FERREIRA DE SOUSA (SP295308 - LEANDRO RODRIGUES ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Dê-se ciência à parte autora do ofício expedido pelo INSS e aguarde-se por 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se
baixa findo e arquivem-se os autos. Int.
0001591-67.2012.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301071620 - VALMIRAL
FERNANDES NOGUEIRA (SP234153 - ANA CRISTINA DE JESUS DONDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Diante da comprovação de que a requerente é única beneficiária do falecido autor desta ação, defiro a habilitação
de Maria Lúcia Santos Nogueira no polo ativo da ação, nos termos dos artigos 43 e 1.060 do CPC e artigo 112 da
Lei 8.213/91.
Proceda a Secretaria a regularização do polo ativo.
Intimem-se.
0056886-26.2011.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301071413 - MARIA
APARECIDA FERREIRA (SP168536 - CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Acolho a justificativa apresentada pela perita em Clínica Geral, Drª Nancy Segalla Rosa Chammas em
07/03/2012.
Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necessárias quanto ao pagamento do
laudo médico.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial anexado aos autos e,
sendo o caso, apresentem parecer de assistente técnico.
Intime-se o INSS para que, caso não o tenha feito ainda, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como eventual proposta de acordo.
Após, remetam-se os autos à respectiva Vara-Gabinete.
Intimem-se. Cumpra-se
0276386-41.2004.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301071745 - ANTONIO
CARDOSO (SP179123 - CÉLIO PARANHOS SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Determino a intimação pessoal da Superintendência da CEF para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
cumpra o determinado em decisão anterior, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Decorrido o prazo,
conclusos. INTIME-SE PESSOALMENTEA SUPERINTENDÊNCIA DA CEF.
0029642-25.2011.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301073077 - PERICLES
CARLOS FERRO SILVA (SP188538 - MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADEMENEZES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Acolho o laudo pericial apresentado pela Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, em 07/03/2012.
Remetam-se os autos à Seção Médico-Assistencial para as providências necessárias quanto ao pagamento da
perito.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15(dez) dias, acerca do referido laudo pericial anexado aos
autos e, sendo o caso, apresentem parecer de assistente técnico.
No mesmo prazo, manifeste-se o INSS sobre eventual proposta de acordo.
Intimem-se e cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício do INSS anexado aos autos.
Na hipótese de discordância, demonstre comprovadamente o alegado,apresentando planilha de cálculos
pormenorizada com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo in albis ou com a manifestação de concordância, ou discordância sem qualquer
comprovação, remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para que providencie a expedição do requisitório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2012
150/852