Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a
execução, total ou parcialmente; Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou
meio eletrônico). Int. - ADV: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP)
Processo 1560950-97.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jorge Ernani
de Almeida - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações
sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia
desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: DONATO BOUÇAS JUNIOR (OAB 73909/SP)
Processo 1561966-47.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eletro Metalurgica
Sul Americana S.a. - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo
Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações
sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia
desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO CORRÊA (OAB 182756/SP)
Processo 1568279-58.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Massa Falida de
Santa Marina Saude Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em face de MASSA FALIDA
DE SANTA MARINA SAÚDE LTDA., ajuizada para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017, contribuinte nº
091.215.0015-0. MASSA FALIDA DE SANTA MARINA SAÚDE LTDA. apresentou exceção de pré-executividade nos autos da
execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de São Paulo. Alega, em síntese, falta de interesse de agir da Fazenda
Pública Municipal, uma vez que o título executivo deveria ter sido habilitado diretamente nos autos falimentar, nos termos do
art. 9º da Lei 11.101/2005. Em prosseguimento, a excipiente declara que o ajuizamento da presente execução fiscal viola o
princípio da menor onerosidade, ante a ausência de adoção do meio menos gravoso para habilitação do crédito, bem como
fere o par conditio creditorum, ante a necessidade de obediência à ordem de realização do passivo. Ao final, a Massa Falida
afirma a inexigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005, somente
devido quando o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores, sendo igualmente indevida a inclusão da multa fiscal
com efeito de pena administrativa no crédito habilitado, de acordo com as súmula 192 e 565, do STF. Instada a se manifestar, a
Municipalidade apresentou impugnação aos argumentos de sua adversa. Declara a exequente que a cobrança judicial do crédito
fiscal não se sujeita ao concurso de credores, razão pela qual o Fisco não está adstrito ao processo de falência, nos termos do
art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o que afasta qualquer possibilidade do reconhecimento da contrariedade ao princípio da menor
onerosidade. Com relação aos juros vencidos após a decretação da falência, afirma que não deixam de ser exigíveis, o que
somente ocorre quando o produto da realização de ativos da massa falida não houver valor para o pagamento de todos os valores
dos principais credores, nos termos do art. 124 do referido diploma legal. E, por fim, no tocante à multa de mora, esclarece a
Fazenda Municipal a existência de previsão expressa para sua cobrança no inciso VII do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, como
crédito quirografário da falência. O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Decido. Primeiramente, afasto a alegação de
falta de interesse de agir e violação ao princípio da menor onerosidade em virtude do ajuizamento da presente execução fiscal
com prejuízo da habilitação do crédito nos autos falimentares, tendo em vista que o crédito fiscal não está sujeito à habilitação
no processo de falência, conforme o disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6830/80, não havendo que se falar em obrigação
legal da adoção de tal procedimento para cobrança de créditos tributário. Igualmente, não pode se acolher a tese de violação
à ordem de credores da massa, uma vez que o processamento do presente feito não afasta a submissão do crédito executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º