Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3617
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no testamento concordando com sua nomeação ao cargo, evitando a necessidade de intimação formal. Prazo: 10 dias. Para
agilização do processamento, em benefício das partes interessadas, apresente a parte requerente, se desejar, petição subscrita
por todos os herdeiros (legítimos e testamentários), representados por seu(s) advogado(s), informando que não possuem
interesse recursal em face de eventual sentença determinando o registro do testamento. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, caso
os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam desde já sobre a conveniência de se proceder ao
inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II,
após o registro do testamento. Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. Decorrido o
prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP)
Processo 1114616-93.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gisele Passos Coimbra - Noah Coimbra
Pendek - - Sophie Coimbra Pendek - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por D M P. O último endereço do
falecido não foi declinado na certidão de óbito de fl. 16, mas o comprovante de endereço juntado às folhas 13 e os demais
dados do processo comprovam que o falecido residia sob a jurisdição do Foro Regional da Penha. Assim, é competente
para conhecer da presente ação o Foro Regional da Penha. A competência funcional entre os Fóruns Regionais e Central da
Comarca da Capital tem natureza absoluta e pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. Nestes termos: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIAPedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário e valores de planos econômicos vinculados
às contas de PIS/PASEP e FGTSForo do último domicílio do autor da herançaDeclinação de competênciaNatureza absoluta da
competência dentro da capitalPossibilidade de declinação de ofícioConflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado(TJSP; Conflito de competência cível 0048941-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de
Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020). Assim, declino da competência e determino a redistribuição para uma das Varas
de Família e Sucessões do Forum Regional da Penha. Anoto que caberá ao Juízo ao qual redistribuído o feito, se de forma
diversa entender, arguir a sua incompetência, nos termos do artigo 951 do Código de Processo Civil, valendo os fundamentos da
presente, desde logo, como informação. Intime-se. - ADV: JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR (OAB 449101/SP)
Processo 1114797-94.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Raquel Cristina Vieira de Carvalho - Vistos. Tratase de inventário dos bens deixados por Juscelino Ferreira, falecido em 23/08/2022 no estado civil de solteiro, deixando os
filhos Juscelino Júnior e Ingrid. O feito foi ajuizado por Raquel Cristina, com a alegação de ser companheira do inventariado.
Não comprovou a condição. Pede sua nomeação para o cargo de inventariante. Não há nos autos nenhum documento que
comprove que Raquel e Juscelino viviam em união estável. Portanto, é temerária no momento a nomeação para o cargo.
Providencie a requerente a regularização da representação processual dos herdeiros filhos, a fim de que venham compor a
relação processual e manifestem suas concordância com a nomeação da requerente. Intime-se. - ADV: CATIA MARINA PIAZZA
DE PAULO ORLANDI (OAB 221942/SP)
Processo 1114824-77.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Wágner Gabriel Paiva Martins - Vistos. Em se tratando de testamento público, não se exige a lavratura de “termo de abertura”
(porque não há testamento cerrado a ser aberto) ou “termo de apresentação” (porquanto, inexistindo a formalidade na lei,
o documento teria conteúdo inútil). Para agilização do processamento, em benefício das partes interessadas, apresente a
parte requerente, se desejar, petição subscrita por todos os herdeiros (legítimos e testamentários), representados por seu(s)
advogado(s), informando que não possuem interesse recursal em face de eventual sentença determinando o registro do
testamento. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam desde
já sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme
item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II, após o registro do testamento. Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público. Em
seguida, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. - ADV: VANIA DE LOURDES
SANCHEZ (OAB 67176/SP)
Processo 1115331-38.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.F. - Vistos. Tendo em vista a
existência de interesse de incapaz, anote-se a intervenção do Ministério Público no presente feito. Nos termos do art. 321,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende/complete a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento, para: Corrigir o valor da causa, que deverá corresponder a doze vezes o valor da pensão alimentícia
mensal pretendida. Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato judicial com poderes
outorgados para essa ação, devendo constar como outorgante a alimentanda, representada por sua genitora. Cumprido, abrase vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
Processo 1117611-50.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.D.N.A. - Fl. 136: corrijo a sentença de fls.
129/130, para constar o número correto do CPF da requerente - ADV: GUIOMAR SANTANA (OAB 158300/SP)
Processo 1126038-36.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.B.C. - A.C.C. e outros
- Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não
há matérias preliminares a serem apreciadas. São fatos controversos: (a) a data em que teria se iniciado a união estável havida
entre a requerida e o genitor do requerido; (b) a validade da manifestação de vontade do genitor do requerido quando da lavratura
da escritura de união estável de fls. 17/18. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. O ônus da prova seguirá a
regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para 06/12/2022 às 15 horas. Fixo
o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC) Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina
a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se carta para intimação das respectivas testemunhas (exceto
se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
ficam os advogados intimados, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e para indicação dos seus e-mails, dos e-mails de
seus clientes e das testemunhas residentes em outra comarca e descompromissadas a comparecer na solenidade, no endereço
eletrônico gabrcdpaula@tjsp.jus.br, para envio do link de acesso à audiência designada. Por expressa disposição legal, é dever
das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC,
art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados
comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não
após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º