Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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custas devidas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade/cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP)
Processo 1018474-38.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Família - G.C.B. e outro - F.B.O.C. - Vistos. I Tendo em
vista que o pedido de gratuidade pode ser reapreciado no curso do processo e, considerando o documento de fls. 218, concedo
à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II Tendo em vista a inexistência de acordo entre as partes no que tange à
visitação do menor BCBC, e considerando que nenhuma das partes alegou que o convívio com o outro genitor possa ocasionar
violação da segurança e bem-estar do menor, reputo desnecessária a realização de estudo psicossocial. Assim, abra-se vista
ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB 193630/
SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), JOÃO PEDRO CORRÊA LIMA (OAB 450290/SP)
Processo 1019500-71.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - José Francisco Ribeiro - Jennifer Bezerra Ribeiro
- - Iuri Bezerra Ribeiro - Vistos. Fls. 99/100: ciente da regularização da renúncia, por termo nos autos. Abra-se vista à FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. Após, tornem conclusos. Int. Taubaté, 10 de outubro de 2022. - ADV: ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA
MALDONADO (OAB 345349/SP), TIAGO NATAL ALCAZAR (OAB 444768/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0786/2022
Processo 1001487-60.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.D.P. - É hipótese
de extinção do processo, em razão da litispendência. Com efeito, observa-se que ambas as demandas possuem as mesmas
partes (embora em polos opostos), causa de pedir e pedidos, sendo que, primeiro, houve ajuizamento da ação nº 101325692.2022.8.26.0625 (distribuída em 24/08/2022), enquanto a presente foi distribuída somente em 01/09/2022. Assim, é de
ser reconhecida a litispendência, registrando-se a existência de tríplice identidade dos elementos da ação entre ambos os
processos, o que torna necessária a extinção da ação que foi proposta por último. Ante o exposto, em razão da litispendência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas
processuais a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dado que não houve integração da relação
processual e constituição de patrono pela parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado
CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ROMANO KANJISCUK (OAB 141807/SP), BENEDITO ALVES
PEREIRA RODRIGUES NETO (OAB 163801/SP)
Processo 1001564-96.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Valerio Evangelista - Ibrahim Natalio
Júnior - - Adriane Moreira Natalio - - Isabella Valério Natálio - - Giovanni Valerio Natalio e outro - Vistos. Fls . 52: anote-se a
destituição do antigo defensor e a constituição do novo representante das coerdeiras Ariane Moreira Natalio e Adriane Moreira
Natalio. Justiça gratuita já concedida às herdeiras em decisão de fls. 37 dos autos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado
da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Int. - ADV: DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP),
LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)
Processo 1003959-61.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.S. - VISTOS. Intime-se a
parte autora, pessoalmente, para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, deverá receber a orientação para
contatar o (a) advogado/defensor (a) que a representa. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO,
devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEANDRA MARA FIM (OAB 227239/SP)
Processo 1005869-60.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Jaqueline Prado dos Santos - Sonia Aparecida do
Prado - - Maria Graciete de Campos do Prado - - Patricia Campos do Prado Correa - - Maria Georgina do Prado - Manifeste-se
a inventariante acerca da contestação tempestivamente apresentada. - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP),
FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB 445710/SP)
Processo 1006080-62.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.J. - VISTOS. Intime-se a
parte autora, pessoalmente, para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, deverá receber a orientação para
contatar o (a) advogado/defensor (a) que a representa. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO,
devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AVELINO ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 127824/SP)
Processo 1006443-49.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.B.A.C. - - D.B.A.C. e outro
- R.P.A.C. - R.P.A.C. - D.G.B.A.C. e outros - Vistos. I Primeiramente, para a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte ré comprovar sua efetiva condição
de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas (imposto de renda, extratos
bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de
indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em
casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de
dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Concedo o prazo
de 15 dias para a comprovação da hipossuficiência ou para a a comprovação das custas referentes à reconvenção, sob pena
de não conhecimento. II Passo à análise do pedido liminar de visitas provisórias, formulada pelo réu, na contestação, o qual
comporta acolhimento, uma vez que há prova pré-constituída do parentesco, havendo, ainda, de se preservar a relação afetiva
paterna, sendo que o direito à convivência familiar está previsto no artigo 227, da Constituição Federal, e assegurado, no plano
infraconstitucional, pelo artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto posto, defiro em parte a tutela de urgência,
para determinar que o requerido passe a visitar os filhos DGBAC e DBLC, nos segundos, quartos e quintos finais de semana,
com início aos sábados, às 9 horas e encerramento aos domingos, às 18 horas, devendo a prole ser retirada e entregue por
ele ou por parentes próximos (até 3º grau) desde que maiores civilmente, ficando na companhia do pai ou parentes em local de
seu interesse e responsabilidade. III.-A concessão ou a rejeição das tutelas provisórias pretendidas possui o escopo de evitar
maiores prejuízos aos envolvidos porquanto as imputações efetuadas podem gerar situações de conflitos e viva cizânia, não se
olvidando do aspecto preventivo das tutelas judiciais (CPC, artigo 3º, caput). A presente deliberação possui caráter precário e
dá-se em sede de cognição sumária, podendo ser revista mediante superveniente alteração fática e/ou em momento apropriado
(após cognição exauriente, com produção de provas). IV - No mais, tendo em vista que o caso admite autocomposição e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º