequente deixou de se manifestar por mais de dois meses, tendo sido
determinada sua intimação nos termos do artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Porém, a exequente não
foi encontrada no endereço constante dos autos. Desta forma, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de
Processo Civil, que prevê a obrigação da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, presume-se válida a intimação.
Assim, tendo em vista que a exequente deixou de dar andamento ao feito no prazo concedido, demonstrando desinteresse no
prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por
abandono processual. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PATRICIA
VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP)
Processo 0031198-04.2019.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.A. - W.A.A. - A certidão de
honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão pelo sistema SAJ. - ADV: JORGE DA SILVA WAGNER (OAB
131681/SP)
Processo 0045462-94.2017.8.26.0224 (processo principal 0071177-17.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Fixação - B.O.C. - A.C.S. - Vistos, Considerando que o ofício expedido às fls. 153 e reiterado à fls. 156 não foi respondido e
diante da não localização de bens passíveis de penhora, autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921,
III do Código de Processo Civil, observando-se o prazo de um ano de suspensão da prescrição, se for o caso. Arquivem-se os
autos até futura provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, devendo a Serventia lançar a Movimentação Saj:
“61.613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), SILVIA AUGUSTO RONCI (OAB
316571/SP)
Processo 1002641-56.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - E.D.S. - A.R.M. - Vista às partes
para se manifestarem, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC). - ADV: LUCIANO SOUZA
DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), GECIANE FERNANDES VIEIRA DE
SOUZA DE ABREU (OAB 453137/SP)
Processo 1003042-52.2020.8.26.0224 - Curatela - Nomeação - A.C.S. - R.M.A.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, que René Marques Alves Cardoso,
brasileiro, solteiro, RG nº 38.774.107-0/SP, CPF. 376.425.018-62, residente na Rua 2 B, n. 72, Vila Real, Guarulhos - SP, seja
submetido à Curatela na forma do art. 84, parágrafo 1º, da Lei n. 13.146/15 e nos termos do art. 85, parágrafo 1º, fixo a extensão
da curatela para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, devendo ser representado por Alfredo Cardoso dos
Santos seu curador definitivo, brasileiro, companheiro, desempregado, RG. 37.262.691-9/SP, CPF. 184.983.328-18, residente
na Rua 2 B, n. 72, Vila Real, Guarulhos - SP. A causa da interdição é Retardo Mental (CID 10: F. 71). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta
Comarca de Guarulhos, acompanhada da cópia da certidão de nascimento do interditado e da certidão de trânsito em julgado
desta sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o
seu cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO
CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de
acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta
os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais,
inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública. Expeça-se
certidão de honorários à Curadora Especial nomeada ao interditando com atuação total. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. I. (2ª PUBLICAÇÂO) - ADV: ROSIANE CARDOSO (OAB 178504/SP)
Processo 1003507-27.2021.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.C.C.S. - K.Y.S.S. - Intime-se o
requerente a dar andamento ao feito, em 5 dias úteis, sob pena de extinção por abandono. - ADV: NEEMIAS MARIANO DE
BARROS (OAB 308359/SP)
Processo 1003875-36.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.T. - F.N.T. - - M.S.S.N. - Vistos. Aguardese a resposta do ofício enviado ao INSS. - ADV: KELLYSON BARBOSA DA SILVA (OAB 372082/SP), ROGERIO LACERDA DA
SILVA (OAB 296557/SP)
Processo 1004241-12.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.E.C.C. - R.R.C. - Vistos. Encaminhe-se o ofício de
fls. 187 pelo correio. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
Processo 1004253-89.2021.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Intimação - V.M.B.M.S. - E.M.S. - Vistos. Diante da certidão
de fls. 34, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: FLÁVIA SEVERO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º