Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda,
permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas. f) Alterar o crédito de GERALDO DONIZETE VIEIRA, para o valor total de R$
1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe
I - Créditos Trabalhistas. g) Alterar o crédito de RAFAEL FERREIRA LOPES no Quadro Geral de Credores da Recuperanda,
permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se ao crédito já habilitado. h) Alterar o crédito de TÁCITO VILELA
ZAPAROLI no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se
ao crédito já habilitado. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art.18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza
interlocutória da decisão (art.17 do mesmo diploma). Intime-se.” - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB
191295/SP)
Processo 1001431-39.2020.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.M.L.
- - L.C.M.L. - L.J.L. - Vistos. Conforme apreciado às fls. 106/107, houve a reconsideração da decisão anterior para considerar
que os pagamentos feitos diretamente à Larissa Cristina de Melo Lima foram eficazes. Neste contexto, não há que se falar
na intimação do executado para providenciar novo pagamento. Outrossim, ante a comprovação dos pagamentos referentes
aos meses de junho, outubro, novembro e dezembro (fls. 129/130), bem como do depósito das diferenças (fls. 159/160 é
o caso de se extinguir o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, o que faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento dos
valores depositados às fls. 159/160 em favor da representante da menor. Arbitro os honorários do Defensor nomeado em 100%
do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se a competente certidão oportunamente P.R.I., arquivem-se. ADV: DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
Processo 1001436-27.2021.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Francisco Matias Neto
- - Tácito Vilela Zaparoli - - Gilberto Goulart - - Gaspar Soares de Paula - - Gaspar Donizeti Valeriano - - Adeir Cota de Oliveira
- - Fernando Gomes Martins - - Eliomar Donizeti Silveira - - Alexandre Aparecido Silva - - Alex Junior Evangelista - Itaiquara
Alimentos - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Remeto novamente à publicação,
tendo em vista falha no cadastro de Advs. Teor da r. Decisão fls. 113/114:” Vistos. Nos termos do art.15, I e II da Lei 11.101/05,
não havendo resistência meritória sobre o direito discutido nos autos, DETERMINO a alteração dos créditos a seguir delimitados
no Plano de Recuperação Judicial: a) Alterar o crédito de ADEIR COTA DE OLIVEIRA para o valor total de R$ 2.100,00 (dois
mil e cem reais) no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I Créditos Trabalhistas. b) Alterar o
crédito de ALEX JUNIOR EVANGELISTA, para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro
Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas. c) Alterar o crédito de ALEXANDRE
APARECIDO SILVA para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores
da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas. d) Alterar o crédito de ELIOMAR DONIZETI SILVEIRA,
para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda,
permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas. e) Alterar o crédito de FERNANDO GOMES MARTINS para o valor total
de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo
na Classe I - Créditos Trabalhistas. f) Alterar o crédito de FRANCISCO MATIAS NETO para o valor total de R$ 1.925,00 (um
mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos
Trabalhistas. g) Alterar o crédito de GASPAR DONIZETI VALERIANO para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos
e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas.
h) Alterar o crédito de GASPAR SOARES DE PAULA para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco
reais), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas. i) Alterar o crédito de
GILBERTO GOULART para o valor total de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), no Quadro Geral de Credores
da Recuperanda, permanecendo na Classe I Créditos Trabalhistas. j) Alterar o crédito de TÁCITO VILELA ZAPAROLI no Quadro
Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se ao crédito já habilitado.
Retifique-se, pelo Administrador, conforme art.18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão
(art.17 do mesmo diploma). Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/
SP), LARISSA NEGRÃO PINTO (OAB 191295/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1001449-26.2021.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Baltazar Vieira Camargo
- - Tácito Vilela Zaparoli - - Estenio Evangelista - - Eliomar Donizeti Silveira - - Edivanio Alves da Silva - - Adeir Cota de Oliveira
- - Baltazar Gomes da Silva - - Antonio dos Reis Pereira - - Anilton Alves de Faria - - Alexandre Aparecido Silva - Itaiquara
Alimentos - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Remeto novamente à publicação,
tendo em vista falha no cadastro de Advs. Teor da r. Decisão fls. 94/95:” Vistos. Nos termos do art.15, I e II da Lei 11.101/05,
não havendo resistência meritória sobre o direito discutido nos autos, DETERMINO a inclusão dos créditos a seguir delimitados
no Plano de Recuperação Judicial: a) Alterar o crédito de ADEIR COTA DE OLIVEIRA FONSECA no Quadro Geral de Credores
da Recuperanda, permanecendo na Classe I Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e
vinte e cinco reais) ao valor já habilitado. b) Alterar o crédito de ALEXANDRE APARECIDO SILVA, no Quadro Geral de Credores
da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos
e vinte e cinco reais), ao valor já habilitado. c) Alterar o crédito de ANILTON ALVES DE FARIA no Quadro Geral de Credores da
Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.838,00 (um mil, oitocentos e
trinta e oito reais) ao valor já habilitado. d) Alterar o crédito de ANTONIO DOS REIS PEREIRA no Quadro Geral de Credores da
Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e
vinte e cinco reais), ao valor já habilitado. e) Alterar o crédito de BALTAZAR GOMES DA SILVA no Quadro Geral de Credores da
Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e
setenta e cinco reais), ao valor já habilitado. f) Alterar o crédito de BALTAZAR VIEIRA CAMARGO no Quadro Geral de Credores
da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.312,00 (um mil, trezentos
e doze reais), ao valor já habilitado. g) Alterar o crédito de EDIVANIO ALVES DA SILVA no Quadro Geral de Credores da
Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e
vinte e cinco reais), ao valor já habilitado. h) Alterar o crédito de ELIOMAR DONIZETI SILVEIRA no Quadro Geral de Credores
da Recuperanda, permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais), ao valor já habilitado. i) Alterar o crédito de ESTENIO EVANGELISTA no Quadro Geral de Credores da Recuperanda,
permanecendo na Classe I - Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de 2.100,00 (dois mil e cem reais) ao valor já habilitado.
j) Incluir o crédito de TACITO VILELA ZAPAROLI no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, permanecendo na Classe I
- Créditos Trabalhistas, somando-se o crédito de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) ao valor já habilitado. RetifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º