Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tão somente ao ano de 2021; bem como para conceder a isenção do
ICMS junto ao novo veículo, concedendo-se em definitivo a liminar. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas e
despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeçase ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09,
após as interposições e os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, ficando desde já consignadas nossas homenagens aos eminentes Desembargadores, para o reexame necessário.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)
Processo 1003443-60.2021.8.26.0048 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Fast Vistorias
Veiculares Eireli - POSTO ISSO, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15, julga-se parcialmente procedente a presente ação
mandamental impetrada por FAST VISTORIAS VEICULARES EIRELI por ato praticado por DIRETOR DE CREDENCIAMENTO
DO DETRAN/SP, para determinar que a autoridade impetrada providencie imediata e tempestivamente a resposta ao
requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, devendo ser observado que a medida liminar foi concedida pela
Superior Instâncias. Custas pela impetrada, pelo princípio da causalidade. Indevida condenação em verba honorária, ante o que
dispõe o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Após o processamento de eventuais recursos voluntários, subam os autos em
remessa necessária, observando-se a prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Público. Publique-se e intime-se. - ADV:
FÁBIO VINÍCIUS LINS (OAB 423025/SP)
Processo 1007593-35.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - A.D.N. - Vistos. Fl. 54:
não tendo se concretizado a relação processual, homologo a desistência do presente feito, para os fins do artigo 200, parágrafo
único, do CPC/2015. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte (Comunicado CG nº
1632/2015). Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1008541-89.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Marcelino Bertolini Vistos. Ante o que consta dos autos da ação ordinária que Marcelino Bertolini e outros move(m) em face de Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Decorrido o prazo legal, recolhidas
eventuais custas finais e na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa das partes.
Publique-se e intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP)
Processo 1011940-19.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Julio Cesar Bertolan Vistos etc. Nos autos do procedimento comum ajuizado por JULIO CESAR BERTOLAN em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, constata-se que houve pedido de desistência as fls. 602 e 632. Ante a expressa concordância da
Fazenda do Estado (fl. 605), homologo a desistência para que produza seus efeitos legais e, consequentemente, a teor do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito. Arcará o desistente com as custas
e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §3º,
I do art. 85 do CPC/2015, cuja cobrança fica sobrestadas por ser beneficiário da gratuidade. Publique-se e intimem-se. - ADV:
DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1020711-49.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maristella dos Santos
Souza - Vistos etc. Nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por MARISTELLA DOS SANTOS SOUZA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, constata-se que houve pedido de desistência da ação a fl. 542. A Fazenda do
Estado concordou com o pedido de desistência da ação, consequentemente, a teor do artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil, julga-se extinto o feito, sem julgamento de mérito. Arcará o desistente com as custas processuais, e com os honorários
sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §3º, I do art. 85 do CPC/2015, cuja cobrança fica
sobrestadas por ser beneficiário da gratuidade. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1023278-53.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Zacarias Ferreira de Brito Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Inicialmente, deixa-se registrada as legitimidades ativa e passivas,
vez que se se trata de ação que busca declarar a inexigibilidade do tributo IPVA por ocorrência de crime de estelionato, sendo
assim legítimas as partes para responderem à presente demanda. Assim, partes legítimas e bem representadas ad processum
e ad causam. Sem nulidades a declarar, irregularidades a suprir, ou preliminares a enfrentar. Presentes os pressupostos da
constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Dou o processo por saneado. Determinase a produção da prova pericial grafotécnica a fim de apurar a eventual divergência de assinaturas lançadas no contrato de
financiamento do veículo, o qual a parte autora alega que foi objeto de frauda. Nomeio Itsuko Hida, credenciada perante o portal
de Auxiliares da Justiça, para perita judicial, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos
no prazo assinado pelo artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC de 2015. Arbitro os honorários provisórios da perita judicial
em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser divido entre as quatro partes litigantes Autor, Fazenda do Estado, Detran e Aymoré de
Credito, (R$ 500,00), e depositado judicialmente no prazo de 5 dias. Laudo em 30 dias a contar da data indicado pelo perito
nos termos do artigo 474 do CPC de 2015. Int. - ADV: BRUNO PAVIN (OAB 58278/PR), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), JOSÉ
HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP)
Processo 1025370-04.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Solange da Silva Santos Vistos. Nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por SOLANGE DA SILVA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, constata-se que houve pedido de desistência a fls. 684 Ante a expressa concordância da Fazenda
do Estado (fl. 689), homologo a desistência para que produza seus efeitos legais e, consequentemente, a teor do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito. Arcará o desistente com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §3º, I do art.
85 do CPC/2015, cuja cobrança fica sobrestadas por ser beneficiário da gratuidade. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANILO
ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1025913-80.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - SIMM SOLUÇÕES
INTELIGENTES PARA O MERCADO MOVEL DO BRASIL S/A - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - Fls. 1161/1165: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC, intime(m)-se SIMM SOLUÇÕES INTELIGENTES
PARA O MERCADO MOVEL DO BRASIL S/A, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões de apelação
no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância,
observadas as cautelas de praxe. - ADV: PASQUAL TOTARO (OAB 99821/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1035994-20.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Thais Roseno
Pinheiro - Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil de 2015, julga-se parcialmente procedente a presente ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º