Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
1246
DE PORTO SEGURO - Vistos. Em adição ao despacho de fls. 242, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento, foi
determinada, via SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados a fls. 54/55 e 227/228, conforme atestam os detalhamentos
digitalizados a seguir. Prossiga o cartório nos demais termos do mencionado despacho, providenciando o processamento do
MLE respectivo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para atendimento ao ato ordinatório de fls. 246. Int. - ADV: IGOR
HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP)
Processo 1018661-24.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ana Paula Spinassi Hamburg
- Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos a setor de distribuição, para alteração da classe do processo (de despejo para
procedimento comum). Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a autora
a petição inicial, adequando o valor dado à causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, (atentandose para o disposto no artigo 292, §2º, do CPC), complementando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1019073-86.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana
Possati - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - - Valec Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam
demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020
(DJE 02/07/2020 fls. 4/6), informem as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do
sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Deverão, ainda, fornecero endereço de
correio eletrônico das partes e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e horários agendados. Havendo
consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação. Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP),
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 1019261-45.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002937-11.2021.8.26.0428 - 1ª Vara - Foro
de Paulínia) - Manuella Cruz - - Tabata Cristina Ramos - Vistos. Junte a parte autora cópia da procuração outorgada a seu
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com nossas
homenagens. Int. - ADV: REINALDO BONTEMPO (OAB 183935/SP)
Processo 1019342-91.2021.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte ré por carta digital , para que, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento da quantia indicada na inicial (art. 701,
CPC.), devidamente atualizada e acrescida de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou apresente embargos
ao mandado monitório (art. 702, CPC.). Fica a parte ré advertida de que ficará isenta do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo, todavia, caso não o faça e não apresente os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC.). Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte autora,
por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que por seu silêncio
se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo de quinze
dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1019343-76.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5060137-50.2020.8.13.0024 - JD 11. VARA
CIVEL) - Concreto CPR Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento o recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km; além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só
de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 14,55), à disposição deste Juízo (agência 0340-9), em 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de devolução, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: ANA CAROLINA SOARES BAHIA (OAB 193039/MG)
Processo 1019366-22.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Matheus de Souza
Santana Santos - Vistos. Primeiramente, emende a parte embargante a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena
de alteração de ofício, a fim de adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido ou,
no caso dos autos, o valor do veículo bloqueado. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade, necessária a demonstração
da incapacidade de arcar com o custo do feito e a comprovação documental de que os gastos superam as receitas mensais,
eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição
contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de
assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento,
do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1.
Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau,
quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da
justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art.
4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo Pessoa de Melo Beli, j.
30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados.) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 1019463-22.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Em vista do deliberado no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo
anotado não se tratar de hipótese de cumprimento urgente do mandado, em regime de plantão. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE
ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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