Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
3673
Estado. Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio
Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo
penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente
considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem
intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435). Guilherme Nucci, por
sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem
na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos
negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento
de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve
ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed. São
Paulo, Revista dos Tribunais, p.618). Ademais, percebe-se que os réu não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, pois no caso
concreto, não se adequa aos requisitos taxativos previstos na legislação vigente, conforme o artigo 318, do Código de Processo
Penal. Neste ponto, ressalto à defesa que o atual estado de saúde do réu - alvejado por disparos de arma de fogo pela vítima
- é consequência das ações em que o réu se envolveu e o estabelecimento penal onde ele se encontra é capaz de fornecer
o tratamento médico necessário para a reabilitação. Inclusive, as questões relacionadas aos ferimentos suportados pelo réu
devem ser endereçados ao Juiz Corregedor do presídio. Além disso, qualquer medida diversa do cárcere, nesse momento, não
se adequa ao presente caso concreto, já que se mostra insuficiente e incoerente perante a um crime cometido com violência
e grave ameaça contra a pessoa. Por fim, anoto que o réu encontra-se preso desde 26 de novembro de 2021, menos de dois
meses, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante o exposto, por entender que estão
presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao réu. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de
2022. Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti. Juíza de Direito. - ADV: JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022
Processo 1518674-64.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - Rafael Rodrigues Feitoza Intime-se a defesa a tomar ciência da Decisão de fl. 78: “Vistos. 1. Réu citado à fl. 68. Fls. 70/73 (resposta à acusação rol comum,
com procuração, que deverá ser anotada para posteriores intimações): Não foram arguidas matérias preliminares, nem teses
defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória
em juízo. Portanto, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de
Processo Penal. 2. Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verificase que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver
sumariamente o réu. 3. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da
ação penal. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua
percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, após o que teremos melhores elementos de
convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração dos
crimes que lhes foram imputados na denúncia. 4. Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária,
previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 5. Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária,
nos termos do art. 399, do CPP. 6. Por ora, oficie-se à PCSP, a fim de que indique os telefones de contato com whatsapp, das
testemunhas arroladas na r. Denúncia. 7. Deverão os procuradores de fl. 73, peticionar informando seus endereços de e-mail. 8.
Prazo: 30 dias. 9. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021. “. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 447216/SP),
CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2022
Processo 1528528-33.2021.8.26.0228 - Inquérito Policial - Roubo - DIEGO DOS SANTOS - Vistos. Deliberação preliminar:
Estando o feito em regular andamento, e inexistindo qualquer alteração fática ou excesso de prazo tal que justificasse a soltura
do acusado, restando íntegras as razões da decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar nestes
autos. Por celeridade, designa-se desde logo audiência, a qual restará prejudicada na hipótese de absolvição sumária. Caso
venha a decorrer o prazo para resposta, sem apresentação, reitere-se a intimação. Audiência: 17/02/2022 às 15:30h Ante a
comprovada eficácia demonstrada durante a pandemia de Covid-19, além de a única condicionante legal expressa ser para
a hipótese de interrogatório de réu preso (art. 185 do Código Penal), e especialmente em consideração às testemunhas,
evitando a necessidade de deslocamentos que podem levar horas nesta capital, determino a realização de AUDIÊNCIA na
forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams. Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação
concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento
fundamentado das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial. Fica ressalvada
a possibilidade de eventual ré(u) preso(a) quando da audiência, que não se encontre então nas hipóteses do art. 185, ao fim
da instrução optar pela realização do seu interrogatório na forma presencial, designando-se então nova data exclusivamente
para tal ato. Ré(u)(s) e testemunhas, caso não disponham de meios tecnológicos, ou a seu critério, poderão comparecer ao
cartório desta vara criminal para participar do ato de lá, devendo ser disso cientificados. Recomenda-se que informe tal opção,
por e-mail, com ao menos 3 dias de antecedência, e que chegue ao cartório 30 minutos antes do horário designado. Eventuais
dúvidas quanto à realização da audiência ou uso do Teams poderão ser esclarecidas através do WhatsApp (11) 2127-9102.
Ré(u)(s) soltos, com defensor constituído, poderão também participar do escritório de seu defensor. Façam-se as intimações
pelos meios de comunicação disponíveis (incluindo e-mail, telefone ou Whatsapp), encaminhando-se o link para acesso à
audiência virtual. Caso não conste dos autos, a Defesa deverá informar em 5 dias o telefone, e-mail e endereço de eventuais
testemunhas arroladas, para contato e intimação. Fica por este despacho, que serve de ofício, requisitada a apresentação do
réu preso na sala própria do estabelecimento prisional, e a participação de testemunha policial, conforme consta ao final. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º