Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1123
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0039497-02.2009.8.26.0068 (068.01.2009.039497) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0039514-38.2009.8.26.0068 (068.01.2009.039514) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Cabel Industrial Ltda - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: CELSO PAULINO
ALENCAR JUNIOR (OAB 176555/SP)
Processo 0042410-78.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO
(OAB 105818/SP)
Processo 0042538-98.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Shallon Service Ltda - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: ELISABETE
NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), DALSON DO AMARAL FILHO (OAB 151524/SP)
Processo 0047112-67.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 0047178-47.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 0047182-84.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 0052647-74.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO
(OAB 105818/SP)
Processo 0052718-76.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Diga a credora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0054958-38.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 0054987-88.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 0055049-31.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 0055125-55.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Bricolagem Indústria e Comércio de Mater - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei
6830/80. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR
(OAB 213821/SP), MARIA HIALY PEREIRA VALE MENDES (OAB 119163/SP)
Processo 0556338-44.2011.8.26.0068 (068.01.2011.556338) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Santana de
Parnaíba - Vistos. Diante da informação de acordo, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso V, do C.P.C.
Aguarde-se em arquivo, cabendo ao exequente noticiar o cumprimento integral do acordo ou eventual rompimento, salientandose que decorrido o prazo sem manifestação da exequente, aguarde-se o prazo para prescrição intercorrente. Noticiado o
apontamento perante o SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, determino a exclusão apenas em relação ao débito
objeto da presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá o presente despacho por cópia digitada como
OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Fica consignado que o rompimento do acordo implica
em novo apontamento. Intime-se. - ADV: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO (OAB 162473/SP)
Processo 0556338-44.2011.8.26.0068 (068.01.2011.556338) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Santana de
Parnaíba - Ag. cumprimento de acordo. - ADV: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO (OAB 162473/SP)
Processo 1003640-18.2022.8.26.0068 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Silas Reis
- Fica o(a) Requerente intimado(a) para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial
de Justiça no importe de R$ 95,91, para o regular cumprimento do mandado Em obediência ao determinado no artigo 1º e 2º
da Portaria 02/2014, e em conformidade com o Provimento CG nº 28/2014, Processo nº 1986/00000117 - DICOGE - da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DJE de 30 de outubro de 2014, que fixou o valor da
diligência, até a distância de 50 quilômetros, ao valor de 3 (três) UFESPs, e a cada faixa de 10 quilômetros ou fração, só de ida,
acrescente-se 0,5 (meia) UFESP e assim sucessivamente. - ADV: PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES (OAB 370014/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2022
Processo 0011578-14.2004.8.26.0068 (068.01.2004.011578) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Santana de
Parnaiba - Espólio de Sahran Helito - Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos, com fulcro no artigo 34, caput, da
Lei de Execuções Fiscais, em face da sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo pela prescrição. Sustenta
o embargante, em síntese, a não ocorrência da prescrição e que a verba honorária foi excessiva, ante o valor da causa.
Requer a reforma da decisão. É o relatório. Recebo os embargos infringentes porquanto tempestivos. No mérito, a pretensão do
embargante deve ser rejeitada. Isto porque, a sentença bem reconheceu a prescrição do crédito tributário. A ação foi ajuizada
em 16/02/2004, com vistas à cobrança de crédito de IPTU do exercício de 1999. após o prazo prescricional. Nesse sentido:
“APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU/TSU do exercício de 1999 (parcelas 1 a 12) Demanda ajuizada em 18/02/2004 - Sentença
que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição Tese firmada no Tema 980 dos Recursos repetitivos do C.
STJ: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia
seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º