Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
596
acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que
infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de
Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com
hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP)
Processo 1011741-76.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1007513-68.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.V.S.A. - - W.L.A.F. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os Autores. Anote-se.
Trata-se de Ação de Alimentos, Regulamentação de Guarda e de Convivência proposta por W.L.A.F e sua genitora M.V.S.d.A
contra W.L.A, através da qual buscam a regulamentação da guarda, do regime de convivência e a condenação do Requerido ao
pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, de 1/2
(metade) do salário mínimo. Considerando a situação de fato existente desde a separação de fato do casal, concedo a guarda
provisória do menor para a genitora. Considerando ter o Requerido outra filha para ajudar a sustentar (Processo 100751368.2016, em apenso), arbitro os alimentos provisórios em 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em
favor do filho, devidos a partir da citação. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas
indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados
e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o
décimo terceiro salário proporcional). Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 25%
(vinte e cinco) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo Requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação.
Oficie-se para a empregadora (folhas 01) efetuar os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento, depositar
os valores descontados na conta bancária informada às folhas 04, item 5, e encaminhar em 05 (cinco) dias os 05 (cinco) últimos
comprovantes de pagamento de salário efetuados para o(a) Requerido(a). A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser
encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Designo Audiência híbrida para tentativa
de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC na data de 27 de fevereiro de 2023, às 14h45min, com ingresso pelo link descrito
ao final da decisão, podendo ser realizada no âmbito virtual e presencialmente no CEJUSC local - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania, localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Esclareço que para o acesso
ao ambiente virtual existe uma ante-sala denominada lobby, onde todos os participantes ingressam e ali devem aguardar serem
admitidos na Sala de Audiência Virtual. As partes e os advogados devem acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, e
seguir as orientações. Não há necessidade de informar os endereços eletrônicos para participação na audiência virtual, pois o
link para acesso segue abaixo, bastando copia-lo ou acessa-lo via qr code. A parte autora fica intimada da data da audiência na
pessoa do(a) advogado(a). O(A) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado de advogado(a); e advertido
de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência
ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do
Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de
citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao
Ministério Público. Segue abaixo o link e o QR Code para ingresso na audiência de conciliação: - ADV: CLAUDIO LOURENCO
FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1011758-15.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Alano Cassio de Lima - Vistos. Nomeio para
exercer o cargo de inventariante Alano Cassio de Lima, independentemente de compromisso. Concedo o prazo de 20 (vinte)
dias para apresentação da relação de bens e herdeiros, de eventual partilha amigável e da documentação necessária. Após
o cumprimento da determinação acima apreciarei o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. - ADV: ANA
CECÍLIA DE MATTOS CARITÁ (OAB 205245/SP)
Processo 1011760-82.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.D. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade da justiça para a Autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por H.C.D, representada
pela genitora P.C.d.S, contra L.G.D, através da qual busca a condenação deste ao pagamento de uma pensão alimentícia
mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do Requerido em favor da) filha, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma contribuição necessária ao
sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º
salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição
previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição),
horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que sejam informados os dados bancários para depósito dos alimentos. Prestada a informação, oficiese para a empregadora (folhas 09, item g) para efetuar os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento,
depositar os valores descontados na conta bancária informada pelo credor e encaminhar em 05 (cinco) dias os 05 (cinco)
últimos comprovantes de pagamento de salário efetuados para o Requerido. A resposta ao ofício e eventuais documentos
devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Em caso de desemprego
ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido
desde a citação. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 27 de fevereiro de 2023, às 15h30min, na
Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830,
Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo
Civil). O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua
ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento
dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º