Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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nestes autos e sua intimação pela Imprensa Oficial, a fim de que indique os nomes e endereços dos atuais representantes pela
Associação dos Adquirentes de Lojas Comerciais do Empreendimento CBM Tower, para que sejam intimados a apresentar os
documentos indicados a fls. 435, relativos às medições feitas pela autora e aos pagamentos feitos pela ré à autora, em virtude
do contrato firmado entre as Partes. Sem prejuízo, providencie a autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim
de que seja expedido mandado para intimação da associação no endereço indicado. Int.” - ADV: PABLO SALVADORI NAVES
(OAB 324970/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP),
PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)
Processo 1001211-44.2016.8.26.0309/01">1001211-44.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1001211-44.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Nos termos da parte final do r. despacho de fls. 115,
apresente a parte exequente o formulário MLE devidamente preenchido, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº
915/2019 e no Comunicado CG nº 1306/2019. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA
COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1016121-71.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Roberto Vancato
- Vistos. Carlos Roberto Vançato ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, ter
laborado na empresa Procomp Produtos e Serviços de Informática Ltda, de 03/10/2005 a 23/02/2013 e 04/09/2013 a 09/12/2017,
na função motorista, cujo exercício ocasionou fortes dores em sua coluna lombar e rebaixamento auditivo e, por conseguinte,
redução parcial e permanente da capacidade laborativa quanto à função habitualmente exercida, razão pela qual pleiteou a
concessão de auxílio-acidente, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, formulou quesitos (fls. 10/12) e juntou
documentos (fls. 13/34). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (fls. 50). Laudos médico e de vistoria
a fls. 70/90 e fls. 91/95. O réu apresentou contestação (fls. 114/118), sustentando a inexistência dos requisitos necessários à
concessão de qualquer dos benefícios acidentários. Formulou quesitos (fls. 118) e juntou documentos (fls. 119/124). O autor
manifestou-se sobre a contestação (fls. 131/134). As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 144 e 145).
É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Em perícia realizada nos autos, apontou o expert, quanto à
coluna lombar, que os exames de imagem (...) apontam que o periciando apresenta alterações constitucionais e degenerativas
no segmento. Acrescenta-se que a evolução do quadro é incompatível com doença ocupacional, inexistindo comprovação de
que o labor contribui com o quadro em análise. Desta forma, considerando as características da lesão em coluna vertebral e
as atividades desempenhadas durante seu pacto laboral com a empresa analisada, não há nexo causal ou concausal entre o
quadro vivenciado pelo periciando em coluna lombar e as atividades desempenhadas na empresa analisada (fls. 79). Continuou
expondo o perito que ao exame físico pericial não apresentou repercussão funcional significativa sob os movimentos da coluna
lombar, sem comprometimento da marcha com preservação da força muscular, coordenação e negatividade aos testes irritativos.
Nessa seara, este perito não evidenciou alterações físicas significativas. Quando significativas, as alterações físicas repercutem
na capacidade laborativa, ou seja, na relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para
realizá-las. Esta relação está atrelada à limitação da amplitude dos movimentos e à integridade dos segmentos corpóreos.
Assim, o quadro atual do autor não compromete sua capacidade laboral para o desempenho das atividades habituais (fls.
80). No tocante à audição, disse o expert que no presente caso, foram apresentadas audiometrias realizadas entre os anos
de 2013 e 2016. Observa-se da análise das audiometrias, que a partir do exame realizado em 2016, o periciando apresentou
rebaixamento bilateral exclusivamente em 8kHz, com melhora observada à direita nos exames posteriores e comprometimento
em 6kHz à esquerda. Da análise do presente caso, restou constatado que os achados audiométricos são incompatíveis com
PAIR, em que é esperado o comprometimento bilateral simétrico, com início após período significativo de exposição a ruído
excessivo, comprometendo inicialmente as frequências 3, 4 e 6 kHz com recuperação na frequência de 8kHz, o que não se
observa no presente caso, visto que a perda do autor compromete a frequência de 8kHz e, consequentemente, sem formação
de gota acústica, assim como apresentou melhora à direita, incompatível com PAIR em que a perda é irreversível. Diante do
exposto, não há relação causal ou concausal entre a perda auditiva vivenciada pelo periciando e as condições de trabalho
na empresa analisada (fls. 82/83). Acrescentou que ao exame pericial, o periciando não apresentou qualquer dificuldade de
entendimento, durante a perícia houve conversação habitual em volume baixo e em outras vezes sem visualização do locutor,
com audição normal. O rebaixamento auditivo evidenciado é unilateral e não compromete significativamente as frequências da
fala. Assim, considerando as características da perda do autor, as atividades habitualmente desempenhadas e o exame pericial,
o periciando apresenta preservação de sua capacidade laboral (fls. 83). Concluiu que não há nexo causal ou concausal entre
o quadro vivenciado pelo periciando em coluna lombar e as atividades desempenhadas na empresa analisada e entre a perda
auditiva vivenciada pelo periciando e as condições de trabalho na empresa analisada, salientando que o periciando apresenta
preservação de sua capacidade laboral (fls. 83). Conforme redação do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. Em complemento, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o
benefício auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Por outro lado, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8.213/91). No caso
em exame, não houve constatação de incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, tampouco de redução da
capacidade laborativa, de modo que nenhum benefício acidentário é devido ao autor. Posto isso, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Isento o autor do pagamento de custas e de verbas
relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Arquivem-se os autos, oportunamente.
P.R.I. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1018078-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natalie Bianca Santos
Mendes - Vistos. Natalie Bianca Santos Mendes ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social, alegando,
em síntese, ter laborado na empresa Beta Clean Service Ltda e, ter sofrido, em 26/02/2019, acidente de trânsito ao voltar da hora
do almoço, no qual fraturou o joelho direito. Disse ter recebido auxílio-doença acidentário até 22/07/2019 e que, mesmo após
cirurgia, remanesceram sequelas que a impossibilitam de realizar atividades de alto impacto, subir e descer escadas e carregar
peso. Afirmou que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa quanto à função habitualmente exercida, razão
pela qual pleiteou a concessão de auxílio-acidente, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls.
06/22). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (fls. 37). Laudo pericial e esclarecimentos a fls. 43/57
e 85/87, sobre o que se manifestou a autora (fls. 73/74). O réu apresentou contestação (fls. 63/64), sustentando a inexistência
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