Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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exequente em termos de prosseguimento, observando-se o anteriormente determinado, conforme transcrição a seguir: “Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem
manifestação do(a) Exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int.” Para o caso de pesquisas de bens, deverá
a parte exequente juntar, ainda, a planilha de débito devidamente atualizada. - ADV: RODRIGO CÉSAR QUITÉRIO CALLERI
(OAB 366185/SP)
Processo 0014809-83.2018.8.26.0577 (processo principal 1009044-56.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - - M.C.M.C. - T.I.M.M. - - C.P.C. - - S.S.C. - Deve o exequente apresentar planilha com memória de
cálculo atualizada do débito, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para apreciação de fls. 280. Int. - ADV: JORGE
CÉSAR GOMES DOS SANTOS (OAB 169211/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0015131-98.2021.8.26.0577 (processo principal 1031014-05.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, observando-se o anteriormente determinado, conforme transcrição a seguir: “Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem
manifestação do(a) Exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int.” Para o caso de pesquisas de bens, deverá
a parte exequente juntar, ainda, a planilha de débito devidamente atualizada. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA
(OAB 396754/SP), CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB 130075/SP)
Processo 0015377-31.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1021215-69.2019.8.26.0577) (processo principal 102121569.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - T.C.I. - - W.D. - A.C.S. - - E.N.M.M.S.R.A.C.S. e outros
- Vistos. Diante da manifestação de fls. 180, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), SAMIR TOLEDO DA SILVA (OAB
148153/SP)
Processo 0015568-47.2018.8.26.0577 (processo principal 1019045-95.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Seguro - Bradesco Saúde S/A - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o
que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Tratando-se de ação
de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem
a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB
103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0016120-07.2021.8.26.0577 (processo principal 1025019-79.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Isilda Maria da Costa E Silva - - Silvana Gomes - Pedro Borges Cassiano - Diante do decurso do
prazo (certidão supra), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o anteriormente determinado,
conforme transcrição a seguir: “Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) Exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int.” Para o caso de
pesquisas de bens, deverá a parte exequente juntar, ainda, a planilha de débito devidamente atualizada. - ADV: WANESSA DE
BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP)
Processo 0016243-73.2019.8.26.0577 (processo principal 1006431-92.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - V.A.F. - W.J.S. - - M.T.S.L. - Vistos. Fls. 307/309: Ante a informação prestada no ofício recebido e
acostado às fls. 217/303, oficie-se à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A, solicitando o bloqueio e a transferência, à disposição
deste juízo, do saldo capitalizado dos títulos de capitalização ativos e liquidados em nome da parte executada acima indicada.
Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, através de seu procurador, acerca da mencionada restrição (Art. 854, §2º,
do CPC), intimando-a, ainda, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou
excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, converto o
bloqueio em penhora, conforme preceitua o artigo 854, §5º, do mesmo diploma e determino a manifestação do exequente em
termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, independe de nova intimação. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício de comunicação, devendo ser encaminhada pela parte interessada. Instrua-se com cópia das fls. 217/303.
Int. - ADV: HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP), RENATO HIROSHI DE OLIVEIRA KAWASHIMA (OAB
263220/SP), CARLA MARCIA PERUZZO (OAB 170908/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP),
EVERALDO FELIPE SERRA (OAB 126017/SP)
Processo 0016379-02.2021.8.26.0577 (processo principal 1019005-79.2018.8.26.0577) - Liquidação por Arbitramento Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Castro & Alves Sociedade de Advogados - Unimed de São Jose dos Campos
Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Pelo presente incidente pretende-se a liquidação de sentença cujo dispositivo
estabeleceu o seguinte: “[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, mantendo a liminar, condenar a ré a
reembolsar à parte autora em R$ 1.220,00, bem como a lhe pagar R$ 5.000,00 de indenização moral. A primeira verba deve ser
atualizada, pela tabela prática do E. TJSP, a partir dos desembolsos; a segunda, a partir da presente; sobre ambas incidem juros
de mora legais contados da citação. Sucumbente, arcará a vencida com as custas e despesas processuais, incluindo honorários
dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da condenação. P. I.”. A sentença foi parcialmente alterada pelo
v. Acórdão: “[...] Adotando-se tais critérios e tendo em conta os fatos narrados, é razoável fixar o valor da indenização em
R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a sentença deve ser mantida, quanto à indenização por dano material, referente à despesa
com remoção, comprovada pela nota fiscal de fl. 53. Referida despesa é consequência da indevida recusa de atendimento.
A conduta ilícita da ré acarretou a assunção de despesas que a autora não teria, caso o contrato tivesse sido devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º