Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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cumprido. Em decorrência do disposto no art. 85, §11, CPC/2015, a verba honorária é majorada para 20% do valor atualizado
da condenação. [...]”. Inadmitido o recurso especial, a ré interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para negar
provimento ao recurso especial. Trânsito em julgado em 20.08.2021 (fl. 601 dos autos originários). É o relatório. Passo a
fundamentar e a decidir. 1) Dispõe o § 2º do artigo 85 do CPC que “[...] Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação [...]”, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido
pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Nesse sentido, guardadas
as devidas proporções, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: Número: 1.738.737 Classe: Recurso Especial Tribunal: STJ
Órgão Julgador: Terceira Turma Relator (a): Nancy Andrighi Data do julgamento: 08.10.2019 Data da publicação: 11.10.2019
Outros números: 2017/0332208-1 Ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO
TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICOHOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação
da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de
compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de
conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de
seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o
exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula
que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico
da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora
de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável
que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante
econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer
a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência
calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor
da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei) Revela-se inegável que a
obrigação de fazer, fixada em liminar e confirmada em sentença, não só ostenta natureza condenatória como também possui
um montante econômico aferível, o qual se expressa pelo valor do procedimento cirúrgico e dos procedimentos pré e pósoperatórios. Portanto, de rigor a rejeição da impugnação de fls. 50/56, prosseguindo-se o presente incidente. 2) Nos termos
do art. 510 do CPC, apresentem as partes, no prazo de 15 dias, pareceres ou documentos elucidativos, hábeis a comprovar
o valor do procedimento cirúrgico e dos procedimentos pré e pós-operatórios. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), LUCIA
MARIA DE CASTRO ALVES DE SOUSA (OAB 129567/SP)
Processo 0016661-74.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1013510-83.2020.8.26.0577) (processo principal 101351083.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Para a pesquisa
retro solicitada, traga o Autor aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: CRISTIANE JACINTO
DE TOLEDO (OAB 130075/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 0016993-56.2011.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - José Oliveira Paulino - Republico o ato
ordinatório de fls 237, tendo em vista a publicação incorreta:”Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça, juntada a fls 233. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito
em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.” - ADV: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/
SP)
Processo 0017301-43.2021.8.26.0577 (processo principal 0035472-97.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Salete Azevedo da Cunha - Vistos. Não havendo notícia sobre a implantação do benefício, oficie-se
à APS - Agência da Previdência Social desta Comarca, para implantação do benefício, conforme determinado na sentença, via
e-mail (apsdj21037060@inss.gov.br.) Com a implantação, intime-se o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de 20
(vinte) dias. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o valor apurado, devendo este apresentar
o cálculo do que entender devido, se o caso, observando-se o disposto no artigo 534 do CPC. Com a manifestação da parte
autora, intime-se o INSS para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do Art.
535 do CPC. Int. - ADV: ROBSON VIANA MARQUES (OAB 74758/SP), WILBOR VIANA MARQUES (OAB 253069/SP)
Processo 0018103-41.2021.8.26.0577 (processo principal 1006845-90.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Filipi Belmont Cintra - - Fernanda Bairão Cintra - Vistos. Diante do depósito de fls. 23 e da manifestação
de fls. 24, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos
do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta decisão. Defiro, incontinenti, o levantamento
do depósito de fls. 23, em favor da parte exequente, observando o formulário indicado às fls. 25. Observe o cartório que, em
sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir procuração com poderes específicos para
“receber e dar quitação”. Caso seja, a conta indicada, de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada
na procuração (Art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). Para levantamento, em separado, dos honorários contratuais, necessária a
juntada, aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o Art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P. I. C. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP)
Processo 0019108-98.2021.8.26.0577 (processo principal 1028113-64.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Arthur Mauricio Soliva Soria - Ciência às partes quanto ao cadastramento do presente incidente de
cumprimento de sentença, bem como de que os próximos peticionamentos deverão ser realizados de forma eletrônica, através
do Portal E-SAJ e direcionados a este incidente. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0019108-98.2021.8.26.0577 (processo principal 1028113-64.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Arthur Mauricio Soliva Soria - Vistos. Após o recolhimento das custas postais, INTIME-SE a parte
devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A intimação deverá ser realizada
por carta, com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II) e encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação, ou novo
endereço indicado pela parte. Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança
sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
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