Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
1539
(OAB 236301/SP)
Processo 1010662-25.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Golden Office
- Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. P.1650/1651: Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao
Agravo de Instrumento interposto, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/
SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1014377-07.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Anderson
Avela Nonato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para, adequando a tutela concedida initio
litis (p. 974-975), condenar o réu a implementar o benefício auxílio-doença acidentário ao autor a partir do 16º dia do acidente
descrito na inicial e na CAT de p. 30-32 (ocorrido em 05/01/2020). Na apuração dos valores devidos deverão ser deduzidas as
parcelas recebidas a título de auxílio-acidente concedido em tutela antecipada (p. 974-975). Sobre os valores devidos, conforme
posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/9/2017, Tema 810,
incidirão juros moratórios, a partir do termo inicial do benefício, segundo a remuneração da caderneta de poupança, apurados
mês a mês, de forma decrescente, de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção
monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), mês a mês, sobre as prestações em atraso, tudo a
ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). Sem custas ou despesas a ressarcir, em razão do disposto no
artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A fixação dos honorários advocatícios devidos pelo réu fica postergada para a fase
de liquidação do julgado, oportunidade em que serão arbitrados no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código
de Processo Civil, e incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença ilíquida sujeita
a reexame necessário (STJ, Súmula 490). TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado nº 912/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do
Egrégio TJSP): (a) Processo nº: 1014377-07.2020.8.26.0309 (5ª Vara Cível de Jundiaí); (b) Segurado: ANDERSON AVELA
NONATO; (c) Tipo de benefício: auxílio-doença acidentário; (d) Data do início: (a partir do 16º dia do acidente noticiado na CAT
de p. 30-32, ocorrido em 05/01/2020); (e) Renda mensal inicial: 91% do salário-de-benefício (limitado à última remuneração do
segurado), que por sua vez corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo. P.I. - ADV: VAMBERTO BRUNETTI (OAB 168100/SP)
Processo 1014736-83.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Maria da Silva - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/
holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para
cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: CARLOS GUSTAVO CANDIDO DA SILVA (OAB 287339/SP)
Processo 1014762-81.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Breitner Gomes
Chaves - Vistos. Tendo em vista que o Município de Jundiaí figura no polo passivo, este Juízo é absolutamente competente para
conhecer e julgar a presente demanda. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Distribuidor, para redistribuição à Vara da
Fazenda Pública desta comarca. Int. - ADV: FABIANO SILVA TÁVORA (OAB 15800/CE)
Processo 1014772-28.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Klébson Jeová Barboza Matias
- Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de
trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três
meses. Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para
cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP)
Processo 1014778-35.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001084-96.2020.8.26.0655 - 2ª Vara - Foro de
Várzea Paulista) - Alzira Pereira dos Santos - - José Geraldo de Lima - - Ivanilda Castardo de Lima - Vistos. Cumpra-se, servindo
esta como mandado. Cumprido o ato, encaminhe-se a resposta ao juízo deprecante por e-mail, observando-se as determinações
contidas no CG 1951/2017 e 390/2018. Intimem-se. - ADV: LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)
Processo 1014932-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial América do Sul - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo
Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas
situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela
duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição
de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem
o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída
de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum
advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil,
ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI
(OAB 147093/SP)
Processo 1017045-48.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Trust Diamond Comercial Importadora
e Exportadora Ltda. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor e que o processo está sem
andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil. - ADV: RODRIGO GASPARINI (OAB 207615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0782/2022
Processo 1000617-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Elaine Cristina Ortiz Dias
- Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - P. 370/374: Providencie a ré o depósito dos honorários periciais, se assim com eles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º