Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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o entendimento de que inexiste responsabilidade estatal pelo evento lesivo quanto ele decorre previsível, mas inevitável, o
que caracteriza situação de força maior. Por mais que os poderes públicos invistam em segurança pública, a ocorrência de
eventos criminosos com reflexos negativos nos patrimônios das vítimas sempre se verificarão. Assim, ainda que previsível,
mostra inviável a completa erradicação do crime em nossa sociedade. Não é por outro motivo que a doutrina mais abalizada não
considera presente a responsabilidade administrativa em decorrência de crime. Não bastasse, a autora aponta a existência de
omissão por parte da ré, o que afasta a pretensão do reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma como preceituada
no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de responsabilidade subjetiva estadual, imprescindível a demonstração
da culpa no dever de fiscalizar ou na inexistência de prestação de um serviço específico, o que não se mostra presente nos
autos. O fato da restrição à circulação não ter sido lançada em prontuário do veículo automotor furtado não torna a Administração
coautora ou participe do crime patrimonial, não havendo fundamento lógico ou jurídico em se dirigir a responsabilidade pelo
evento lesivo para agentes estatais. Não há qualquer elemento de convicção, mas incipiente argumentação, no sentido de que a
ausência de lançamento da restrição por crime patrimonial permitiu a livre circulação do veículo furtado, como se fosse possível
apurar o destino do bem móvel subtraído. Mesmo após o lançamento da restrição em prontuário do veículo, não se tem noticias
da recuperação do bem. Portanto, não se sustenta a tentativa frustrada de se imputar ao Estado responsabilidade civil que
apenas deve ser dirigida ao causador do evento lesivo, qual seja: o criminoso furtador. A responsabilidade administrativa pela
falha noticida tem natureza funcional e deve recair sobre o servidor público causador, sem repercussão patrimonial em favor
da parte autora. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o
pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pelo vencedor (a/s), bem
como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido
na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar
200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em
cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina
o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra
referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais
que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por
ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há
em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente
dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s),
uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau
de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito
final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a
fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências,
não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o
arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Fica ratificada a concessão da gratuidade processual à parte
autora, concedida em sede de recurso de agravo de instrumento. P.R.I.C. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS
(OAB 442554/SP)
Processo 1014958-43.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silvio Henrique de
Oliveira - Vistos. Face a superveniência da decisão do E. STJ, no IAC 14, que suspendeu as remessas da JE para a JF dos
feitos com a presente discussão, aguarde-se o resultado de tal julgamento, devendo a Serventia cada 06 meses pesquisar o
andamento de tal IAC e tornar conclusos, no silêncio das partes. Eventual alegação de descumprimento da liminar, que segue
mantida, deve ser deduzida em incidente de cumprimento provisório. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP)
Processo 1014958-43.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silvio Henrique de
Oliveira - Vistos. Mantenho a decisão retro, pois o presente feito é recente e já está em fase de saneamento ou sentença, que
seriam anulados a depender do resultado do IAC, não havendo qualquer prejuízo em se aguardar por alguns meses o referido
julgamento, evitando-se, assim, atos desnecessários e contraproducentes. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES
(OAB 258692/SP)
Processo 1015535-65.2015.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celi Simoes
Ribeiro - Vistos. I Fls. 323/330: Face à concordância da Fazenda do Estado (fls. 345) e dos documentos juntados, defiro a
habilitação do herdeiro da coautora falecida, Sra. Neuza Aparecida Caon Talhavini. Anote-se. II Fls. 348/351: Caso não haja
oposição, no prazo de quinze (15) dias, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente em relação
ao OPV já depositado nos autos, observando-se, pelo cartório, o formulário carreado às fls. 351. Após a expedição da guia
aguarde-se, por mais quinze (15) dias, eventual manifestação do exequente e então tornem conclusos. Int. - ADV: JULIO
BONAFONTE (OAB 123871/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP)
Processo 1015673-32.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edith Maria
Steininger Brisola - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento de
sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos exclusivos
a análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38049). Intimese. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP)
Processo 1015673-32.2015.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vilma
Aparecida de Almeida Ribas - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no
cumprimento de sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem
como objetivos exclusivos a análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da
manifestação (38049). Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES
(OAB 411249/SP)
Processo 1015673-32.2015.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria
Jose Vasconcelos - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento de
sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos exclusivos
a análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38049). Intimese. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP)
Processo 1015673-32.2015.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mariana
Vera Garcia Gobbo - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento de
sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos exclusivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º