Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade
(artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do
Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez,
deve ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos
do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do
Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao
cumprimento da ordem. 3) No silêncio quanto ao item 1 em até 15 dias, conclusos para extinção do processo sem resolução do
mérito. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP)
Processo 1000075-82.2023.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.N. - Vistos. 1) Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Em apertado resumo, nota-se que o requerente supra pretende a título de
urgência reduzir o valor dos alimentos devidos ao filho menor, ora requerido, no patamar de 10% do salário mínimo, em razão
da perda do emprego e sob o fundamento de que “espera um outro filho” fruto de novo relacionamento do autor. Indefiro, porém,
o pedido liminar. Isso porque o valor de 1/3 do salário mínimo que pretende reduzir (fls. 08) já representa quantia relativamente
módica face às necessidades do menor, que em todo caso, deixou o autor de fazer qualquer menção a elas na inicial, sendo
que o fato de constituir nova família com nova prole não pode prejudicar o sustento e criação do requerido que necessita dos
alimentos do genitor para a correspondente manutenção e subsistência. 3) É correto afirmar que a presente demanda deveria
seguir o rito previsto na Lei nº 5.478/68 que rege a Ação de Alimentos, onde se nota a disposição de designação de audiência
una (conciliação, instrução e julgamento), havendo, porém, possibilidade de designação prévia de audiência de conciliação
junto ao CEJUSC e, se infrutífera, designa-se audiência de instrução e julgamento a ser presidida pelo magistrado. Certo,
outrossim, que o direito discutido nos autos admite autocomposição. Porém, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Nesta esteira: a) a presente
ação de alimentos tramitará pelo procedimento comum previsto no CPC; b) fica, porém, dispensada a realização de audiência
de conciliação neste momento processual, podendo ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo
3º, § 3º, do CPC. 4) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte
requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000273-90.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.P.O. - V.A.A.B.O.
- O requerente não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da entrevista social que será realizada nas dependências
do Juizado Especial, na sala de Serviço Social, sito à Rua: Nhonhô do Livramento nº 1337 Centro, dia 25/01/2023 às 10h30,
conforme certidão do oficial de justiça lavrada às fls. 326. Manifeste-se o patrono. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB
266997/SP), KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP)
Processo 1000526-88.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antônio Aparecido Botacim - Vistos. 1) Fls. 489/492: após o trânsito em julgado, era vezo deste juízo determinar a implantação
do benefício previdenciário em favor da parte autora, quando a sentença ou o acórdão de 2ª Instância assim o deliberassem,
independentemente de requerimento autoral. Ocorre que este juízo tem se deparado com a seguinte situação: após a implantação
do benefício concedido na via judicial, a parte autora/beneficiária, por vezes, vinha pugnando, posteriormente à implantação
na via judicial, para que se oficiasse o INSS a fim de “reimplantar” o benefício concedido na via administrativa, por se tratar
de benefício mais vantajoso ou então, caso ainda não tivesse sido implantado, para que se oficiasse para fins de saber qual o
valor da RMI do benefício concedido pela via judicial, para verificar qual seria o benefício mais vantajoso, ambos na hipótese de
concessão de benefício previdenciário na via administrativa (na hipótese de concessão enquanto se discutia o benefício pela via
judicial). Diante disso, logo se percebe que a efetiva implantação do benefício previdenciário depende, mesmo, de provocação
da parte autora/interessada, que no caso, logo após cientificar-se do despacho que deliberou a respeito do arquivamento e
o prosseguimento nos termos do Comunicado CG 1789/2017, conforme fls. 486 e certidão de publicação de fls. 488, veio a
provocar o juízo por meio da petição de fls. 489/492, conforme lhe competia. Isso porque, os termos do Comunicado logo acima
destacado é claro em dispor, em seus diversos itens, que o início de cumprimento de sentença deve se dar por provocação
do interessado por meio de peticionamento eletrônico próprio, sendo que, se porventura o interessado deixar de pugnar o que
de direito, o processo será arquivado após o decurso de 30 dias. Com efeito, veja o disposto no item 4 do Comunicado supra,
in verbis: “4. ANOTAÇÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO, EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO:
Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia:
a) Nas hipóteses de procedência e procedência parcial lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes
- Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; Decorrido o prazo de 30
dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento
da ação de conhecimento. Lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. (nos feitos digitais o sistema
moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados). b) Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação
Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (Art. 59 das NSCGJ);
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º