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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3617
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proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio
Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade
de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão
requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente
modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à
sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio
falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da
sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for
omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo,
poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado
na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros
pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte.
Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil,
“compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”. Assim, “a contrario sensu”, não compete à jurisdição
brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 207649442.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não
sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de
comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens
particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do
acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação
posta. Determina a lei que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505 do CPC).
O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve
recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão ‘pro judicato’). De tal sorte, a
reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar
procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de
embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé
(art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos
os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/
arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em
petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder
Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre
todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os
herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/
arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II.
Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE
(OAB 281882/SP)
Processo 1113916-20.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Antonio Perretti - - Filomena Di Francesco Perretti - - Teresa Perretti Petrosino - - Vicenzo Petrosino - Vistos. Diante do quanto
decidido no 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões Central (Enunciado 1), considerando que os autos
de inventário dos bens deixados pelo requerido tramitam perante o Juízo da 9ª Vara da Família e das Sucessões local, sob o
nº 0107642-92.2006.8.26.0011, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito àquele Juízo. Intime-se. ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)
Processo 1113951-77.2022.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Luciana Farhat Volonghi - - Andrea
Rahal Farhat - - Simone Rahal Farhat - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de bem de incapaz ajuizado
por Simone F P, Luciana F V e Andrea R F A, curadoras da interdita L R J F. Pedem a alienação de um imóvel localizado na
Rua Itajassu, Pacaembu, SP, alegando a necessidade de saldar dívidas e para a subsistência da interdita. A ação de interdição
da requerida tramita perante este Juízo sob o nº 1035639-24.2021.8.26.0100. A distribuição desta ação autônoma se mostrou
equivocada. O pedido de alienação de bens da interdita deverá ser realizado dentro dos próprios autos da interdição. Portanto,
remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, por celeridade processual, providencie a
serventia a juntada de todas as peças processuais nos autos da interdição, remetendo-se aqueles autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MONICA NAVARRO (OAB 99168/SP)
Processo 1114043-55.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Priscilla Neves Romeu - Vistos.
Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se e tarje-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte ré por carta para prestar as contas exigidas (de forma contábil, especificando-se as receitas, a aplicação das
despesas e os investimentos, instruída com os documentos justificativos), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP)
Processo 1114371-82.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Paulo Suplicy de Barros Barreto - Vistos. Junte a parte requerente concordância expressa do(a) testamenteiro(a) indicado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º