Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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Processo 1008966-69.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce de Oliveira
Moura Leme - Banco C6 Consignado - Na Pessoa de Seu Representante Legal - A insurgência quanto ao custeio e estimativa
dos honorários periciais é intempestiva, e, ademais, restou consignado na decisão de fls. 180/181 que o ônus teve seu
embasamento nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil. Diga o perito acerca da possibilidade de realizar
a perícia sem apresentação do documento original. Int. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1009101-47.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não sendo efetuado o pagamento do débito, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a ordem de penhora e avaliação, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009103-17.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maicon da Silva Torres - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo legal. Int. - ADV:
VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1009129-15.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Aldiclei Moraes dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para
retificação da Classe Processual - Usucapião Extraordinário. Sem prejuízo, diga o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
Int. - ADV: AMAURI JORGE DE CARVALHO (OAB 194362/SP)
Processo 1009130-97.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A entrega
do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a
prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e
arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1009144-81.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A entrega
do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a
prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e
arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009163-92.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Ante um novo
acordo apresentado, primeiramente manifeste-se o exequente acerca do depósito judicial no valor de R$ 44,38 (fls 131). Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1009446-47.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roseli dos Santos
Silva - AVISO DO CARTÓRIO: Fica o procurador do autor devidamente intimado a cientificá-lo para comparecimento, de que foi
REDESIGNADO o dia 22 de novembro de 2022 (22/11/2022), horário: 08h10min, para realização de perícia com a Dra. Cláudia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º