Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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material entregue e se o projeto atendeu ao contratado, face às alegações da ré. Para tanto, nomeio Mário de Souza Junior, que
cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a
estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, a serem adiantados pela autora. As partes, no prazo
comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados
os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da
integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres
em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Oportunamente, se o caso, será designada audiência de
instrução e julgamento. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las
na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP)
Processo 1006956-40.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa S/A
- A fim de possibilitar a análise do pedido e a realização da pesquisa, atenda a peticionária o disposto no PROVIMENTO CSM N°
2.516/2019, publicado no DJe em 02 de agosto de 2019, comprovando o pagamento das custas devidas, observando ser devida
a quantia de R$ 16,00 por CPF/CNPJ pesquisado e por Sistema requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, traga
aos autos planilha atualizada do débito. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1007547-02.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marco Hyun Il Kim
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada. - ADV: FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP)
Processo 1016853-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Tavares Crott - Grupo
Recovery do Brasil Consultoria S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
1 - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
conforme já determinado a fls. 525 e 527. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS
(OAB 238250/SP), RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 1020530-04.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elcio Abdalla - - Filipe Batoni Abdalla - George de Souza Santos - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o
V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016,
em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito
pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição
Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de
Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo:
15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença,
estes serão arquivados definitivamente. - ADV: MARCOS PAULO MONFARDINI (OAB 186423/SP), ELAINE ALVES DA SILVA
(OAB 370035/SP)
Processo 1023811-31.2021.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Fonte das Essências Comércio de Artigos de Perfumaria Ltda
Epp - Cgt Comércio de Gás Tabatinguera Ltda - rejeitando os embargos monitórios opostos, JULGO PROCEDENTE a ação
monitória e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor apontado na planilha de
fls. 28, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de elaboração da referida
planilha. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do
patrono da autora, fixados em 10% do valor do débito. - ADV: LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP),
FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR (OAB 147718/SP)
Processo 1044239-68.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bruno Gabriel Barbosa Luperi
- Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 554 e 556: O autor pode requerer o depoimento pessoal da empresa
ré, mas não pode escolher quem vem prestar esse depoimento. É plenamente admitido que o depoimento pessoal seja
prestado por preposto. Nesse sentido, já se decidiu: RECURSO ESPECIAL Nº 276.153 - GO (2000/0090280-2) RELATOR :
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : POSTO CARAMURU LTDA ADVOGADO : GERALDO GONÇALVES
DA COSTA RECORRIDO : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO : MARCELO MARIANI DALAN E OUTROS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INTERESSE NO LITÍGIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
CARTA DE PREPOSTO. JUNTADA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. DESNECESSIDADE. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTRE
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E “POSTO DE GASOLINA”. LOCAÇÃO. LEI 8.245/91. APLICABILIDADE. AÇÃO DE
DESPEJO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA. PEDIDO
DE INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo as instâncias ordinárias considerado
que o empregado de uma das partes tem interesse no litígio e, por isso, tomado seu testemunho sem compromisso, rever
tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A pessoa
jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor, bastando para tanto que a carta de
preposto tenha sido assinada por pessoa com poderes para tanto. A juntada da carta de preposto aos autos não demanda a
intimação da recorrente, tendo em vista que tal documento não influiu no julgamento da controvérsia, pois sua apresentação
tinha por desiderato tão-simplesmente comprovar a legitimidade de sua representação na audiência de instrução e julgamento.
Realizada a necessária notificação da recorrente e decorrido o lapso temporal nela previsto, poderá a respectiva ação de
despejo ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está ela subordinada a nenhum prazo. Malgrado o art. 35 da Lei
8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos
de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. Hipótese em que a recorrente renunciou expressamente ao seu
direito. O indeferimento do pedido de intimação dos assistentes técnicos para que respondessem aos quesitos formulados pela
recorrente não caracteriza cerceamento de defesa, haja vista que tais respostas já haviam sido fornecidas nos autos de medida
cautelar de produção de provas. Tendo elas sido ratificadas pelo perito na audiência de instrução e julgamento, não há falar
na existência de prejuízo para a recorrente. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial conhecido e improvido.
(grifo nosso) Assim que for dado cumprimento ao ato ordinatório de fls. 570 pelo autor, realize-se imediatamente a pesquisa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º