Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que
infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de
Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com
hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 1011781-58.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.N. - - P.S.R.N. - V.R.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para os Autores. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos,
Regulamentação de Guarda e de Convivência proposta por M.E.R.N, P.S.R.N e V.R.d.S contra M.S.d.S.N, através da qual
buscam a regulamentação da guarda com a genitora, do regime de convivência e a condenação do Requerido ao pagamento
de uma pensão alimentícia mensal de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, de 1/3 (um terço) do
salário mínimo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da certidão de nascimento do menor P.S.R.N. Em razão
da situação de fato existente desde a separação de fato do casal concedo a guarda provisória dos menores para a genitora. Fixo
o regime de convivência paterna aos domingos, das 09h00 até 20h00. Arbitro os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por
cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor dos filhos, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma
contribuição necessária ao sustento dos menores e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos
semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3
de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc),
não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica,
vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em
pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário
proporcional). Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) do salário mínimo
nacional vigente, devidos pelo Requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. As partes devem ser intimadas
para comparecerem no próximo dia 28 de fevereiro de 2023, às 15h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e
ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa
de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na
pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no
parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência
acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a)
Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no
mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP)
Processo 1011965-14.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.B.J. - Vistos. Não obstante o protocolo
ter sido efetuado em 25/10/2022, às 23h33 (folhas 63), a sua distribuição ocorreu somente na data de 27/10/2022, às 01h33,
posterior à distribuição do Processo 1011921-92.2022 (26/10/2022, às 15h24), conforme comprovam os documentos de folhas
69/70. O Sistema SAJ opera com alguma lentidão entre o protocolo e a distribuição do processo. No entanto, a distribuição
obedece a ordem cronológica de entrada dos pedidos (protocolos). Desse modo, conclui-se que o protocolo do Processo
1011921-92.2022 ocorreu em data anterior ao deste feito. Pelo exposto rejeito o pedido de reconsideração da sentença de
folhas 59. Oportunamente, sejam os autos arquivados. - ADV: RITA CHAVES DE BRITO (OAB 171019/SP)
Processo 1012157-44.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.B.J. - Vistos. Concedo os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se. Descabido o ajuizamento de ação autônoma para impugnação à concessão do benefício
da gratuidade da justiça concedido à Requerente do Processo nº 1011921-92.2022. Conforme o inciso XIII do Artigo 337 do
Código de Processo Civil, caso o Requerido não concorde com o deferimento da gratuidade da justiça poderá questioná-lo em
sua contestação. Pelo exposto, indefiro a petição inicial (inciso III do Artigo 330 do Código de Processo Civil) e julgo extinto
o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os autos
arquivados. P.R.I. - ADV: RITA CHAVES DE BRITO (OAB 171019/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2022
Processo 0000221-39.2022.8.26.0510 (processo principal 1004791-56.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Oferta
- J.M.F.C. - D.O.C. - ATO ORDINATÓRIO - Fls. 82/89: Ciência às partes. - ADV: JANETE MISTIERI FLORES ROSEIRA FERRO
(OAB 111982/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1002013-11.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.U.L. - “Ante a certidão
de folhas 85, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias” - ADV: VANESSA
ALTARUGIO (OAB 411592/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0841/2022
Processo 0004478-44.2021.8.26.0510 (processo principal 1000949-05.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.A.S. - Ciência sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MARCIO AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º