Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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à ordem legal de classificação dos credores da excipiente. No tocante ao juros vencidos posteriormente à data da quebra,
estes somente são exigíveis na hipótese da suficiência do ativo para tanto, conforme dispõe o art. 124 da Lei de Falências, o
que somente será aferível após o término da liquidação. Dessa forma, embora seja exigível, deverá a exequente apresentar
cálculo separado de tais valores. Por fim, não há que se falar em inexigibilidade da multa cobrada, ante a expressa previsão de
exigência artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, a ser satisfeita em observância à ordem de classificação pertinente à natureza
do crédito. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução, adequando-se o valor, devendo
os juros incidirem até a data da quebra. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1569718-41.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vicente Francisco
Creazzo - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)
Processo 1570316-19.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Construtora Ditolvo
Ltda - FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Cuida-se de Execução Fiscal distribuída para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014
a 2021. Protocolada a exceção de pré-executividade, o pedido resume-se à sua ilegitimidade passiva para responder pelos
tributos após a referida alienação. Nesse sentido, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a mera
tradição do bem, no caso dos bens imóveis, a propriedade só é transferida mediante registro no competente Cartório de Registro
de Imóveis. Nesse sentido, o Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel. Em outras palavras, escritura pública ou mero contrato particular de compromisso de compra e venda, ainda
que quitado, não têm o condão de, juridicamente, alterar o domínio de um bem imóvel, visto que é imprescindível o registro do
título translativo na matrícula imobiliária. Não bastasse, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.111.202/SP (Tema nº 122), o STJ
assentou entendimento vinculante (art. 927, inc. III, do CPC) no sentido de que i) tanto o promitente comprador (possuidor a
qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; ii) cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo
do IPTU. Na espécie, há nos autos cópia da Matrícula Atualizado do Imóvel, com o Registro da transferência da propriedade para
terceiro, lavrada em 22 de setembro de 2014, o que afasta, em uma análise preliminar, a responsabilidade da executada pelo
pagamento do tributo. Presente, pois, o requisito da probabilidade do direito. No mais, evidente o perigo de dano, evidenciado
pelos transtornos que anegativação traz, dentre eles, a impossibilidade de se levantar crédito no mercado, ou de concluir
contratos. Desse modo, DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do débito e DETERMINO a exclusão da inscrição do
nome da parte executada. 2. Estadecisão valerácomo ofício. Caberá à parte interessada a impressão e o encaminhamento do
presente ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. 3. Por fim, manifeste-se o Município sobre a Exceção de PréExecutividade, porquanto decorridos mais de 30 dias desde o pedido de suspensão da ação. 4. Após, tornem conclusos para o
exame da Exceção de Pré-Executividade. Int. - ADV: PATRICIA AFONSO DE SOUZA IMPERADOR PASCHOAL (OAB 324791/
SP), CHRISTIANE ELISABETH GRETERS (OAB 197034/SP)
Processo 1573137-93.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Compasso Informatica S A - Vistos.
1. Em que pese a alegação de necessidade de intimação por mandado, os elementos do caso concreto permitem afastar a
aplicação de tal entendimento. Os artigo 183, caput, §1º, e 270, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A
intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por
meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública
o disposto no § 1º do art. 246. O artigo 5º da Lei 11.419/2006 cria a possibilidade de instituição de portal próprio para citação e
intimação, dispensada, neste caso, a publicação em órgão oficial eletrônico, considerando-se, inclusive, a intimação por referido
portal como pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do
art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação
no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na
hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da
intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse
serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes
ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º