Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
3476
- ADV: MARCOS HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP)
Processo 1020289-35.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Renata Russin
- Fls. 363: em atenção ao ofício expedido pelo Juízo da Ação de Inventário no 1083387-28.2016.8.26.0100 - 4a Vara da
Família e Sucessões do Foro Central, a presente decisão serve para informá-lo(a) que o débito da presente execução alcança o
montante de R$ 34.609,67. Caberá à exequente o envio da presente decisão-ofício ao juízo da 4a Vara da Família e Sucessões
do Foro Central, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sucessivo de 10 dias, contados da publicação do presente
despacho, sem qualquer requerimento ou providência do(a) exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu
desarquivamento a qualquer tempo. Int
- ADV: VIVIAN FLORES SILVA TEIXEIRA (OAB 273934/SP), MAINAN DAMIÃO PENNA DE OLIVEIRA (OAB 276228/SP)
Processo 1020436-22.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - I.G.C. A.Q.D. - - F.P.A. e outros
- Certifico e dou fé que foi expedido MLE em favor do(a) exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018,
conforme requerido às fls. 207, em cumprimento às fls. 219. Valor: R$ 21.421,06 (vide certidão supra), acrescido de juros e
correção monetária.
- ADV: NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MARCIO CORSINI BUCHEB (OAB 291290/SP)
Processo 1021004-38.2021.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ângela Maria de Paula
- Vistos. Ângela Maria de Paula foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que
lhe impede o prosseguimento, a saber, a juntada do documento solicitado pelo Ministério Público, ato processual que lhe
incumbe e indispensável para se estabelecer a relação jurídico processual, deixando até a presente data de providenciá-lo. Em
consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, comunicando-se. P.I. (O Ministério Público pessoalmente).
- ADV: CARLOS ALBERTO LIMA PEREIRA (OAB 458705/SP)
Processo 1021035-58.2021.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação
de Vítimas de Eduardo Bottura - L.C.B.
- Vistos. 1) Recebo a impugnação com efeito suspensivo, pois há risco ou ameaça de dano irreparável caso a fase de
cumprimento do julgado prossiga em seus atos posteriores. 2) No prazo de 10 dias, a parte vencedora deverá se manifestar
sobre a impugnação. 3) Em seguida, conclusos sobre a parte controversa. Int.
- ADV: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1021088-10.2019.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C.
- Vistos. Defiro o prazo de 10 dias ao autor.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1021244-27.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jozias de Jesus Santos
- Nextel/claro S/A
- Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais.
- ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), NAILA HICHAM SABRI (OAB 414934/SP)
Processo 1021464-59.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Intermeios Locação de Equipamentos Eireli - Me e outro
- Vistos. Cabe destacar que a regra geral é: os bens particulares dos sócios não responderem pelas dívidas da sociedade
(artigo 795, CPC). A exceção é a desconsideração da personalidade jurídica, previstas nos artigos 50 do Código Civil e 28
do Código de Defesa do Consumidor. Estatui o artigo 50 do Cód. Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com
o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a
ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações
do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto
o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Já o artigo 28 do
Cód. Defesa do Consumidor: Art. 28. O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em suma, para desconsideração da personalidade jurídica não basta simplesmente o não pagamento do débito na relação
empresarial, oriunda dos autos principais. Em verdade, para reconhecimento do grupo econômico é mister a existência de
abuso da personalidade jurídica executada por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, o Código Civil,
em seu art. 50, parágrafo 4º, traz regra expressa que A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de
que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Contudo, no caso em tela,
verifica-se o esvaziamento da empresa principal e utilização do bem imóvel para integralização de nova pessoa jurídica, isto é, a
parte executada teve nítida intenção de tirar todos os seus bens de seu nome. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão M.F GESTAO, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA, inscrita sob o
CNPJ 27.335.802/0001-09, no polo passivo da demanda. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais. Int.
- ADV: THIAGO DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1021855-82.2018.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Gregorio Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
- Vistos. Defiro o prazo de 20 dias ao autor. Inerte, intime-se o requerente nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil, uma vez que até a presente data a parte interessada não providenciou a citação, ato que lhe incumbe
e indispensável para se estabelecer a relação jurídico processual, no prazo legal.
- ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP)
Processo 1022179-72.2018.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Heitor Vieira de Souza Neto - Daniel Ceule
Soares
- A tutela jurisdicional já foi entregue, de modo que não há em que se falar em desistência da ação de conhecimento. Com
efeito, a execução do título judicial é opção da para vitoriosa. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, ao arquivo. Int.
Eletronicamente a Defensoria Pública
- ADV: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO (OAB 367528/SP), FERNANDO APARECIDO AVILA (OAB 218596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º