Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
1437
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907
DESPACHO
Nº 1000825-05.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Roberto Gimenes
Peressin Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Apelado: Kwang Pyoo Lee - Vistos. A mídia
de fls. 435/437 se encontra corrompida para visualização. Assim sendo, proceda a z. Serventia à remessa de link de acesso
aos autos, oficiando-se o I. Magistrado a quo, se necessário for. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a)
Rosangela Telles - Advs: Jose Antonio Chiarelli (OAB: 62502/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Bernadete
de Lourdes Nunes Pais (OAB: 45847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 1001759-65.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Handerson de Oliveira
(Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos
do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas
por seus advogados e isento de preparo. 2.- HANDERSON DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito,
cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de TIM S/A. Pela respeitável sentença de fls. 230/234, cujo
relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais
e honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00, observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Inconformado,
apela o autor (fls. 238/262). Informa pretender a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. Alega que a
inscrição do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, para cobrança de dívida prescrita, gera constrangimento indevido,
consubstanciando informação desabonadora que contém os mesmos efeitos da inscrição no cadastro de inadimplentes,
precipuamente sobre o cálculo do score. Sustenta ilegalidade na cobrança de dívida prescrita. Alega que a plataforma Serasa
Limpa Nome não é apenas destinada à negociação de dívidas, havendo publicidade das informações. Colaciona julgados. Junta
documentos. Em suas contrarrazões (fls. 299/306) a ré sustenta que há débitos em aberto, sendo legítima a cobrança. Diz que
há possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, ainda que prescrita. Informa que não houve inscrição do nome do autor
no cadastro de inadimplentes, mas em plataforma destinada à negociação de dívidas, sem caráter público. Diz que apenas as
informações constantes no cadastro de inadimplentes são capazes de interferir no cálculo do score, o que não é o caso. Alega
que não houve comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 37.871. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson
de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º
andar - Sala 907
Nº 1002616-19.2015.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: FERNANDO JOSÉ
LOVERBECK EPP - Apte/Apdo: FERNANDO JOSÉ LOVERBECK - Apte/Apdo: Luiza Barboni Loverbeck - Apdo/Apte: URSULA
CRISTINA NEVES ME - Vistos. A mídia de fls. 422 se encontra corrompida para visualização. Assim sendo, proceda a z.
Serventia à remessa de link de acesso aos autos, oficiando-se o I. Magistrado a quo, se necessário for. Após, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Derci Antonio de Macedo (OAB: 110519/SP) - Leandro de Macedo
(OAB: 239700/SP) - Mario Roberto Filaretti (OAB: 295264/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 1003440-68.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - Apelado: Bandeirante Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em
ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes
devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou
ação regressiva de ressarcimento de danos em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela
sentença de fls. 278/284, cujo relatório adoto, resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC),
julgou improcedentes os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o
desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitrou em que 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, apelou a
autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que demonstrou nos autos os danos elétricos sofridos nos aparelhos, juntou
apólice do seguro, relatório de regulação, comprovante de pagamento de indenização, protocolo de reclamação administrativa,
ou seja, muniu os autos com robusta prova documental. As apresentações de todas essas provas documentais são suficientes
para evidenciar a verossimilhança das alegações da apelante e, caberia a apelada, por força da incidência do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), o ônus de apresentar ou produzir prova para afastar tal verossimilhança. O que não o fez. Comprovou
o nexo de causalidade entre os danos sofridos nos equipamentos de sua segurada com a falha na prestação de serviços
da apelada, bem como sua responsabilidade em ressarcir a seguradora, pois além de comprovado o defeito na prestação
do serviço, a concessionária responde objetivamente aos danos causados aos seus usuários. Com as provas juntadas aos
autos, não há que se falar em perícia nos aparelhos, face ao lapso temporal desde o sinistro, sendo inviável se esperar que a
apelante mantenha sob sua guarda aparelhos considerados sucatas após o dano. Trouxe aos autos o laudo pericial técnico,
muito bem elaborado, com parecer de especialista com CREA (fls. 209) que é absolutamente claro no sentido de atestar que
os danos foram provenientes de descargas elétricas no fornecimento de energia. A responsabilidade civil da concessionária
do serviço de fornecimento de energia elétrica existe com manifesta clareza em razão de descarga atmosférica. (fls. 287/300).
Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os laudos técnicos são insuficientes para
estabelecer nexo causal. Sem qualquer demérito ao trabalho do suposto técnico que realizou a análise dos aparelhos, a verdade
é que os referidos documentos não possuem absolutamente nenhuma informação efetivamente técnica sobre o ocorrido que
se mostre suficiente para estabelecer que houve falha na prestação de serviços, bem como que suposta descarga elétrica teria
sido responsável por ter danificado os aparelhos. Não há falar em inversão do ônus da prova (fls. 306/320). 3.- Voto nº 37.882.
4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução
nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de
eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos
para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalvez Costa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º